Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CASA SOL DECOR LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A (RES. Nº 535/2006 - CJF) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por CASA SOL DECOR LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de nulidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal n.º 5001621-24.2020.4.03.6111. O Embargante alega que as CDAs executadas são ilíquidas porque fundadas em contribuições previdenciárias calculadas com base na folha de pagamento com desconsideração da existência de rubricas de natureza indenizatória e não salarial. Alegou que não devem integrar a base de cálculo das contribuições cobradas adicional de 1/3 de férias, o aviso prévio indenizado, os 15 primeiros dias de auxílio-doença e do auxílio-acidente, as férias indenizadas, o salário-maternidade, o vale-transporte, o auxílio-alimentação e o auxílio-educação. Pleiteou, com este argumento, a nulidade dos títulos executivos. Subsidiariamente, no mérito, requereu a exclusão dos débitos das rubricas referentes às contribuições de terceiros (Sebrae, Incra, Sesc, Senac, salário-educação) que ultrapassem o limitador de 20 salários mínimos sobre a base de cálculo dessas contribuições pagas a terceiras entidades. Por fim, requereu a exclusão do encargo de 20% (vinte por cento), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, sobre o débito exequendo, haja vista sua ilegalidade. Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo (id 53776123). A Fazenda Nacional impugnou os embargos à execução fiscal requerendo a sua extinção sem resolução de mérito, no tocante às alegações de excesso de execução, em razão da não apresentação de memória de cálculos. No mérito, alegou que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza; No mais, impugnou as matérias apresentadas e requereu a improcedência dos embargos. Contudo, ressalvou “quanto ao pedido de afastamento da tributação guerreada sobre eventuais valores pagos sob a rubrica de aviso prévio indenizado, ante a previsão, em tese, para o reconhecimento do pedido por parte da União, caso comprovado no caso concreto que tais tributações compuseram os valores do crédito exequendo, a embargada requer nova oportunidade para se manifestar conclusivamente sobre aludidos pedidos, caso a embargante se desincumbir de seu ônus probatório processual, juntando aos autos a planilha discriminativa dos valores indevidamente cobrados in casu” (id. 57884952). Houve réplica. A Fazenda Nacional requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e Decido. De início, registro que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Preliminarmente. A embargada arguiu o não cumprimento ao disposto no artigo 917, 3º, do CPC/15, ante a inexistência de memória de cálculo a amparar a alegação de excesso de execução. No presente caso, o dispositivo não deve ser aplicado em sua literalidade, pois a rejeição liminar dos embargos poderia acarretar cerceamento de defesa, principalmente na fase em que se encontra o feito. Além disso, a rejeição liminar dos embargos acarreta negativa de vigência ao princípio constitucional do acesso à justiça, pois nem mesmo a lei pode impedir que o jurisdicionado se utilize do Poder Judiciário para impedir ameaça ou violação do seu direito (art. 5.º, XXXV, CF/88). Neste sentido, é o entendimento do E. TRF 3: “Afastada a extinção dos presentes embargos fundamentada nos artigos 485, inciso I e 917, §4º, inciso I do CPC, ante a impossibilidade de se exigir que a inicial dos embargos venha acompanhada de memória de cálculo e de indicação do exato montante que a embargante estima por correto, na medida em que a complexidade dos cálculos a serem elaborados para a exclusão dos valores reputados como indevidos torna inviável a imediata mensuração do quantum debeatur, o qual será apurado em definitivo somente após a resolução do mérito desta demanda. Ademais,
Intimação - 2ª Vara Federal de Marília -SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000863-11.2021.4.03.6111
trata-se de exigência não prevista no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. Exame do mérito do recurso interposto pela embargante, com esteio no art. 1.013, § 3º, inciso I do CPC” (TRF-3 – ApCiv: 50002418020184036128 SP. Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO. Data de julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma, Data de publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA 05/11/2020). Posto isso, não havendo a necessidade de produção de outras provas, é o caso de proceder ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito. O cerne da questão está no conceito de folha de salários sob a égide da Constituição Federal, bem como em saber se as verbas apontadas pela postulante integram o seu conceito. Assim, há que se atentar para a redação do artigo 201, § 4º, da CF, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20: “Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (...) § 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” Verifica-se, portanto, que o conceito de salário, para fins de contribuição para a Seguridade Social, possui a definição estabelecida pela Magna Carta. O art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 20/1998, estabelece uma das fontes de custeio da seguridade social: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A contribuição previdenciária, destinada ao custeio da Seguridade Social, tem seu fato gerador e a base de cálculo previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) O artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, ao se referir às remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, está apenas se utilizando da base de cálculo da contribuição, cujo fundamento de validade encontra-se no artigo195, inciso I, c/c. artigo 201, §4º, Constituição Federal, em sua redação original. Extrai-se, assim, do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, que a base de cálculo da contribuição abrange apenas as verbas de caráter remuneratório, que são aquelas destinadas a retribuir o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, não integrando, por consequência, as parcelas de caráter indenizatório. Por outro lado, o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, elenca de forma expressa alguma das parcelas que não integram o salário de contribuição. Cumpre, assim, analisar se nas verbas descritas na inicial deve incidir tal contribuição. Do Terço Constitucional de Férias. Em relação ao terço de férias, de fato, o STJ tinha entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.230.957) de que tais verbas teriam natureza indenizatória. Observo, contudo, que o STF, enfrentando posteriormente a matéria, fixou tese diversa, com a inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ao julgar o mérito do RE nº 1.072.485/PR, em 31/08/2020, assim ementado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Referido entendimento já vem sendo observado por este TRF-3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O 13º SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE ÀS FÉRIAS INDENIZADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DAS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS SOBRE ESTA RUBRICA TRABALHISTA. COMPENSAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. 2. Este Colegiado havia firmado a compreensão de que as contribuições sociais não poderiam incidir sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias, ao argumento de que a verba trabalhista em destaque assumiria uma natureza indenizatória, valendo-se, para tanto, do posicionamento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS, enfrentado pela sistemática dos recursos repetitivos. 3. Ocorre, porém, que o E. STF analisou a mesma temática, tendo chegado a uma conclusão diversa do C. STJ. Nossa Suprema Corte, ao enfrentar o RE 1.072.485 pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Tomando em conta este importante fator, cabe prover o apelo da Fazenda Pública para assentar que as contribuições sociais poderão incidir regulamente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. (...) 11. Reexame necessário e apelo parcialmente providos, para (i) restabelecer a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre as verbas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias; (ii) consignar que a exclusão do aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições previdenciárias não afasta da incidência tributária os reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário; e (iii) registrar a ausência de interesse de agir da pessoa jurídica impetrante no tocante às férias indenizadas, mantendo, no mais, a sentença recorrida, tal como prolatada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017122-85.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 16/10/2020, Intimação via sistema DATA: 20/10/2020) Assim sendo, de rigor seguir o posicionamento de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço de férias. Assim, é correta a incidência de contribuição patronal sobre o terço de férias. Do Aviso Prévio Indenizado. Em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 478), o C. STJ fixou entendimento no sentido de que as verbas relativas ao aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738). (...) (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 5001635-17.2020.4.03.6108, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/03/2021) Do Salário-Maternidade. O plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (Tema 72 da repercussão geral), decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. Colaciona-se o acórdão proferido pelo STF no caso: Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Diante disso, devem ser excluídas as cobranças referentes à contribuição social patronal prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, a título de salário-maternidade. Dos Primeiros 15 Dias de Auxílio-Doença/Auxílio-Acidente. Por força de expressa determinação contida no artigo 28, §9º, a da Lei 8.212/1991, o auxílio-doença e auxílio-acidente, como benefícios pagos pela previdência social, não integram o salário de contribuição. Tais valores possuem natureza de verba indenizatória, haja vista e inexistência de trabalho prestado a ser retribuído. Sendo assim, não incide a contribuição previdenciária. É o entendimento firmado pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 165, 458 E 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 4. A exegese do artigo 1º da Lei 9.766/98 c/c com o artigo 15 da Lei 9.424/96 permite concluir que a contribuição social do salário-educação deve seguir a mesma sistemática das contribuições previdenciárias, de modo a não incidir sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem ao auxílio-doença, pois a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, já que nenhum trabalho é prestado, tratando-se de verba de caráter indenizatório, fora, portanto, da hipótese de incidência da exação (aplicação da orientação firmada pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1591042 2016.00.66964-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/08/2018) A respeito, o Tema nº 738 do STJ, coma seguinte descrição: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”. “O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014)” (TRF-3 - ApCiv: 00065166520154036119 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020). Dessa forma, como não é salário ou remuneração o pagamento feito pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de duração do auxílio-doença/auxílio-acidente, sobre ele não deve incidir a contribuição previdenciária que se executa. Das Férias Indenizadas. No que se refere à parcela de férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/1991, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados. Confira-se a redação do texto legal: Art. 28. (...). § 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;” “Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de férias indenizadas, além de seu respectivo terço constitucional, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, de modo que, quanto a tais valores, deve ser reconhecida a pertinência do pedido” (TRF-3 - ApelRemNec: 50056175720204036102 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/05/2021). Auxílio-transporte (vale-transporte). Por força de expressa determinação contida no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/1991, resta afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de incentivo vale transporte. A jurisprudência do STJ, alinhando-se ao entendimento adotado pelo STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, pois, “possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário; assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária” (STJ - REsp: 1973651 RS 2021/0376195-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 09/12/2021). Do Auxílio-Educação. No tocante ao auxílio-educação, o artigo 28, § 9º, letra t, da Lei nº 8.212/1991, exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa. Desta forma, tenho que, em princípio, o montante pago pelo empregador a título de prestar auxílio educacional não integra a remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. Inclusive, “o STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.125.481⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12⁄12⁄2017; REsp n. 1.771.668⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4⁄12⁄2018, DJe 17⁄12⁄2018” (STJ - AgInt no REsp: 1602619 SE 2016/0138589-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019). Do Auxílio-Alimentação. Quanto à mencionada verba, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, quanto à sua natureza indenizatória, ao julgar o REsp nº 1.207.071, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, recursos repetitivos, restando assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro. Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de entendimento em sentido diverso, verbis: “No que concerne à verba denominada auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007 (STJ - REsp: 1957937 PE 2021/0279817-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/12/2021). Portanto, no tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Conclusão: Portanto, tem razão a embargante unicamente quanto à não incidência contribuição sobre as verbas decorrentes de quinze primeiros dias de afastamento do empregado por auxílio-doença/auxílio-acidente, aviso prévio indenizado, salário maternidade, vale-transporte, auxílio-educação, férias indenizadas e o auxílio-alimentação, se pago in natura. Da Limitação da Base de Cálculo das Contribuições pagas a Terceiros (SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI e Salário-Educação) a 20 Salários-Mínimos. A embargante alegou que, em relação às contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SEST e SENAT, deve ser observado o valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições, argumentando, em síntese, que a redação do artigo 4ª da Lei nº 6.950/81, a qual limita a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros ao valor limite de 20 (vinte) salários-mínimos encontra-se em vigência, de forma que se impõe sua aplicação às referidas contribuições. Ab initio, no que se refere à contribuição destinada ao salário-educação, o artigo 15 da Lei nº 9.424/96 preceitua: Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Como se vê, a contribuição destinada ao Salário Educação possui regras próprias, entre elas o artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que prevê alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo que inaplicável a tal contribuição a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos. “Salienta-se, ainda, que o art. 1º, da Lei 9.766/1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria” (TRF-3 - AI: 50253776220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 23/12/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2021). De outro giro, no que toca às contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SESI e SENAI, o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 assim estabeleceu: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Já o Decreto-Lei nº 2.318/86, dispôs: Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Sendo assim, resta evidente, no que se refere às demais contribuições parafiscais, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei no 6.950/1981, já que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 destina-se apenas às fontes de custeio da Previdência Social. Nesse sentido, recente entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020-grifei) Portanto, “o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o artigo 4º da Lei nº 6.950/81, permanece vigente para a apuração das contribuições destinadas a terceiros/parafiscais, aplicando-se o limite de 20 (salários mínimos). Assim, o disposto no 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 aplica-se somente às contribuições previdenciárias” (TRF-3 - AI: 50253776220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 23/12/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2021). Do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Sustenta a embargante a ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20% (vinte por cento), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, em virtude da revogação tácita pelo artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. “A legitimidade do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 já foi assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). O Supremo Tribunal Federal considera tal matéria de índole infraconstitucional (RE 894027 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015)” (TRF-3 - ApCiv: 50135726720194036105 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/07/2021). Entendo que, persiste a legitimidade da cobrança prevista por lei especial relativa à cobrança de Dívida Ativa da União, mesmo após a publicação do Código de Processo Civil vigente, invalidando o argumento de revogação tácita do encargo pelas disposições constantes no artigo 85 do CPC. Consigno, ainda, que, “em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC” (EDcl no REsp 1844327/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). Dispositivo. Ante o exposto: (i) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de embargos à execução fiscal, e o faço com supedâneo no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas decorrentes de quinze primeiros dias de afastamento do empregado por auxílio-doença/auxílio-acidente, aviso prévio indenizado, salário maternidade, vale-transporte, auxílio-educação, férias indenizadas e o auxílio-alimentação, se pago in natura, na forma da fundamentação supra; (ii) julgo procedente o pedido formulado na presente ação de embargos à execução fiscal, e o faço com supedâneo no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da embargante em recolher as contribuições parafiscais devidas a terceiros - SEBRAE, INCRA, SESI e SENAI-, com base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, na forma da fundamentação supra; (iii) julgo improcedente o pedido formulado na presente ação de embargos à execução fiscal, e o faço com supedâneo no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, de exclusão do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, na forma da fundamentação supra. CONDENO a embargada à obrigação de fazer consubstanciada no recálculo do montante a ser cobrado nos autos da execução fiscal. CONDENO a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais à embargante nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido pela outra parte. Deixo de condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios, em razão da incidência do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69, na execução fiscal nº 5001621-24.2020.4.03.6111. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 5001621-24.2020.4.03.6111, certificando-se, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Por fim, cumpridas as diligências legais, remetam-se os autos ao arquivo com baixa-findo. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal