Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO BENEDITO RAYMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE FERNANDES PESSOA DE OLIVEIRA - SP313762
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA: RONALDO BENEDITO RAYMUNDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento judicial do direito ao benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (18/08/2017). Em síntese, narra a inicial que o autor ficou exposto a agentes agressivos à saúde, nos períodos laborados nas seguintes empresas: AUTO VIDROS LONDRINA LTDA (01/10/86 a 10/02/87); ESTRELA DO OCEANO REPAROS NAVAIS (08/02/89 a 30/08/89); MANAH-BUNGE FERTILIZANTES S/A (12/09/1989 a 09/08/1991), METALOCK BRASIL LTDA (12/08/1991 a 07/04/2004) e BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA (18/04/2004 a 20/07/2017). Indica ainda que, caso enquadrados os períodos acima como tempo especial, o segurado faz jus ao direito pleiteado. Com a inicial, além dos documentos de identificação e instrumento do mandato, o autor acostou perfis profissiográficos previdenciários (id 24046262-264), LTCAT (id 24046266), extrato do CNIS e comunicação de decisão no processo administrativo (id 24046269). Foi concedida ao autor a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela (id 24184730). Em sede de contestação, o INSS arguiu a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, discorreu sobre os requisitos da atividade especial e pugnou pela improcedência do pedido. Instadas a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A autarquia ré nada requereu. Em decisão saneadora (id 33914309) foi afastada a objeção de prescrição, fixado o ponto controvertido, indeferida a produção a prova oral e determinado ao autor que justificasse o requerimento de perícia técnica. O autor insistiu na produção de perícia (id 35900834). O INSS entendeu desnecessária a prova pericial e destacou a suficiência do perfil profissiográfico previdenciário-PPP. Veio aos autos cópia integral do procedimento administrativo (id 39524929-5593). Foi indeferida a prova pericial (id 48409540), tendo em vista que o autor não apontou qualquer irregularidade nos documentos que lhe foram fornecidos pelas empregadoras, tampouco atendeu à determinação judicial de apresentação dos quesitos. Na ocasião, este juízo destacou que as plataformas marítimas são ambientes de difícil acesso, sendo que a despesa de locomoção somente é possível por meio de helicóptero, com elevado custo, conforme já informado a este juízo nos autos nº 5008031-90.2018.403.6104 e cuja despesa não se encontra abrangida pela assistência judiciária. Cientes, as partes nada mais requereram. É o breve relatório. DECIDO. Ausentes outras questões preliminares além daquela enfrentada na decisão saneadora, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento como especial do tempo controvertido, a fim de ulteriormente verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em regulamento. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo “Quadro Anexo” e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades e agentes agressivos considerados penosos, insalubres ou perigosos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi ulteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Assim, até 27/04/95, é necessária apenas a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial, nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Nesse período, essa comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, que exigem laudo técnico firmado por profissional habilitado. De 28/04/95 a 05/03/97, já não é suficiente que o segurado integre determinada categoria profissional, pois passou a ser necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão (PPP), embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Cumpre ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, pena de ofensa ao direito adquirido do segurado. Em resumo, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação via laudo técnico; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) após a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Do equipamento de proteção individual – EPI No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a natureza especial da atividade, salvo se restar comprovada a neutralização dos efeitos do agente agressivo. Aliás, a questão foi objeto de apreciação do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, oportunidade em que a Corte fixou o seguinte entendimento: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Agente agressivo ruído: nível de intensidade Quanto à intensidade do agente ruído, no regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o índice em 85 dB. Anoto que está assentada na jurisprudência a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário reduzir a aplicação dos níveis de intensidade definidos pela autoridade competente, devendo-se aplicar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Nesse sentido, não cabe a aplicação retroativa de normas posteriores mais benéficas, a fim de qualificar como especiais atividades que não eram assim consideradas ao tempo da prestação do serviço, sem que haja autorização do legislador para tanto. Sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 694, o STJ assentou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Assim, para fins de enquadramento como especial, deve ser seguida a orientação que exige os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de qualificação como atividade insalubre: a) até 05/03/1997 – acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) entre 06/03/1997 a 17/11/2003– acima de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 18/11/2003 – acima de 85 decibéis. Agentes químicos: enquadramento Para fins de enquadramento como especial de exposição por agentes químicos deve ser considerada a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para períodos trabalhados até 05/03/1997. A avaliação da exposição desses agentes será sempre qualitativa, com presunção de insalubridade na hipótese de exposição. Após 29/04/1995, exige-se a comprovação de exposição habitual e permanente, não eventual ou intermitente, consoante disposto no art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. Para os períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99) deve ser considerada a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (de 06/03/97 a 006/05/99) ou do Decreto nº 3.048/99 (de 07/05/99 a 18/11/03). A avaliação no período também será qualitativa, com indicação da habitualidade e permanência. Por fim, em relação aos períodos de trabalho posteriores a 18/11/2003 deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Porém, nesse caso a avaliação da nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010 INSS/PRES). Anoto que o rol de agentes químicos elencados nos atos normativos supracitados é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1.306.113/SC, desde que comprovada a nocividade da exposição. Nestes termos, comprovada a exposição a agente químico e a nocividade dessa exposição, não há motivos para considerá-la como de tempo comum, haja vista os próprios fundamentos que justificam a aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro. PPP: elementos indispensáveis. Para fins de comprovação em relação à exposição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE... 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.... (ApReeNec 00059252320064036183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 10/08/2018). Ressalto, todavia, que o PPP deve conter os elementos indispensáveis à demonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso o PPP esteja incompleto, o reconhecimento de tempo especial deve ser precedido da apresentação de laudo técnico ou da produção de prova pericial. O caso concreto Nesta ação, o autor requer o reconhecimento judicial do direito ao benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (18/08/2017), por meio do enquadramento da atividade especial nos períodos laborados. No corpo da inicial (p. 7), o autor indicou as empresas e períodos que entende fazer jus ao enquadramento como especial, quais sejam: AUTO VIDROS LONDRINA LTDA (01/10/86 a 10/02/87); ESTRELA DO OCEANO REPAROS NAVAIS (08/02/89 a 30/08/89); MANAH-BUNGE FERTILIZANTES S/A (12/09/1989 a 09/08/1991), METALOCK BRASIL LTDA (12/08/1991 a 07/04/2004) e BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA (18/04/2004 a 20/07/2017). Da cópia do procedimento administrativo (id 39525593 – p. 20-21), constato que nenhum período foi enquadrado pela autarquia previdenciária, de modo que são controversos todos os períodos acima. Para comprovar a atividade especial, o autor acostou à presente demanda, cópias de sua CTPS (id 24046257-60), perfis profissiográficos relativos aos períodos que pretende enquadramento (id 24046262-264), além do LTCAT referente ao Grupo Homogêneo de Exposição aos Riscos (GHER), nas plataformas marítimas, englobando a função de “mecânico” (id 24046266). Tais documentos foram elaborados por profissionais habilitados e trazem a descrição dos riscos ambientais, bem como a análise qualitativa e quantitativa da exposição, como já ressaltado em decisão saneadora (id 33914309). Destarte, passo à análise da atividade especial à luz da documentação acostada aos autos. Para os dois primeiros períodos que pleiteia o enquadramento, AUTO VIDROS LONDRINA LTDA (01/10/86 a 10/02/87) e ESTRELA DO OCEANO REPAROS NAVAIS (08/02/89 a 30/08/89), o autor colacionou aos autos somente a cópia da CTPS. Observo constar o contrato de trabalho para o cargo de “Ajudante de Vidraceiro” de 01/10/86 a 10/02/87. Em sequência, no período de 08/02/89 a 30/08/89, consta o cargo de Torneiro Mecânico. Embora haja previsão para enquadramento da atividade de “fabricação de vidros e cristais” (código 2.5.5 do Decreto 83.080/79), a CTPS não permite aferir se a função exercida pelo autor ou a atividade da empresa era compatível com a previsão legal, ou seja, não traz todos os elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial, no período de 01/10/86 a 10/02/87. Quanto à função exercida pelo autor no interregno de 08/02/89 a 30/08/89, anoto que a jurisprudência do nosso TRF da 3ª Região consolidou o entendimento de que a atividade de Torneiro mecânico encontra enquadramento até 28/04/1995, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (ApCiv - 0003172-72.2013.4.03.6143, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, DJF3 26/03/2020). Esse, aliás, é o entendimento fixado pelo próprio INSS, consoante se verifica da Circular nº 15, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Portanto, reconheço como especial a atividade de Torneiro mecânico exercida pelo autor de 08/02/89 a 30/08/89. Verifico do PPP emitido pela Bunge Fertilizantes S/A (id 24046262) que o autor laborou no setor de mecânica, como ajudante de manutenção, de 12/09/89 a 09/08/91. Nessa função atesta o documento que o autor “executava e auxiliava os mecânicos nos serviços de média complexidade e conservação, bem como auxiliava nos trabalhos mais complexos se efetuados pelos oficiais mecânicos de forma a garantir a disponibilidade operacional”. O documento registra como fator de risco a exposição ao agente ruído em intensidade de 84,1 decibéis e poeira mineral de 2,17 mg/m3, o que é bastante para o reconhecimento da atividade especial nesse período de 12/09/89 a 09/08/91, por exposição a esse agente físico e agente químico, com base nesse documento (PPP - id 24046262). No interregno laboral de 12/08/91 a 07/04/2004, o PPP (id 24046264) atesta que o autor exerceu as funções de ajudante e Técnico de Usinagem, sucessivamente, exposto ao agente ruído intermitente da ordem de 90 e 92 decibéis. Vale ressaltar que o ruído contínuo ou intermitente, como registrado no PPP, é todo aquele que não seja ruído de impacto (NR 15 – anexo nº 1), não se confundindo com a forma de exposição intermitente ao agente nocivo. Nesse passo, é possível o reconhecimento da atividade especial com base no agente ruído mencionado no PPP, nesse período de 12/08/91 a 07/04/2004, pois acima dos limites de tolerância. Para o período de 18/04/2004 a 20/07/2017, o PPP emitido pela empresa BRASDRIL Sociedade de Perfurações Ltda. (id 24046263) informa que o autor exerceu a função de Mecânico, exposto a ruído de diferentes intensidades, além de agentes químicos (setores de trabalho diversos, p. 1). Anota o documento que no interregno de 18/04/2004 a 31/05/2007 (Setor Ocean Yatzy), o autor ficou exposto a ruído de 86,1 decibéis; e de 01/06/07 a 30/06/10 (Setor Ocean Whittington), o ruído encontrado foi de 84,2 decibéis. Além disso esteve exposto a vapores orgânicos, porém abaixo do limite de tolerância. Assim, com base no informado nesse PPP, entendo passível de reconhecimento apenas esse primeiro período laborado pelo autor, de 18/04/2004 a 31/05/2007, por exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância (86,1 decibéis). De 01/07/10 a 31/10/10 (Setor Ocean Courage), o perfil profissiográfico registra a intensidade do agente ruído em 87,3 decibéis, o que é suficiente para o enquadramento da atividade especial nesse período. Entre 01/11/10 a 28/02/15 (Setor Ocean Winner), o agente ruído foi anotado no referido PPP em 84,6 decibéis; de 01/03/15 a 20/07/17 (Setor Ocean Courage), 84,4 decibéis, anotações que vieram devidamente corroboradas pelo LTCAT (id 24046266). Portanto, não é possível o reconhecimento desses períodos com base no agente ruído, pois dentro dos limites de tolerância. Os agentes químicos mencionados nesse PPP (id 24046263) são vapores orgânicos e névoa de óleo de 0,6 mg/m3, igualmente abaixo do limite de tolerância, de modo que não é possível o reconhecimento da atividade especial nesse interregno laboral por exposição a agentes químicos. Tempo de contribuição Considerando o tempo de labor especial reconhecido nesta ação (de 08/02/89 a 30/08/89, 12/09/89 a 09/08/91, 12/08/91 a 07/04/04, 18/04/04 a 31/07/07 e de 01/07/10 a 31/10/10), verifico da planilha anexa que o autor totaliza 18 anos, 09 meses e 06 dias de contribuição especial. Portanto, na data de entrada do requerimento administrativo (18/08/2017), o autor não preenchia os requisitos para a concessão do benefício especial. Atento aos limites da lide, deixo de proceder ao cálculo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum. Dispositivo:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007795-07.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, resolvo parcialmente o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como especial a atividade de trabalho realizada pelo autor entre 08/02/89 a 30/08/89, 12/09/89 a 09/08/91, 12/08/91 a 07/04/04, 18/04/04 a 31/07/07 e de 01/07/10 a 31/10/10 e para determinar ao INSS que proceda à respectiva averbação. Isento de custas. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Considerando a sucumbência recíproca e o tempo de contribuição especial reconhecido, as partes arcarão com os honorários advocatícios de modo proporcional (1/3 autor e 2/3 INSS), ou seja, 2/3 dos honorários serão revertidos ao patrono do autor e 1/3 em favor da AGU, observada a suspensão da exigibilidade em face do autor, em razão do benefício da gratuidade. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil), visto que de valor incerto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 20 de janeiro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto nº 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: RONALDO BENEDITO RAYMUNDO CPF nº. 097.795.218-52 Tempo especial reconhecido judicialmente: 08/02/89 a 30/08/89, 12/09/89 a 09/08/91, 12/08/91 a 07/04/04, 18/04/04 a 31/07/07 e de 01/07/10 a 31/10/10 Endereço: Rua Eduardo Alves, 128, Vila São Jorge, Santos/SP – CEP 11085-680.