Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO ROSA DECISÃO O exequente foi intimado a se manifestar sobre a influência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, na execução fiscal em curso. Na mesma oportunidade, o exequente pôde dar o valor atualizado do débito. Vê-se que o valor atualizado do débito é menor do que R$2.500,00, de modo que a presente execução fiscal deve ser suspensa, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, por decorrência do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021: os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. O âmbito de incidência do referido § 2º é precisamente o das execuções fiscais em curso, ajuizadas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. Para as execuções ajuizadas posteriormente ao advento da lei modificadora, a regência é ditada pelo caput, pelo qual o aforamento de cobranças judiciais de créditos dos Conselhos, de qualquer natureza, menores do que R$2.500,00, fica vedado. Tem-se, portanto, que a lei regrou o ajuizamento de novas cobranças, mas também o andamento das já ajuizadas. Para o primeiro caso, execuções de quantias até R$2.500,00 são interditadas aos Conselhos; para o segundo caso, a lei regulou-lhes o interesse em mantê-las em curso, prescrevendo a suspensão. Não se diga que a lei violou direito adquirido ou que retroagiu de modo inconstitucional. Por um lado, crédito está preservado. Por outro, não existe direito adquirido ao andamento do processo, se a vontade da parte é manifestada no sentido de ser conveniente suspendê-lo. Nesse rumo de ideias, a determinação legal de suspensão do processo não importa na aplicação retroativa, pois a razão da suspensão é sempre aspecto atual. Veja-se. Haveria equívoco se se entendesse que § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 tem o juízo como destinatário principal. Pelo contrário, a regra é destinada primariamente ao próprio Conselho Profissional. A lei é a sede do estabelecimento, regramento e balizamento dos interesses dos Conselhos, pois a vontade destes não coincide com a de seu presidente, tampouco com a de sua procuradoria jurídica. Os Conselhos de fiscalização do exercício profissional não têm existência e vontade autônomas; por serem entes de Administração Indireta, seu interesse jurídico é regulado conforme a lei: são instituídos por lei; seus estatutos têm balizamento em lei específica; suas finanças têm origem em previsões legais, de forma que o legislador detém a primazia em estabelecer a conveniência e oportunidade da pretensão de cobrança dos créditos desta ordem de entes. Logo, a Lei nº 14.195/2021 veio regrar a conveniência em suspender execuções de valor ínfimo, não para o juízo, mas para os próprios Conselhos: é regramento direto da vontade desses entes. Cabe à Procuradoria apenas observar a vontade legal, não limitá-la, tampouco atalhá-la, pois seria o mesmo que o advogado atuar nos autos em dissenso à vontade e orientações expressas do cliente. Noutros termos, não se cogita de violação de direito adquirido ou de retroatividade das normas. Tais garantias fundamentais são destinadas a evitar a intromissão do Estado no interesse de pessoas autônomas, nomeadamente aqueles em torno de quem emana a soberania nacional. Já os interesses dos entes de Direito Público não são autônomos; são estabelecidos pelo Poder Legislativo, fautor de suas vontades. O interesse em cobrar créditos é móvel: para o caso de particulares, está em função da manifestação de vontade; no caso dos entes públicos, em função do regramento legal. Como os Conselhos são instituídos e regrados por lei, a tão referida norma lhes determinou a inconveniência de manterem em andamento as execuções de até R$2.500,00. Portanto, a suspensão é de rigor. 1. Suspendo a execução por 1 ano, findo o qual se inicia o decurso da prescrição intercorrente. 2. Decorrida prescrição intercorrente,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000298-63.2021.4.03.6138 intime-se o exequente a se manifestar sobre eventual interrupção da prescrição, vindo, então, conclusos para deliberar sobre a extinção, sendo o caso. 3. Intimem-se para ciência, observando-se, quanto ao executado citado sem advogado, o art. 346 do Código de Processo Civil. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto