Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS ROBERTO LEITE
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: MARIA HELENA PESCARINI - SP173790 S E N T E N Ç A - T I P O A (Resolução CJF n. 535, de 2006) I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000624-49.2017.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação proposta, inicialmente, pelo rito especial da ação de consignação em pagamento, posteriormente alterado para o rito comum (doc. ID 1040495), por DOUGLAS ROBERTO LEITE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual se pleiteia a purgação de mora de financiamento habitacional de imóvel residencial, localizado na Rua Manoel Gabriel Vieira, nº 200, Jardim Piazza di Roma II, Sorocaba/SP. Narra a parte autora, em breve síntese, que em 27/01/2015 celebrou com a Caixa Econômica Federal (CEF) contrato para aquisição de moradia popular por instrumento particular de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação, sob o nº 1.4444.0807567-0. Aduz que posteriormente se viu, temporariamente, sem poder adimplir sua obrigação em razão de desemprego. Diante da inadimplência, a CEF iniciou processo de adjudicação extrajudicial do bem. Relata que conseguiu novo emprego, podendo, assim, saldar sua dívida de forma parcelada e retomar o pagamento mensal das prestações vincendas (doc. ID 861246). Com a inicial, vieram documentos (doc. ID 861259). Instado (doc. ID 898695), o autor procedeu à emenda à inicial apresentando cópia integral do contrato firmado com a CEF, bem como comprovante de depósito judicial referente à parcela do mês de março de 2017 (docs. ID 909904-909919 e ID 982329-982348). Decisão proferida em 11/04/2017 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que visou à suspensão do processo de adjudicação extrajudicial do imóvel objeto do Contrato para Aquisição de Moradia Popular por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação nº 1.4444.0807567-0. Ademais, a citada decisão determinou a alteração da classe processual do feito para "Procedimento Comum" e o encaminhamento dos autos para a Central de Conciliação (doc. ID 1040495). A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação, aduzindo acerca da constitucionalidade da execução extrajudicial. Alegou que houve a regular consolidação da propriedade e, assim, não mais assiste direito à parte autora em discutir os termos do contrato. Sustentou que, vencida a dívida e consolidada a propriedade, a alienação do imóvel é medida necessária e legal para a efetiva recuperação do crédito efetivamente inadimplido. Arguiu, ainda, que se a parte autora deseja purgar a mora deve purgá-la integralmente, ou seja, todas as parcelas vencidas até o pagamento, acrescidas de juros convencionais, penalidades e dos encargos contratuais (docs. ID 1995645-2150427). As partes celebraram acordo em juízo, o qual foi homologado em 10/08/2017. Naquela ocasião, a parte autora aceitou os termos da proposta da CEF afeta à retomada do financiamento nos moldes originalmente contratados, após o autor realizar o pagamento do valor de R$ 28.161,68, até o dia 08/09/2017 (doc. ID 2285182). Foi expedido alvará de levantamento, em favor do autor, da importância que depositou em juízo (docs. ID 2482286 e ID 3857279). Instada, a CEF informou que o autor não cumpriu o acordo homologado em audiência (doc. ID 11420151). Certidão de 21/01/2019 informando sobre a não localização do autor, bem como que o imóvel (numeral 197 e não 200 como teria constado) encontrava-se fechado e aparentemente desocupado. Em diligência, um vizinho informou que o autor teria se mudado daquele local há dois meses (doc. ID 13706134). Por fim, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado (rectius: imediato) do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Busca a parte autora, por meio desta ação, purgar a mora de financiamento habitacional da moradia onde reside com a sua família, referente ao contrato particular de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação nº 1.4444.0807567-0. Inicialmente, destaca-se que o autor não alegou qualquer irregularidade quanto ao procedimento de execução extrajudicial. No presente caso, verifica-se que a consolidação da propriedade em nome da CEF foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis em 24/03/2017 (averbação nº 13 - doc, ID 2150427, p. 06), isto é, antes da inovação promovida pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Dessa forma, é possível ao autor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, com fundamento no artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97, consoante o disposto no artigo 39 deste diploma legal em sua redação original. Celebrado acordo visando à purgação da mora e a retomada do financiamento (doc. ID 2285182), a CEF relatou que o autor não cumpriu o acordo homologado em juízo (doc. ID 11420151). Expedido mandado de intimação para o autor informar acerca do cumprimento do acordo homologado em audiência, ele não foi localizado em seu endereço residencial, cuja casa aparentava encontrar-se em situação de abandono. Segundo informação obtida de um vizinho, o autor teria se mudado do local há dois meses (certidão doc. ID 13706134). Isso posto, inexistindo purgação da mora, o pedido formulado pelo autor não comporta aceitação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto julgo improcedente a pretensão veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas devidas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) – suspensa, todavia, sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto