Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LILIA LAURINDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100, PRISCILLA ZELLER DA SILVA - SP345581
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, SALLES & SALLES ADM - ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO LTDA Advogados do(a)
REU: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642, BRUNO YUDI SOARES KOGA - SP316085 Advogados do(a)
REU: CELSO DE AGUIAR SALLES - SP119658, CESAR ALEXANDRE PAIATTO - SP186530 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009301-91.2014.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIA LAURINDO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA. e SALLES & SALLES ADM - ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO LTDA, objetivando, em sede de antecipação de tutela, o pagamento de auxílio-aluguel no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e a suspensão do pagamento da taxa condominial relativa ao seu imóvel, sob pena de multa. Afirma que teve seu imóvel interditado pela Defesa Civil, em 27/11/2020, por haver risco iminente de desabamento, em função do aparecimento de mina de água próxima aos blocos 7 e 8 do Condomínio Residencial Parque Santa Rita II (ID 135475134 - pg. 5). Alega ter sido pleiteada a desinterdição dos mencionados edifícios, tendo sido o pedido indeferido pelo Municipalidade, ocasião em que os moradores dos blocos 7 e 8 foram notificados a desocuparem suas residências, sem que lhes fossem dadas condições para tanto. Alega, por fim, que os vícios estruturais detectados nos imóveis decorrem do mau serviço prestado pelas rés, que devem arcar com o ônus da sua desocupação. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não exauriente, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isso porque é importante salientar que, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.188/2001, a responsável operacional pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR, ao qual se vincula o empreendimento em questão, é a corré Caixa Econômica Federal, de modo que é possível inferir a existência de um fundo financeiro apto a responder às demandas decorrentes das atividades daquele. Assim, ainda que a presente demanda encontre-se em fase de instrução probatória, não sendo possível atribuir a nenhuma das partes a responsabilidade pelos problemas construtivos encontrados nos imóveis em questão, certo é que a corré Caixa Econômica Federal, como gestora operacional do PAR, atrai para si o ônus de arcar com as despesas para a locação de imóvel substituto para residência provisória da autora e de seu filho menor, até a desinterdição do bem arrendado. Nesse sentido: APELAÇÃO. IMÓVEIS CONSTRUÍDOS SOB O PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. GESTÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INÉRCIA PERPETUADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A ADEQUADA, EFICIENTE E CÉLERE SOLUÇÃO DE PROBLEMAS RELACIONADOS À MANUTENÇÃO E A REPAROS NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. IDÊNTICA POSTURA DA ADMINISTRADORA ELEITA PELA CEF. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA ADMINISTRADORA. REPAROS EMERGENCIAIS. AUTOGESTÃO ADMITIDA PELA EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença, que julgou procedente o pedido autoral para "condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de fazer consistente em permitir aos arrendatários do 'Condomínio Residencial Nogueira Martins' o exercício de todos os direitos inerentes à condição de condôminos, independentemente de qualquer anuência da Caixa, inclusive a modificação da Convenção Condominial em vigor ou a elaboração de uma nova, a eleição de síndico e a livre contratação de empresa administradora para atuar no referido conjunto habitacional, permitindo-lhes, se assim desejarem, a substituição da atual". 2. O empreendimento imobiliário restou edificado sob o regime do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 3. A CEF tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia, na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. 4. O arrendador tem o dever de entregar o bem arrendado, garantindo sua idoneidade e adequação aos fins a que se destina, ou seja, o uso do bem pelo arrendatário. 5. O relato dos arrendatários é de que o prédio ostenta problemas de manutenção, que se arrastam por meses, sem desfecho, e que a situação é de conhecimento da CEF. O farto conjunto probatório corrobora a narrativa da inicial. 6. A despeito da responsabilidade na garantia aos arrendatários da higidez e habitabilidade dos imóveis, o panorama fático delineado com a demanda revela que a postura inerte da CEF se perpetua. 7. Há por parte da CEF a confirmação de ser a responsável pela gestão do condomínio, pela escolha da administradora, inclusive pela estipulação do valor da taxa condominial. A escusa apresentada é que com a escolha da empresa administradora não haveria que se falar em ausência de atuação. 8. O que se infere, porém, da realidade dos fatos é que as empresas administradoras escolhidas pela CEF possuíam sede em outros Estados da federação, como Tocantins e Paraná, não representando adequadamente os arrendatários na gestão do condomínio, devido à distância, à dificuldade de comunicação, à demora, e simplesmente à inércia completa. 9. Os arrendatários não se mantiveram passivos ante a prostração da empresa administradora, socorreram-se de ação judicial para a prestação de contas da administradora eleita pela Caixa Econômica Federal, visando o esclarecimento do uso do dinheiro do condomínio. A informação nos autos é de prolação de sentença favorável, ou seja, fora reconhecida a ausência de prestação de contas e a necessidade de prestá-las. 10. É perceptível que o diálogo, o pedido, a insistência da prestação de contas fora do âmbito judicial foram simplesmente ignorados pela administradora escolhida pela CEF. Ao passo que a CEF singelamente esconde-se sob a alegação de que compete à administradora tal gestão. 11. A administração do condomínio por deliberação dos próprios arrendatários, com escolha de administradora de sua preferência, foi admitida em decisões judiciais, diante da inércia e desídia da CEF e da administradora por esta indicada, considerando-se situações emergenciais não sanadas. Precedentes. 12. A excepcionalidade da situação fática demonstrada na hipótese em tela, de perpetuidade da omissão da CEF quanto à gestão adequada, eficiente e célere do condomínio residencial, bem assim, pela evidente ineficiência da administradora eleita pela CEF, que sequer presta contas aos moradores, exsurge o correto desfecho da lide pronunciado pela sentença, de possibilidade de autogestão do condomínio pelos arrendatários. 13. Apelação desprovida. (TRF3. Primeira Turma. AC 0008803320124036109. Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira. São Paulo, 30 de junho de 2021) A mesma sorte não assiste à autora, no que se refere às taxas condominiais, uma vez que, por terem caráter proter rem, são de responsabilidade do proprietário do imóvel, de forma que permanece a obrigatoriedade com o seu adimplemento.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida, determinado à corré Caixa Econômica Federal que pague à autora o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, a iniciar-se no dia 05/02/2022, mediante depósito em conta corrente de titularidade da autora, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., na agência 299, sob o número 97159-6, até a desinterdição de seu imóvel. Sem prejuízo, digam as partes acerca da manifestação do perito, acostado aos autos no ID n. 240146766. Dê-se vista ao Ministério Público. A presente decisão servirá de ofício de notificação à autoridade apontada coatora. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Registrado eletronicamente. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade