Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZABEL MALVESTITI Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL SALVIATO - SP279233
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000855-69.2020.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Trata-se de feito sob rito comum, com pedido de tutela de evidência, aforado pela parte autora qualificada nos autos em epígrafe em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na qual pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Pois bem, esse é o quadro normativo a ser aplicado à espécie. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação: O exame médico pericial anexado aos autos (ID 84476231), realizado por expert nomeado por este juízo, concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, conforme trecho que segue: Decerto que a conclusão sobre a capacidade laborativa da autora é atividade eminentemente judicial. Isso porque é ao magistrado que caberá a consideração de diversas circunstâncias – tanto médicas, reportando-se à perícia e aos documentos constantes dos autos, como sociais – para a conclusão sobre se a autora é de fato incapaz para o trabalho. Ressalto ainda que o laudo pericial não apontou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme exigência do art. 86 da Lei n. 8213/91. Acresço ainda que no caso em testilha entendo não ser caso de afastamento da conclusão médica da incapacidade laboral da autora pela supervalorização de elementos sociais particulares. Ademais, as alegações contrárias à conclusão do perito médico (ID 160696180) não se mostraram suficientes para que o laudo médico pericial seja rejeitado nesta sentença. Também não constato a necessidade de formulação de novos quesitos ao perito, ou mesmo nova perícia na parte autora, encontrando-se o laudo suficientemente respondido em todas as questões técnicas que interessam ao deslinde da causa. O fato de a parte autora ter obtido o reconhecimento da incapacidade em processo anterior (cf. laudo id. 160695425) não significa a permanência das condições alegadas e que foram objeto de perícia nesse processo. Assim, estando a autora apta ao trabalho remunerado, não cumpre requisito sine qua non à concessão de quaisquer dos benefícios pretendidos. Com efeito, não atendido o terceiro e principal requisito exigido pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, que é a incapacidade para o exercício de labor remunerado, os benefícios pleiteados não podem ser concedidos, e não há necessidade de exame dos demais requisitos. No sentido de que a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAPSO TEMPORAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. Rejeita-se a preliminar, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos suficientes ao deslinde da causa. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370), sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou o surgimento de outras patologias, poderá a recorrente postular, administrativamente, a concessão de novo benefício, compatível com seu quadro de saúde. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2248248 - 0018894-82.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017). Gize-se que, considerando o fato incontroverso de ser a autora portadora das doenças referidas, a qualquer momento poderá ela requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e submetidos ao crivo de nova perícia por médico do Juízo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde. II- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.III- Apelação do autor improvida. (APELAÇÃO CÍVEL 5001607-50.2019.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019). Desse modo, constada a inexistência da incapacidade laboral, o pedido não pode ser acolhido. Em remate, atento aos princípios da razoável duração do processo, da boa-fé e da cooperação processual, atentem-se as partes a que as hipóteses de cabimento de embargos de declaração são estritas. Assim, não cabe a oposição para o fim precípuo de se obter novo julgamento de mérito, ou contra ‘contradição’ entre a sentença e precedente jurisprudencial, ou dispositivo normativo, ou prova carreada aos autos, nem contra ‘omissão’ relacionada a esses parâmetros.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.