Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDERSON FERNANDES ROSA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDERSON FERNANDES ROSA - SP326761
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0000450-82.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de embargos de terceiros por meio dos quais se insurge o embargante contra o pedido de fraude à execução fiscal realizado pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal nº 0000338-94.2010.403.6113. A mencionada execução fiscal foi promovida pela Fazenda Nacional contra a empresária individual Neide Guido Rosa, que é genitora do embargante. O pedido de fraude à execução fiscal foi formulado em relação ao imóvel inscrito na matrícula nº 82.169 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca – SP (terreno sobre o qual foi erigido uma casa de moradia). Alega o embargante que: a) o imóvel sobre o qual repousa o pedido de fraude à execução fiscal lhe foi doado por seus pais e, desde então, é utilizado como moradia de seus filhos e ex-esposa, constituindo-se em bem de família; b) alternativamente, sustenta que a fraude à execução fiscal somente pode ser decretada em relação à metade do imóvel, já que a outra metade pertencia a seu genitor, que não é executado na execução fiscal; c) postula, ainda, que lhe seja concedido o direito de pagar a dívida com descontos, a fim de preservar a propriedade do imóvel. Requereu a gratuidade da justiça e, em petição de emenda, atribuiu à causa o valor de R$ 30.557,45, correspondente à dívida cobrada. Com a inicial e petição de emenda, juntou documentos. A petição inicial foi recebida, com suspensão da execução quanto ao bem comum e com deferimento da gratuidade da justiça ao embargante (id 39752351 - Pág. 32). Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação e documentos (id 39752351 - Pág. 35). Não formulou preliminares. No mérito, ratificou a ocorrência de fraude à execução fiscal, cujo pedido no processo principal já havia excluído a meação do cônjuge alheio à execução. Sustentou que o imóvel objeto desta ação incidental não é bem de família, eis que outro imóvel de propriedade da executada já foi reconhecido nos autos do processo principal a esse título, outrossim, que a proteção legal do bem de família não se estende aos filhos e ex-esposa do embargante, pessoas que não pertencem ao núcleo familiar legalmente protegido da executada. Intimadas as partes sobre provas a produzir, a Fazenda Nacional postulou pelo julgamento antecipado da lide (id 39752351 - Pág. 52) e a parte embargante não se manifestou a respeito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares a dirimir, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação, de modo que passo à análise do mérito.
Cuida-se de embargos de terceiros ajuizados com fundamento no art. 792, § 4º, do CPC, eis que a Fazenda Nacional formulou pedido para reconhecimento de fraude à execução fiscal nos autos principais (execução fiscal nº 0000338-94.2010.4.03.6113, movida pela Fazenda Nacional contra Neide Guido para cobrança de débitos de natureza tributária que, consoante extrato de id 39752351 - Pág. 40, em 06/09/2019, atingiam o importe de R$ 31.394,20). O pedido de fraude à execução fiscal foi formulado em relação à metade do imóvel inscrito na matrícula nº 82.169 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca – SP (terreno de 300 m² sobre o qual foi erigido uma casa de moradia de 85 m² de área construída).
No caso vertente, segundo as transcrições da matrícula (id 39751765, págs. 117-120 do processo principal), o imóvel objeto do pedido de fraude à execução fiscal foi adquirido por Jair Fernandes Rosa e Neide Guido Rosa, à época casados no regime da comunhão universal de bens, por escritura pública de 08/05/1996. Posteriormente, mas depois da inscrição em dívida ativa (22 e 24/09/2005), por formal de partilha expedido em 18/11/2009, realizado no bojo da ação de separação de Jair Fernandes Rosa e Neide Guido Rosa (que após a separação passou a se chamar Neide Guido), o imóvel foi atribuído por doação a Anderson Fernandes Rosa, filho dos separandos e ora embargante. Nos presentes embargos de terceiros o embargante aduz como tese principal que o imóvel sobre o qual foi requerida a fraude à execução fiscal pela Fazenda Nacional é bem de família e, logo, protegido pela Lei 8.009/90. A Lei 8.009/90, além do próprio devedor, salvo exceções, protege um determinado e limitado núcleo familiar seu contra execuções de dívidas por aquele contraídas: seu cônjuge, pais e filhos, desde que o imóvel seja o único a lhes servir de abrigo. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Convém registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou por meio da Súmula 364 que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Importante ressaltar, entretanto, consoante anotado pela Fazenda Nacional na contestação (id 39752351 - Pág. 46-48 – destes autos e id 39751766, pág. 26-27 da execução fiscal), que nos autos principais a executada Neide Guido já obteve a declaração de bem de família sobre outro imóvel, o transposto na matrícula nº 62.291 do 1º CRI de Franca (id 39751898, págs. 52-53), de forma que o patrimônio mínimo (um único imóvel) protegido pela Lei 8.009/90 para fins de moradia do núcleo familiar da executada Neide Guido já foi alcançado. O pedido alternativo formulado pelo embargante para que a fraude à execução somente recaia sobre a metade do imóvel objeto desta ação também é impertinente, uma vez que o pedido de ineficácia da alienação realizado pela Fazenda Nacional na execução fiscal foi exatamente nesses termos (id 39752351 - Pág. 48). Também não comporta acolhimento o pedido do embargante para que lhe seja concedido desconto da dívida cobrada na execução fiscal. Com efeito, como a dívida cobrada nos autos principais é de natureza tributária – indisponível, portanto – qualquer benesse para pagamento deve estar necessariamente prevista em lei. III – DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, desacolho os pedidos iniciais, declarando-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte embargante responderá pelas despesas do processo (art. 82, § 2º, do CPC) e pelos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Suspendo a exigibilidade destes ônus por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 2º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpre-se. Franca/SP. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal