Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR DONIZETE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000573-24.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAIR DONIZETE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 11/09/2017, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, bem como indenização por danos morais. Os autos, inicialmente, foram distribuídos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. A decisão id. 29789153 indeferiu o pedido de tutela, determinou que o autor regularizasse o valor atribuído à causa e juntasse os autos do processo administrativo. Cópia dos autos do processo administrativo foi anexada ao feito (id. 29789156 - Pág. 1/76). A parte autora emendou a inicial para constar indenização por danos morais (id. 29789160). A decisão id. 29789162 determinou que os autos fossem redistribuídos a uma das Varas Comuns da Subseção de Franca/SP por constatar que o valor atribuído à causa supera a alçada da competência do JEF. Redistribuído o feito, o despacho id. 29867542 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação aduzindo que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, requereu a improcedência dos pedidos (id. 31237629). A parte autora manifestou-se sobre a contestação e requereu a produção de prova pericial (id. 31940196). O despacho saneador (id. 36769734) deferiu a realização de prova pericial por similaridade nas empresas Francisco Marcos Gomes e Cia, Castaldi Indústria de Calçados Ltda, Calçados Amaretto Ltda, Euroflex Calçados Ltda, Cícero Ramalho Neto Franca, Trooper Calçados Ltda, Scott & Cerqueira Ltda, Artman's Calçados Ltda, Eurípedes Antônio Oliveira Franca, Doctor Pé - Indústria e Comércio de Calçados Ltda, Indústria e Comércio de Calçados Dhorne Ltda, Walk Flex Indústria e Comércio de Calçados Ltda. Consignou que não é cabível a realização de prova pericial em empresas ativas, uma vez que compete ao demandante fornecer aos autos os documentos de seu interesse, providenciando-os junto às empresas que estão em atividades, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Determinou que a parte autora comprovasse a inatividade das empresas que serão periciadas, e outras caso tenha interesse, bem como regularizasse os PPP’s apresentados aos autos para constarem endereço, CNPJ da empresa, e a qualificação do emissor dos documentos. O despacho id. 38251632 manteve o indeferimento da prova pericial indireta, nas empresas inativas, e indeferiu o pedido de prova pericial direta, nos termos do despacho saneador. Deferiu a inclusão das empresas Calçados Eber Ltda e Rical Calçados Ltda na perícia a ser realizada. PPP da empresa Serve Bem Prestadora de Serviços Ltda (id. 39366196 - Pág. 1/2), Anatomic Gel Artefatos de Couro Ltda (id. 39366198 - Pág. 1/2) foram anexados ao feito. Foi deferida a inclusão da empresa Leserpa Levi Serviços Ambientais Ltda na perícia a ser realizada (id. 41653405). Laudo pericial foi apresentado (id. 130776553). Intimadas acerca do laudo, as partes apresentaram suas manifestações (id. nºs 150759428 e 160592766). O Ministério Público Federal alegou que não está presente nenhum interesse social ou individual indisponível a ser tutelado, requereu o prosseguimento do feito independente de nova intervenção ministerial (id. 168828623). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função/CTPS PPP Período FRANCISCO MARCOS GOMES CIA Montador 02/01/1975 a 15/03/1982 CALCADOS EBER LTDA Sapateiro 31/05/1982 a 10/02/1988 CASTALDI INDÚSTRIA DE CALCADOS LTDA Espianador 20/04/1988 a 04/05/1988 RICAL CALCADOS LTDA Sapateiro id. 29789034 - Pág. 99/101 16/06/1988 a 16/05/1990 CALCADOS AMARETTO LTDA Montador 01/11/1990 a 28/12/1990 EUROFLEX CALCADOS LTDA Auxiliar de montagem 01/03/1991 a 20/12/1991 CICERO RAMALHO NETO FRANCA Montador 01/06/1992 a 01/02/1994 TROOPER CALCADOS LTDA Montador 01/09/1994 a 20/02/1995 TROOPER CALCADOS LTDA 01/03/1996 a 29/05/1996 SCOTT & CERQUEIRA LTDA Montador 01/10/1996 a 30/04/1998 ARTMAN'S CALCADOS LTDA Auxiliar de montagem 01/09/1999 a 29/12/1999 CALCADOS SAMELLO AS Montador id. 29789034 - Pág. 114/117 01/02/2000 a 06/02/2001 EURIPEDES ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCA Montador 01/10/2001 a 14/03/2002 DOCTOR - PE INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Montador 01/04/2002 a 26/12/2003 INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DHORNE LTDA Descedor de base 24/01/2005 a 23/12/2005 INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DHORNE LTDA Descedor de base 01/02/2006 a 14/12/2006 WALK FLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Montador manual 02/07/2007 a 09/12/2007 JOSE VINICIUS SEIXAS COSTA Safrista 18/07/2008 a 17/10/2008 NELSON LUIS KRASTEL E OUTROS Trabalhador rural 10/03/2009 a 09/05/2009 USINA CAETE S A Trabalhador rural 19/06/2009 a 01/08/2009 CENTRAL ENERGETICA PARAISO S.A. Trabalhador rural 05/11/2009 a 15/12/2009 SONIA APARECIDA TOMAZINI BIGHI Trabalhador da cultura de cana Trabalhador rural 08/02/2010 a 20/03/2010 GABRIEL AFONSO MEI ALVES OLIVEIRA E OUTROS Trabalhador rural 19/04/2010 a 18/06/2010 LESERPA LEVI SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Auxiliar de jardineiro 26/07/2010 a 31/10/2012 SERVE BEM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Jardineiro id. 29789034 - Pág. 125/126 01/11/2012 a 26/02/2015 ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA Auxiliar de montagem id. 29789034 - Pág. 127/128 13/07/2015 a 13/06/2019 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que não foram apresentados os documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nas empresas inativas, foi produzida prova pericial por similaridade nas empresas que não mais se encontram em atividade, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários em conjunto à análise do Laudo Pericial anexados aos autos.. PUCCI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (atual denominação social de Rical Calçados Ltda). Período: 16/06/1988 a 16/05/1990, laborado na função de sapateiro. No PPP apresentado (id. 29789034 - Pág. 99/101) consta que a atividade era exercida no setor de produção da empresa e estava exposta a agente físico (ruído, sem apontar a intensidade) e químico (PVC, cola, tinta, hidrocarbonetos, etc.). No que se refere ao aspecto probatório, para esse período, convém registrar que bastam os formulários DSS 8030, SB 40, ou a própria profissiografia do PPP relatando a exposição a agentes nocivos, com exceção do ruído e calor que precisam de laudo. Conclui-se, portanto, que a atividade exercida neste período possui natureza especial, uma vez a parte autora tinha contato com agente nocivo cola de sapateiro, previsto no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, que se refere no campo de aplicação de tóxicos orgânicos. No tocante a perícia realizada, registre-se que ela foi realizada por similaridade, uma vez que a empregadora encerrou suas atividades. Por essa razão, entendo que a perícia feita por similaridade não retrata, de modo minimamente escorreito, as reais condições de trabalho em que a atividade foi desempenhada pela parte autora.. CALÇADOS SAMELLO LTDA Período: 01/02/2000 a 06/02/2001, laborado na função de montador. O PPP anexado (id. 29789034 - Pág. 114/117) relata que a atividade exercida era de ajustar o cabedal na forma deixando alinhado, e posicionando corretamente com alicate (tenária). Estava exposto a uma pressão sonora de 87 dB(A). Conclusão: a atividade de montador não possui natureza especial, uma vez que o índice de ruído a que estava exposta é inferior ao índice de ruído previsto no Decreto n° 2.172/97 (superior a 90 decibéis).. SERVE BEM PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Período: 01/11/2012 a 26/02/2015, laborado na função de jardineiro. O PPP encartado (id. 29789034 - Pág. 125/126, ou id. 39366196 - Pág. 1/2) consta que a atividade exercida pelo autor era de realizar serviços de poda de plantas ornamentais e outras, realizar serviços de corte das gramas, aplicar defensivos, realizar o abastecimento da roçadeira com gasolina, e executar atividade correlatas. Atesta que estava exposto aos seguintes agentes agressivos: ruído de 95,22 dB(A); vibração de 1,19 m/s2; e glifosato com concentração de 0,003 mg/m3. Informa que o EPI utilizado pelo autor era eficaz para neutralizar as adversidades do agente químico. Conclusão: a atividade de jardineiro possui natureza especial, uma vez que estava exposta a ruído na intensidade superior ao índice previsto no Decreto nº 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Quanto ao agente químico consta do formulário que a empresa empregadora fornecia equipamento de proteção individual, que era eficaz para neutralizar os efeitos adversos do agente nocivo químico, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014). Com relação ao agente físico vibração, a agressividade somente é reconhecida aos trabalhos que utilizam perfuratrizes e marteletes pneumáticos, conforme código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.. ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA Período: 13/07/2015 a 13/06/2019, laborado na função de auxiliar de montagem. O PPP anexado (id. 29789034 - Pág. 127/128, ou id. 39366198 - Pág. 1/2) consta que a atividade exercida consistia em retirar o cabedal da esteira, após retirar o grampo utilizando um vazador e devolver o cabedal na esteira, e estava exposto ruído na intensidade de 84,53 dB(A). Conclusão: a atividade d auxiliar de montagem não possui natureza especial, uma vez que o índice de ruído a que estava exposta é inferior ao índice previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em atividade especial os seguintes períodos: PUCCI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA 16/06/1988 a 16/05/1990 SERVE BEM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA 01/11/2012 a 26/02/2015 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e na contagem administrativa do resumo do cálculo de tempo de contribuição (id. 29789156 - Pág. 70/73), com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor totaliza 04 anos, 02 meses e 27 dias de exercício de atividade especial, e 23 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição, conforme retratado no quadro abaixo, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d FRANCISCO MARCOS GOMES CIA 02/01/1975 02/01/1975 - - 1 - - - CALCADOS EBER LTDA 31/05/1982 31/05/1982 - - 1 - - - CASTALDI INDÚSTRIA DE CALCADOS LTDA 20/04/1988 04/05/1988 - - 15 - - - PUCCI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Esp 16/06/1988 16/05/1990 - - - 1 11 1 CALCADOS AMARETTO LTDA 01/11/1990 28/12/1990 - 1 28 - - - EUROFLEX CALCADOS LTDA 01/03/1991 20/12/1991 - 9 20 - - - CICERO RAMALHO NETO=FRANCA 01/06/1992 01/02/1994 1 8 1 - - - CICERO RAMALHO NETO=FRANCA 03/08/1992 01/02/1994 1 5 29 - - - TROOPER CALCADOS LTDA 01/09/1994 20/02/1995 - 5 20 - - - TROOPER CALCADOS LTDA 01/03/1996 29/05/1996 - 2 29 - - - SCOTT & CERQUEIRA LTDA 01/10/1996 30/04/1998 1 6 30 - - - ARTMAN'S CALCADOS LTDA 01/09/1999 29/12/1999 - 3 29 - - - CALCADOS SAMELLO SA 01/02/2000 06/02/2001 1 - 6 - - - EURIPEDES ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCA 01/10/2001 14/03/2002 - 5 14 - - - DOCTOR - PE INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 01/04/2002 26/12/2003 1 8 26 - - - INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DHORNE LTDA 24/01/2005 23/12/2005 - 10 30 - - - INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DHORNE LTDA 01/02/2006 14/12/2006 - 10 14 - - - WALK FLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 02/07/2007 09/12/2007 - 5 8 - - - JOSE VINICIUS SEIXAS COSTA 18/07/2008 17/10/2008 - 2 30 - - - NELSON LUIS KRASTEL E OUTROS 10/03/2009 09/05/2009 - 1 30 - - - USINA CAETE S.A 19/06/2009 01/08/2009 - 1 13 - - - MASSA FALIDA DE CENTRAL ENERGETICA PARAISO LTDA 05/11/2009 15/12/2009 - 1 11 - - - SONIA APARECIDA TOMAZINI BIGHI 08/02/2010 24/03/2010 - 1 17 - - - GABRIEL AFONSO MEI ALVES DE OLIVEIRA 19/04/2010 18/06/2010 - 1 30 - - - LESERPA LEVI SERVICOS AMBIENTAIS LTDA 26/07/2010 31/10/2012 2 3 6 - - - SERVE BEM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Esp 01/11/2012 26/02/2015 - - - 2 3 26 ANATOMIC GEL ARTEFATOS DE COURO LTDA 13/07/2015 11/09/2017 2 1 29 - - - Soma: 9 88 467 3 14 27 Correspondente ao número de dias: 6.347 1.527 Tempo total: 17 7 17 4 2 27 Conversão: 1,40 5 11 8 2.137,800000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 23 6 25 Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. Diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão do autor na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: PUCCI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA 16/06/1988 a 16/05/1990 SERVE BEM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA 01/11/2012 a 26/02/2015 Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim, a vedação de compensação de honorários advocatícios, e que o INSS sucumbiu em parte do pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos, condeno a autarquia federal de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 19% (dezenove por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 81% (oitenta e um por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor de 19% (dezenove por cento) dos honorários periciais, os quais serão requisitados após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intime-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal