Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: UNIMED ESTANCIAS PAULISTAS OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE SOCIEDADE COOPERATIVA - MASSA INSOLVENTE Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO BERARDO DE CAMPOS JUNIOR - SP175775 [JOSE EDUARDO SILVEIRA GOMES - CPF: 624.689.016-49 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5001090-96.2020.4.03.6123
Trata-se de execução em face de massa insolvente. Fundamento e decido Diante dos inúmeros processos em trâmite neste juízo entre as partes desta demanda, particularmente nos autos 5000074-78.2018.4.03.6123, tomei conhecimento do processo de habilitação de crédito na falência nº 1002225-38.2021.8.26.0099 ajuizado pela exequente. Após a edição da lei n. 14.112/2020, a lei de recuperação judicial e falências, lei n. 11.101/2005, passou a ter a seguinte redação: "Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual (...) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (...) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;" Assim, o prosseguimento do feito não encontra respaldo legal, pelo que suspendo a execução, nos termos do artigo 7º-A, §4º, V, da lei n. 11.101/05, para aguardar o deslinde dos autos falimentares, devendo a exequente se manifestar, findo o referido processo, independentemente de nova intimação, ficando desde já afastada, em virtude da tramitação da aludida demanda, a ocorrência da prescrição intercorrente. Os autos ficarão sobrestados em Secretaria, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, 20 de janeiro de 2022. Fernando Caldas Bivar Neto Juiz Federal