Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
REU: LUIZ HENRIQUE MUJICA, JOANA BAIS DE MUJICA, MARIANA BAIS MUJICA Advogados do(a)
REU: VIVIANE LACERDA LOPES NOGUEIRA - MS14700, MARIANA BAIS MUJICA - MS12624 Advogados do(a)
REU: VIVIANE LACERDA LOPES NOGUEIRA - MS14700, MARIANA BAIS MUJICA - MS12624 D E C I S Ã O Id 57480337:
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5000497-61.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de pedido do DNIT para que seja afastada exigência do Serviço Registral Imobiliário (SRI) da comarca de Rio Negro, de apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), referente a área de terras desapropriada por sentença proferida nestes autos, como condição para abertura de matrícula e registro da propriedade em favor da União, nos termos da sentença expropriatória. Argumenta que a exigência não se justifica, em sendo a desapropriação modo originário de aquisição de propriedade, bem como a considerar que a área expropriada para fins de composição da faixa de domínio de rodovia federal – bem público de uso comum do povo – perdeu a natureza de imóvel rural. Conclui que estaria havendo descumprimento injustificado do provimento judicial da sentença, que ordenou o registro da desapropriação. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, importante frisar que o papel do Registrador não se resume à análise material dos títulos a ele levados, mas também engloba o exame de sua regularidade formal, com vistas a obedecer ao princípio da legalidade. Verifica-se que a exigência apresentada, em princípio, não vulnera a idoneidade material do título judicial, como apto ao registo, não demandando qualquer retificação ou complemento que devesse ser efetuado nestes autos, diz respeito apenas à apresentação de documento, passível de ser obtido pelas vias competentes pelo interessado, que o ilustre Registrador, no exercício de sua competência, com fulcro no artigo 28, da Lei 8.935/94, reputou legalmente exigível. Assim, em que pese a origem judicial do título, a exigência apresentada não configura descumprimento da decisão jurisdicional emanada nestes autos. O eventual descabimento da exigência deve ser verificado no processo administrativo próprio do registro, a requerimento do interessado, cabendo a decisão ao Juiz Corregedor competente dos cartórios extrajudiciais (art. 30, XIII, e 37, da Lei n. 8.935/94, e arts. 198 a 204 da Lei n. 6015/1973).
Diante do exposto, indefiro o pedido. Decorrido o prazo de eventual impugnação, retornem os autos ao arquivo. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.