Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES HENRIQUE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR - PR91042
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - T I P O A (Resolução CJF n. 535, de 2006) Proferida sentença nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, com trânsito em julgado comprovado nos autos (doc. ID 30729182, p. 83 - fl. 1726), a parte interessada requereu, em 26/06/2020, o seu cumprimento no tocante à obrigação por quantia certa, mediante apresentação de demonstrativo dos valores que entende devidos, apurados em R$ 26.794,91, posicionados em 04/2020 (doc. ID 34448335), referente ao benefício de pensão por morte NB n. 21/067.686.538-0, DIB em 16/06/1995, recebido pela parte exequente (doc. ID 34448336). É o breve relatório. Passo a decidir. O título executivo judicial exequendo, formado na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, assegurou a revisão da RMI dos benefícios, corrigindo-se os salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/1994, com o pagamento dos valores apurados e corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, à razão de 1% ao mês. No presente caso, não há que se falar na incompetência deste juízo, porquanto não há óbice ao ajuizamento, no domicílio da parte exequente, da ação individual de execução de sentença prolatada em ação civil pública em foro diverso. Nesse sentido, confira-se tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (Tema RR-480, 26/05/2011) A parte exequente apresentou comprovante que reside no município de Sorocaba/SP (doc. ID 34448322, p. 02), sendo de rigor, portanto, a competência deste juízo. Com referência à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, também em julgamento de recurso especial repetitivo, decidiu que, "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (tema RR-515, 24/08/2011), por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965. E tal prazo, como não poderia deixar de ser, é contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda. Na situação em tela, a ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183 transitou em julgado em 21/10/2013 e a presente ação foi ajuizada em 26/06/2020, portanto, ocorreu a prescrição da pretensão executória do direito da parte autora. Sobre o tema da prescrição em execução individual de ação civil pública, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. I - No caso em tela, não é aplicável o REsp nº 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC, tendo em vista que não se consumou o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14.11.2003, garantindo aos segurados o direito à aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição. II - Deve ser afastada a alegação de decadência, tendo em vista que o benefício da parte exequente fora revisto na competência de novembro de 2007, limitando-se a presente execução à apuração dos valores devidos em período anterior à referida data, observada a prescrição quinquenal. III - O STJ, no julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), decidiu o STJ que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. IV - Entre o trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 10.06.2018, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. V - Apelação da parte exequente provida. (negritei) (TRF3, Ap 5000491-28.2018.4.03.6124/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, DJe 16/12/2019)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003908-60.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas devidas na forma da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios indevidos pela parte exequente, uma vez que a relação processual não se completou, pois não houve citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto