Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: HELDER GIOVANY SANT ANNA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395
IMPETRADO: CHEFE AGÊNCIA INSS TAUBATE S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004027-08.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual o impetrante requer seja a autoridade coatora compelida a reabrir requerimento administrativo e designar a avaliação social e perícia médica. A liminar é para o mesmo fim. Alega, em apertada síntese, que formulou ao INSS requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 04.03.2021, o qual foi indeferido. Sustenta a necessidade de realização de perícia médica e avaliação social. A medida liminar foi indeferida e a gratuidade da justiça concedida. O INSS requereu seu ingresso no feito. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. O membro do Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, incisos IV e VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput, da Lei n.º 12.016/2009. O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para poder obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista prático. A comprovação de que a pretensão do impetrante - reabertura da análise do pedido administrativo e convocação do segurado para perícia médica e avaliação social – foi satisfeita pelo INSS (ID 64623914 e seguintes) revela a ausência superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais despendidas. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.