Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NELSON ARMANDO MARTIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: NELSON ARMANDO MARTIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006815-14.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NELSON ARMANDO MARTIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: NELSON ARMANDO MARTIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: NELSON ARMANDO MARTIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: NELSON ARMANDO MARTIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). (...) No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14. (...) Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". (...) Passo à análise do caso concreto. 1) Período(s): 15/12/1987 a 28/04/1995 Empresa: Agropecuária São José Atividades/funções: trabalho rural. Descrição das atividades: “executar as diversas atividades operacionais na área agrícola relacionada à cultura da cana-de-açúcar tais como: corte de cana, carpa, plantio e arrancação (sic) de capim, entre outras, utilizando técnicas e ferramentas e EPI(s) adequados. Executar outras atividades conforme necessidade e orientação superior.” Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP datado de 28/06/2011 (ID 102268308 p. 53/54) Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 15/12/1987 a 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional como trabalhador rural, nos termos do código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64 ("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária"). O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." Cumpre ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.” Por derradeiro, considero especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos e o desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com notórios efeitos cancerígenos à saúde. Observo que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte. (...)" (ID 161850268, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006815-14.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia e não conhecer do reexame necessário e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Daldice Santana, vencidos, parcialmente, os Desembargadores Federais Therezinha Cazerta e Luiz Stefanini, que lhe negavam provimento. A Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou o voto do Relator, pelo resultado. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão, a obscuridade e a contradição do V. aresto, tendo em vista que o trabalhador na lavoura de cana-de-açúcar não se equipara à categoria profissional de agropecuária (Tema 694-Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3) - que o C. STJ já decidiu que a insalubridade prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 não é aplicável ao trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados relacionados à matéria. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006815-14.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.