Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMERINDO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DIMITRIA GERSSI DE OLIVEIRA - SP432613, PABLO FERNANDO DE OLIVEIRA - SP384605
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002206-77.2020.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo (28/11/2018). O INSS apresentou defesa e foi realizada audiência de instrução para a produção de prova oral. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Dispõe o artigo 48, da Lei n.º 8.213/91 que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, sendo que “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários serão reduzidos em 05 (cinco) anos no caso de trabalhador rural. Adiante, os §§ 2º e seguintes, do referido dispositivo legal estabelecem que: (...) o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91, com redação à época dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. (grifos nossos) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TUN dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Aliás, admite-se o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial nº 1348633/SP sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo. Alega que possui idade e carência exigidas com base nos documentos e testemunhas que comprovam seu tempo de serviço rural, laborado na qualidade de segurado especial ao longo dos períodos de 09/02/1982 a 12/08/1990, de 20/08/1991 a 30/04/1995, de 01/09/1999 a 30/09/2001, de 08/08/2002 a 08/06/2005, 21/03/2018 a 28/11/2018. De início, verifica-se o preenchimento do requisito etário, considerando o nascimento do autor em 14/10/1958 (id. 65554886) e requerimento administrativo em 28/11/2018 (id. 65554886). Assim, o autor deverá comprovar a carência equivalente a 180 (cento e oitenta) meses, forte no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material do labor rural, o autor juntou cópias dos seguintes documentos (id. 65554886): a) certidão de casamento lavrada em 23/09/1982, na qual está qualificado como lavrador. b) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montezuma/MG, emitida em 23/03/2018. c) certidões de nascimento de filhos lavradas respectivamente em 15/08/1983, 01/08/1986, 04/06/1988, 15/07/1991, 11/11/1993, 13/08/1997, 15/09/1999 e 16/08/2003. d) Declaração de Posse emitida pela Prefeitura Municipal de Montezuma/MG, informando que o autor detém a posse mansa e pacífica e imóvel rural denominado Fazenda Mandacaru desde 08/02/1982. e) comprovante de pagamento de Contribuição Sindical do Agricultor Familiar, emitido em favor do autor e relativo ao exercício de 2018. f) declarações do ITR referentes à Fazenda Mandacaru, emitidas pelo autor e pertinentes aos exercícios de 2013 a 2018. g) cópias de sua CTPS indicando períodos de trabalho rural alternados com de natureza urbana, desde o ano de 1990. Além da prova documental acima referida, foi produzida prova oral em audiência. Neste Juízo, foram ouvidas a parte autora e suas duas testemunhas. A testemunha José Antonio de Souza soube informar que conheceu o autor há aproximadamente 40 (quarenta) anos. Residiam em área rural e ambos cultivavam mandioca, arroz e feijão em regime de economia familiar, em propriedades distintas. Por fim, a testemunha Edmar Rodrigues Figueiredo afirmou que conheceu o autor no ano de 2013, na medida em que o postulante labora no cultivo de laranja e a testemunha se apresenta como “turmeiro”. Asseverou que o trabalho registrado em CTPS se dá por aproximadamente 6 (seis) meses ao longo do ano. Após, os trabalhadores deixam a localidade e retornam para os Estados de origem. Embora o autor tenha carreado aos autos documentos que podem ser adotados como início de prova material, verifica-se que a prova oral coletada se mostrou vaga e imprecisa para o reconhecimento de período de trabalho rural sem anotação em CTPS. A testemunha José Antonio de Souza indicou apenas que conheceu o autor há aproximadamente 40 (quarenta) anos, sem indicar sequer em qual localidade. Não há informações precisas acerca dos locais e períodos no qual o trabalho rural do autor teria ocorrido, tampouco se na qualidade de empregado, parceiro agrícola ou proprietário. Acresça-se que ao longo de 40 (quarenta) anos de convívio a testemunha certamente poderia indicar elementos outros que trouxessem a juízo o necessário grau de certeza acerca do labor campesino supostamente desempenhado, o que não restou demonstrado. A seu turno, a testemunha Edmar Rodrigues Figueiredo conheceu o demandante somente no ano de 2013, nada sabendo informar acerca do trabalho rural do autor no Estado de Minas Gerais, para os quais há início de prova material. Trata-se, pois, de caso de improcedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.