Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: QUANTA TECNOLOGIA ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, SILVIO CIRELLI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO DASSIE - SP259725 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO DASSIE - SP259725 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / nº 5017566-55.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 48164298:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, alegando a ocorrência de omissão na decisão ID 31282128, ao deixar de fundamentar as razões para determinar a restrição de circulação sobre o veículo bloqueado. Intimada para se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. Há ainda pendente de deliberação impugnação à penhora dos valores localizados em instituições financeiras, pois estariam depositados em caderneta de poupança (ID 47970974). Além disso, o executado formulou também pedido de substituição da penhora do veículo pelo maquinário ofertado anteriormente (ID 48492230). É o relatório. Passo a decidir. 1. Inicialmente com relação aos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estes são cabíveis nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na decisão embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na decisão, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da decisão proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a decisão, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a decisão ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Saliente-se que não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e REJEITO-OS. 2. No que se refere à impugnação à penhora, a documentação apresentada comprova que os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, no importe de R$ 3.851,01 estavam depositados em conta poupança, investimento impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC, de modo que devem ser prontamente liberados. Melhor sorte, outrossim, não lhe assiste com relação ao valor encontrado no Banco Safra, R$ 16.478,15, já que não restou comprovada nenhuma hipótese legal de impenhorabilidade. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada, determinado a expedição de ofício à agência depositária para que transfira o montante bloqueado junto ao Banco Bradesco à conta de origem. Os demais valores bloqueados deverão ser apropriados pela exequente após o decurso do prazo recursal. Oportunamente, oficie-se à agência bancária para cumprimento. 3. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de substituição da penhora, ID 48492230. I.C. São Paulo, 20 de janeiro de 2022.