Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA METALURGICA CEFLAN LTDA - ME, JOAQUIM PEREIRA TOMAZ, LUCIANE PEREIRA TOMAZ Advogados do(a)
EXECUTADO: THALES TOMIO FUKUI LADEIA SOUZA - SP353402, JOAO PAULO SILVEIRA LOCATELLI - SP242161 Advogados do(a)
EXECUTADO: THALES TOMIO FUKUI LADEIA SOUZA - SP353402, JOAO PAULO SILVEIRA LOCATELLI - SP242161 Advogados do(a)
EXECUTADO: THALES TOMIO FUKUI LADEIA SOUZA - SP353402, JOAO PAULO SILVEIRA LOCATELLI - SP242161 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023515-84.2004.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. (ID 55548225 – 16/06/2021):
Cuida-se de pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) de JOSÉ PEREIRA TOMAZ, que fora excluído do polo passivo da presente execução, nos termos da decisão proferida em 25/07/2019 (fl. 213 dos autos físicos – Vol. 01 parte B). É a síntese do necessário. Decido. De fato, verifico que, após a prolatação da sentença de fl. 213, houve o julgamento do tema 961 pelo STJ, no qual restou fixada a tese de que “observado o princípio da casualidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Nada obstante, conforme voto da relatora voto da e. relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES proferido no julgamento do RESP 1.358.837, afetado como representativo da controvérsia estabelecida pelo mencionado tema, a Fazenda Nacional será isenta do pagamento de honorários advocatícios quando, em resposta de exceção de pré-executividade concordar com o pedido do(a)(s) excipiente(s), nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Confira-se o excerto do inteiro teor do aludido voto: “(...) Terceiro, desde a vigência da Lei 12.844/2013, o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional de honorários de advogado, quando, intimada para apresentar resposta à Exceção de Pré-Executividade, reconhece a procedência do pedido. Trata-se, portanto, de exceção ao entendimento ora esposado. (...)” Neste cenário, se a exequente concordou expressamente com o pedido aventado pelo coexecutado por meio de exceção de pré-executividade, deve ser aplicada ao caso em análise a isenção legal ao encargo de sucumbência, na forma prevista pelo art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Cumpre ressalvar que não há que se falar em revogação do referido dispositivo legal pelo art. 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, já que a execução fiscal é regida por legislação específica e, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), o CPC é aplicado apenas de forma subsidiária às execuções fiscais, sendo certo, ainda, que, no caso em apreço, prevalece a lei mais específica (Lei nº 10.522/02) sobre a lei geral (CPC). Isto posto, em complemento à decisão de fl. 213 (Vol. 01 parte B), indefiro o pedido de condenação da exequente em honorários advocatícios, tendo em vista as disposições do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, nos termos da fundamentação supra. No mais, intime-se a Exequente para que esclareça de forma detalhada e fundamentada seu pedido (ID 82478206) de prosseguimento do feito em relação ao imóvel de um dos coexecutados remanescentes, tendo em vista que, nos termos da certidão de fl. 173 (Vol. 01 parte B), não foi possível a penhora do referido bem. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. I. São Paulo, data lançada eletronicamente.