Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENA DA PENHA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE CASTRO HERNANDES - SP229406
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001974-92.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de ação de procedimento comum manejada por ELENA DA PENHA SOUZA em face do INSS e da União Federal, em que se busca provimento jurisdicional que declare “a invalidade do ato administrativo 3o. CAJ/11465/2019, proferido pela 3a. Câmara de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS, que anulou o v. acórdão 2936/2018 proferido pela 9a. Junta de Recursos do CRPS, nos autos do processo administrativo 44233.341387/2017-40”. Aduz a autora, em suma, ter intentado ação previdenciária em 01/07/2015 (processo nº 0002907-83.2015.4.03.6310); com o escopo de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, deduziu pedido administrativo em 30/03/2017 (NB: 42/181.168.425-1). Narra que o pedido administrativo foi indeferido, o que motivou o ajuizamento de recurso à Junta de Recursos, em 08/11/2017; ao referido recurso foi dado provimento na data de 19/04/2018. Em 18/07/2018, prossegue a parte autora, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido judicialmente, com trânsito em julgado em 13/09/2018. O INSS recorreu à última instância administrativa e obteve a anulação do acórdão proferido pela Junta de Recursos do CRPS, ao argumento que “a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa”. Sustenta a autora que o “conhecimento pelo réu da ação judicial apontada nestes autos deu-se em momento anterior ao julgamento do recurso da decisão administrativa, mais favorável à parte autora [...] Considerando que na data do julgamento do recurso da decisão administrativa, não havia sido proferida a decisão judicial e por consectário não havia ocorrência de trânsito em julgado, é direito da parte autora ser observado o que dispõe o art. 36, § 4º., do RICRSS aprovado pela Portaria no. 116, de 20 de março de 2017, devendo ser invalidada a r. decisão 3o. CAJ/11465/2019 proferida em 05/12/2019 pela 3a. Câmara de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS”. Juntou procuração e documentos. Contestação no id. 41557497. Réplica (id. 41906998). Regularizado o feito, sobreveio contestação da União Federal (id. 149924341). Réplica (id. 150132749). É o relatório. Fundamento e decido. O feito já se encontra hábil a julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já constantes nos autos. Destarte, conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. No presente caso, verifica-se que a parte autora se utilizou tanto da via judicial quanto da via administrativa para obter benefício previdenciário. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”. Embora os documentos carreados aos autos corroborem a assertiva da requerente no sentido de que a “decisão judicial foi exarada em momento posterior ao “decisum” administrativo, tendo ocorrido o trânsito em julgado tão somente em 13/09/2018, portanto, o trânsito em julgado deu-se em momento posterior a decisão administrativa mais favorável à autora”, fato é que quando do manejo de recurso à instância recursal administrativa, em 08/11/2017, a ação judicial já havia sido intentada, fulminando o direito de recorrer administrativamente por força da regra acima transcrita. Em suma, a decisão administrativa mais favorável (que se pretende restabelecer) foi obtida em sede recursal administrativa; a via recursal administrativa, porém, havia sido fulminada em razão da deflagração da discussão na via judicial (cf. art. 126, §3º, da Lei de Benefícios); malgrado fosse de conhecimento da Autarquia Previdenciária a ação judicial manejada em 01/07/2015, a ausência de interesse recursal na seara administrativa era assente em razão da citada regra. A propósito, já decidiu o E. TRF3: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91. 1. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário. Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial. 2. Ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." 3. A interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente. 4. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são da mesma forma garantidos no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver. 5. Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa. 6. Apelo desprovido. (ApCiv 0004561-34.2012.4.03.6109, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMIINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL. OBJETO IDÊNTICO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTIGO 126, §3º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Fragilizada a alegação do apelante de que ficou caracterizado o cerceamento de defesa no âmbito administrativo visto que não teria sido apreciada a defesa oposta tempestivamente em face da irregularidade apontada pelo INSS, na manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, consistente na ocorrência de retorno voluntário ao trabalho. - A parte recorrente instruiu o apelo com a cópia do recurso interposto perante à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - Agência Sorocaba/Centro (fls. 225/229). Todavia, a Junta Recursal não conheceu do recurso "face a existência de recurso em via judicial, versando sobre o mesmo assunto", nos termos da Decisão proferida em 24/01/2011. - Além do Mandado de Segurança nº 0010685-98.2010.403.6110 (fl. 137) noticiado nos autos, no qual foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito (07/08/2009), o autor promoveu a presente ação, que tem objeto idêntico do pedido do recurso administrativo. Inclusive, as razões de apelação trazem as mesmas sustentações veiculadas na peça recursal ofertada na seara administrativa. - Diante da previsão legal contida no artigo 126, §3º, da Lei nº 8.213/91, não se reputa arbitrária e ilegal a Decisão da Junta Recursal que não conheceu do recurso do autor, porquanto a propositura de ação judicial importou na renúncia ao direito de recorrer na instância administrativa. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida. (ApCiv 0012677-94.2010.4.03.6110, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017) Posto isso, não demonstrada a ilegalidade da decisão da 03ª Câmara de Julgamento que reconheceu a nulidade da 09ª Junta de Recursos, julgo improcedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça, que, em tempo, defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.