Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a implantação ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). DECIDO: Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Passo, pois, ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou implantação de aposentadoria por invalidez, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica na especialidade ortopedia (ID. 240196917). O Perito concluiu que a parte autora é portadora de estenose de canal lombar e hérnia de disco lombar e que apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas habituais. Fixou a data de início da incapacidade no momento em que houve indicação e procedimento cirúrgico (03/09/2020 – ID.53090505, fl.01). Presente, portanto, a incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais, desde 03/09/2020, passo ao exame da qualidade de segurado e carência. Em consulta ao CNIS, vê-se que a parte autora manteve o último vínculo empregatício formal entre 08/08/2012 e 02/09/2019, contando com mais de 12 contribuições ao RGPS sem perda da qualidade de segurado. Consta também que recebeu benefício de auxílio-doença de 23/11/2019 a 30/01/2020. Presente, portanto, qualidade de segurado e carência necessária da data do início da incapacidade (03/09/2020). Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz à concessão de benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (03/09/2020), vez que remonta à DER (23/06/2020). O benefício deverá ser mantido até que comprovada a recuperação da capacidade da parte autora. Ressalto que não há que se falar em cessação do benefício no prazo de 120 dias, a teor do disposto no art. 60, § 9°, da Lei 8.213/91. Isso porque a Constituição Federal, no art. 201, inciso I, prevê cobertura previdenciária para eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, a cessação do auxílio-doença somente pode acontecer comprovada a capacidade laboral. Lei não pode prever prazo ficcional padronizado para todas as hipóteses, sob pena de permitir que o cidadão seja privado de direito social constitucionalmente delineado, qual seja, o de receber auxílio-doença enquanto incapaz para o trabalho. Outrossim, da exegese literal do art. 60, § 9º, verifica-se que, uma vez fixado o prazo em sentença, seja indicando que o benefício deve perdurar até o restabelecimento da capacidade laboral da autora, seja até a efetiva reabilitação profissional, descabe a aplicação do prazo residual de 120 dias. Por fim, da interpretação sistêmica da Lei 8.213/91, verifica-se que o art. 59 prevê que o benefício será devido enquanto o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Portanto, o art. 60, § 9º deve ser interpretado de acordo com o artigo 59, que dá contornos legais do beneplácito. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (03/09/2020), vez que remonta à DER (23/06/2020). O benefício deverá ser mantido até que comprovada a recuperação da capacidade da parte autora. Presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, e do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP em 01/02/2022. Caso a tutela antecipada seja revogada, descabe a devolução do montante recebido pela parte autora porque se trata de verba alimentar, portanto irrepetível, recebida de boa fé em obediência a comando judicial. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença, e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Defiro a gratuidade de justiça, ante a penúria da parte. Intimem-se. Lins, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL Assinatura eletrônica