Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RENATO CARREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: NEDINO ALVES MARTINS FILHO - SP267512 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028139-25.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal da qual o executado busca defender-se por meio de exceção de pré-executividade (páginas 53 e seguintes do ID 45060107). Alega o seguinte: i) que embora o crédito executado tenha sido constituído por declarações entregues à Secretaria da Receita Federal em 13/08/2012, ele não reconhece tais declarações, uma vez que sempre foi isento de pagamento do IR em virtude do valor de sua renda mensal; ii) que nas referidas declarações consta que sua renda decorreu de pagamento feito por Adriano Cardoso de Souza Ração (CNPJ: 10.848.292/0001-70), empresa que ele desconhece e para a qual nunca trabalhou; iii) que o endereço constante da inicial e no qual ele foi supostamente citado nunca foi o local de sua residência; iv) que no período dos fatos geradores dos tributos executados, ele trabalhava para outra empresa (MERCEARIA QUITANDA E AVICOLA RCJ – LTDA – CNPJ: 09.076.992/0001-05). Junta aos autos os documentos de páginas 62/163 do ID 45060107). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada, a exequente impugnou a exceção de pré-executividade, nos termos da petição de ID 98268508. É o relatório do essencial. D E C I D O. De início, defiro a gratuidade da justiça. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que despontou para possibilitar ao executado alegar matérias de ordem pública, e, portanto, que devem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de garantir a execução, como persiste a regra para os embargos na execução fiscal (art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80). No entanto, não se admite, por seu caráter sumário, dilação probatória, sendo ônus do excipiente apresentar, de pronto, prova inequívoca capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, na esteira do parágrafo único, do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais. É que, havendo necessidade de produção de outras provas, a questão deverá ser discutida nos embargos à execução, nos termos do art. 16, §2º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se extrai da Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No mesmo sentido decide o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NA EXCEÇÃO QUE TAMBÉM SÃO OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEDE NATURAL DA DEFESA DO DEVEDOR QUE DEVE PREVALECER. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não tem efeito suspensivo sobre a execução fiscal, por ausência de previsão legal. 2. Hipótese em que a petição da exceção de pré-executividade e a inicial dos embargos tratam exatamente das mesmas matérias, por meio da repetição integral dos mesmos argumentos. Constituindo-se a exceção de pré-executividade via excepcional de defesa da parte executada, deve-se privilegiar a via dos embargos, conquanto ajuizados duas semanas depois do protocolo daquela, por serem o veículo natural de defesa na execução, no âmbito dos quais será definida com certeza a existência ou não do direito da agravante. 3. Agravo desprovido. (AI 00102002220154030000, DES. FED. NELTON DOS SANTOS, TRF3, e-DJF3 Judicial 1: 02/06/2017) No caso em tela, a questão se mostra mais complexa, na medida em que se faz necessária a produção de outras provas, capazes de demonstrar, além da alegada ilegitimidade das declarações que deram origem ao débito cobrado, a ausência de vínculo trabalhista do executado com a empresa que supostamente teria efetivado os pagamentos que culminaram no fato gerador do tributo perseguido. Ressalte-se, a essa altura, que a comprovação de vínculo trabalhista com um determinado empregador não implica ausência de vínculo trabalhista com outro. Dessa forma, entendo que a resolução da controvérsia em questão demanda uma intrincada dilação probatória, o que desborda da via estreita da exceção de pré-executividade, sendo necessária, portanto, a discussão em sede de embargos. Por tal razão, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (páginas 53 e seguintes do ID 45060107). Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, dado que já integram o título executivo. Por fim, considerando que o executado veio aos autos, espontaneamente, e informou endereço distinto daquele em que foi entregue a carta de citação, tenho-o por citado, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Via de consequência, DETERMINO seja o mesmo intimado, por meio do seu advogado, da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros, cientificando-o do prazo de 30 dias para a oposição de embargos, nos termos do art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais. Por tal razão, DIFIRO o cumprimento da decisão de página 51 do ID 45060107 para momento posterior, após eventual decurso de prazo para o oferecimento dos embargos acima referidos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.