Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CACIA MEIRA AMARAL POMBAL Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS CUNHA GIRELLI - SP443125, ARIANE ELISA GOTTARDO - SP352133, RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-E, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID nº 241110804:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002337-69.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de ID nº 240180937, sob o fundamento de contradição e omissão. Argumenta que “na data em que o benefício do auxílio acidente foi indevidamente cessado (25/10/2018), o prazo decadencial para anulação do ato já havia transcorrido, operando-se a decadência e tornando tal ato – de concessão vitalícia do benefício – inatacável” e que “o juízo foi omisso quanto aos fundamentos que residem sobre a incontroversa estabilização dos efeitos do benefício concedido e a convalidação dos atos administrativos.”. Intimada, a ré não se manifestou quanto aos embargos, mas opôs recurso de apelação (ID nº 241617687). É o necessário a relatar. Decido. Nota-se que o autor opõe os presentes embargos para impugnar a sentença na parte que lhe foi desfavorável, relevando o seu inconformismo face ao entendimento adotado por este Juízo. O autor se restringe a apontar contradição e omissão valendo-se dos mesmos argumentos tecidos na inicial, e fundamentando os embargos na ocorrência de decadência do ato de extinção do benefício de auxílio acidente. A sentença embargada, ao contrário do que sustenta a embargante, analisou todas as questões relevantes e está claramente e suficientemente fundamentada em dispositivos legais e entendimento recente da jurisprudência. O ato de extinção do benefício não se encontrava fulminado pela decadência, porquanto decorreu da impossibilidade de cumulação com o benefício de aposentadoria, nos moldes da legislação vigente ao tempo da concessão desta última, o que encontra respaldo na jurisprudência majoritária acerca do tema. Registro que, não está este Juízo adstrito à adoção de entendimento que melhor atende aos interesses do autor. Assim, não vislumbro a contradição e omissão ventiladas, eis que os argumentos apresentados pelo embargante não têm o condão de alterar o entendimento adotado, devendo o embargante se valer do recurso adequado para manifestar seu inconformismo face à sentença desfavorável.
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito, mantendo a sentença tal como prolatada. Intimem-se. CAMPINAS, 16 de fevereiro de 2022.