Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: KALINE ARTES EM FERRO E DECORACOES EIRELI - ME, ANDERSON COSTA MACHADO, ALINE ALVES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000597-51.2017.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de execução de título extrajudicial meio da qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, promove em face de KALINE ARTES EM FERRO E DECORAÇÕES EIRELI-ME, ANDERSON MACHADO e ALINE ALVES DE CARVALHO, a cobrança de créditos decorrentes de contrato de cédula de crédito bancário – empréstimo à pessoa jurídica, a importância de R$ 212.508,55 (duzentos e doze mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) – ID 2293272. Citados os executados, não houve pagamento. Por ordem deste juízo, houve bloqueio SISBAJUD nas contas dos executados ANDERSON MACHADO no importe de R$ 1.410,70 (um mil, quatrocentos e setenta reais e setenta centavos) e da importância de R$ 1.915,10 (um mil, novecentos e quinze reais e dez centavos) de ALINE ALVES DE CARVALHO- ID 55420941. A executada ALINE ALVES DE CARVALHO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em preliminar, inépcia da inicial, argumentando que o demonstrativo da evolução do débito não acompanhou a peça vestibular. No mérito, asseverou a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, aduzindo que o valor bloqueado se refere a verba recebida em rescisão de contrato de trabalho, de natureza alimentar, de natureza impenhorável, portanto, conforme o previsto no inciso IV, do artigo 833, do CPC. Pugnou pela aplicação do CDC ao caso concreto por se tratar de relação de consumo, sustentando, ainda, a abusividade da taxa de juros e requereu a inversão do ônus da prova sobre o ponto controverso do valor total devido. Juntou procuração e documentos. Requereu, por fim, a extinção da execução e a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios - ID 58340316. Na petição de ID 118364326, a executada ALINE ALVES DE CARVALHO requereu o cancelamento do bloqueio judicial efetuado em sua conta bancária pelos motivos expendidos na exceção e anexou os mesmos documentos que a acompanharam. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção, pontuando, em relação à preliminar de inépcia da inicial, que a peça vestibular foi devidamente instruída com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, inclusive o demonstrativo do débito, nos termos do artigo 320 do CPC. No que tange ao bloqueio judicial na conta da executada ALINE, a CEF não se opõs ao pedido de desbloqueio, vez que restou demonstrado que os valores possuem natureza alimentar – ID 160341412. Pugna, por fim, pela rejeição da exceção apresentada pela executada. 2. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida somente nos casos em que não haja necessidade de dilação probatória e sejam as matérias alegadas verificáveis de plano.
Trata-se de Súmula do C. STJ, verbete nº. 393, e como tal, de observância obrigatória às instâncias inferiores, cf. art. 927, IV, NCPC. Preliminarmente, analiso o pedido de liberação do valor bloqueado em sua conta formulado pela executada ALINE ALVES DE CARVALHO. Com efeito, cotejando os documentos colacionados à exceção, verifica-se no termo de rescisão de contrato de trabalho que o valor bloqueado se refere, efetivamente, ao valor pago na rescisão contratual e depositado em conta salário, e transferido para a conta corrente na mesma data de 11/06/2021, Ids 118366535 e 118366517. Aduz-se que a exequente concordou com o pedido da executada. Nesse sentido, DEFIRO o pedido formulado pela exequente ALINE ALVES DE CARVALHO, determinando à Secretaria que proceda a liberação do valor bloqueado de consta bancária pelo SISBAJUD. No mais, analiso as questões de fundo suscitadas na exceção. (i) Preliminar de inépcia da petição inicial. A excipiente pugna pela extinção da execução invocando a inépcia da inicial, porquanto não instruída com o demonstrativo de evolução do débito, imprescindível para a propositura da ação. A preliminar arguida não merece guarida. A peça vestibular atendeu aos requisitos formais e materiais, estando instruída com a memória de cálculo e de documentos suficientes para a apuração da dívida, nos termos do artigo 320 do CPC. Nessa esteira, afasto a preliminar de inépcia da inicial. (ii) Mérito Já houve determinação de liberação da importância bloqueada na conta de excipiente, nos termos supra fundamentados, pelo que descabe aprofundar a respeito do tema Em relação aos demais pontos arguidos, observo que: - aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, por se tratarem de objeto de negociações de instituições financeiras expressamente definidas como prestadoras de serviços; - não há de se falar em inversão do ônus da prova em um procedimento que não admite dilação probatória, a exemplo da exceção de pré-executividade; - Os contratos de adesão são aceitos pelo sistema e, nessa perspectiva, a alegação genérica de nulidade de cláusulas aceitas no momento da celebração do contrato, consideradas lesivas somente na ocasião do cumprimento da obrigação, especialmente no momento de sua execução em Juízo, tendo em vista seu inadimplemento, viola a boa-fé contratual objetiva; - do ponto de vista infraconstitucional, restou decidido, em sede de recurso repetitivo (logo, de observância obrigatória à primeira instância em razão do art. 927, NCPC), a permissão da capitalização dos juros remuneratórios nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), contanto que clara e expressamente avençada pelas partes, inclusive quanto à sua periodicidade. Em resumo: o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos, não sendo vencedora na jurisprudência a tese da parte autora de inaplicabilidade da MP 2.170: Tema STJ nº 246 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Tema STJ nº 24 - "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF." Tema STJ nº 25 - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tema STJ nº 247 - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Deste modo, em termos gerais, se estiver expressamente avençada a capitalização dos juros remuneratórios, sua cobrança estará dentro da legalidade. A parte excipiente, com elevado respeito, limitou-se a alegações genéricas sem adentrar expressamente na relação contratual entre as partes de forma específica e individualizada, como se faz necessário para questionar algo em Juízo. Não é correto transferir ao Juiz a obrigação de analisar detalhadamente o contrato impugnado pela parte se ela assim não o faz, já que o ônus de pedir e apresentar causa de pedir individualizada é do advogado, cuja natureza do trabalho é parcial (na defesa da parte), e não do juiz concursado em relação ao qual se exige imparcialidade. Acrescento que se é verdadeiro que não há hierarquia entre advogados e juízes, não há razões para se exigir o cumprimento do art. 489 do NCPC apenas pelos magistrados. - por fim, embora a parte excipiente diga se estar diante de imposição de taxa de juros compensatórios em patamares abusivos, não esclareceu qual é o percentual dos juros contratuais, tampouco a média do mercado, a fim de que o Juízo possa avaliar se realmente há abusividade.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Em relação à importância bloqueada na conta do executado ANDERSON MACHADO, proceda a Secretaria à transferência dos valores bloqueados para conta judicial a fim de evitar desatualização monetária. Em prosseguimento, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: KALINE ARTES EM FERRO E DECORACOES EIRELI - ME, ANDERSON COSTA MACHADO, ALINE ALVES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000597-51.2017.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de execução de título extrajudicial meio da qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, promove em face de KALINE ARTES EM FERRO E DECORAÇÕES EIRELI-ME, ANDERSON MACHADO e ALINE ALVES DE CARVALHO, a cobrança de créditos decorrentes de contrato de cédula de crédito bancário – empréstimo à pessoa jurídica, a importância de R$ 212.508,55 (duzentos e doze mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) – ID 2293272. Citados os executados, não houve pagamento. Por ordem deste juízo, houve bloqueio SISBAJUD nas contas dos executados ANDERSON MACHADO no importe de R$ 1.410,70 (um mil, quatrocentos e setenta reais e setenta centavos) e da importância de R$ 1.915,10 (um mil, novecentos e quinze reais e dez centavos) de ALINE ALVES DE CARVALHO- ID 55420941. A executada ALINE ALVES DE CARVALHO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em preliminar, inépcia da inicial, argumentando que o demonstrativo da evolução do débito não acompanhou a peça vestibular. No mérito, asseverou a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, aduzindo que o valor bloqueado se refere a verba recebida em rescisão de contrato de trabalho, de natureza alimentar, de natureza impenhorável, portanto, conforme o previsto no inciso IV, do artigo 833, do CPC. Pugnou pela aplicação do CDC ao caso concreto por se tratar de relação de consumo, sustentando, ainda, a abusividade da taxa de juros e requereu a inversão do ônus da prova sobre o ponto controverso do valor total devido. Juntou procuração e documentos. Requereu, por fim, a extinção da execução e a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios - ID 58340316. Na petição de ID 118364326, a executada ALINE ALVES DE CARVALHO requereu o cancelamento do bloqueio judicial efetuado em sua conta bancária pelos motivos expendidos na exceção e anexou os mesmos documentos que a acompanharam. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção, pontuando, em relação à preliminar de inépcia da inicial, que a peça vestibular foi devidamente instruída com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, inclusive o demonstrativo do débito, nos termos do artigo 320 do CPC. No que tange ao bloqueio judicial na conta da executada ALINE, a CEF não se opõs ao pedido de desbloqueio, vez que restou demonstrado que os valores possuem natureza alimentar – ID 160341412. Pugna, por fim, pela rejeição da exceção apresentada pela executada. 2. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida somente nos casos em que não haja necessidade de dilação probatória e sejam as matérias alegadas verificáveis de plano.
Trata-se de Súmula do C. STJ, verbete nº. 393, e como tal, de observância obrigatória às instâncias inferiores, cf. art. 927, IV, NCPC. Preliminarmente, analiso o pedido de liberação do valor bloqueado em sua conta formulado pela executada ALINE ALVES DE CARVALHO. Com efeito, cotejando os documentos colacionados à exceção, verifica-se no termo de rescisão de contrato de trabalho que o valor bloqueado se refere, efetivamente, ao valor pago na rescisão contratual e depositado em conta salário, e transferido para a conta corrente na mesma data de 11/06/2021, Ids 118366535 e 118366517. Aduz-se que a exequente concordou com o pedido da executada. Nesse sentido, DEFIRO o pedido formulado pela exequente ALINE ALVES DE CARVALHO, determinando à Secretaria que proceda a liberação do valor bloqueado de consta bancária pelo SISBAJUD. No mais, analiso as questões de fundo suscitadas na exceção. (i) Preliminar de inépcia da petição inicial. A excipiente pugna pela extinção da execução invocando a inépcia da inicial, porquanto não instruída com o demonstrativo de evolução do débito, imprescindível para a propositura da ação. A preliminar arguida não merece guarida. A peça vestibular atendeu aos requisitos formais e materiais, estando instruída com a memória de cálculo e de documentos suficientes para a apuração da dívida, nos termos do artigo 320 do CPC. Nessa esteira, afasto a preliminar de inépcia da inicial. (ii) Mérito Já houve determinação de liberação da importância bloqueada na conta de excipiente, nos termos supra fundamentados, pelo que descabe aprofundar a respeito do tema Em relação aos demais pontos arguidos, observo que: - aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, por se tratarem de objeto de negociações de instituições financeiras expressamente definidas como prestadoras de serviços; - não há de se falar em inversão do ônus da prova em um procedimento que não admite dilação probatória, a exemplo da exceção de pré-executividade; - Os contratos de adesão são aceitos pelo sistema e, nessa perspectiva, a alegação genérica de nulidade de cláusulas aceitas no momento da celebração do contrato, consideradas lesivas somente na ocasião do cumprimento da obrigação, especialmente no momento de sua execução em Juízo, tendo em vista seu inadimplemento, viola a boa-fé contratual objetiva; - do ponto de vista infraconstitucional, restou decidido, em sede de recurso repetitivo (logo, de observância obrigatória à primeira instância em razão do art. 927, NCPC), a permissão da capitalização dos juros remuneratórios nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), contanto que clara e expressamente avençada pelas partes, inclusive quanto à sua periodicidade. Em resumo: o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos, não sendo vencedora na jurisprudência a tese da parte autora de inaplicabilidade da MP 2.170: Tema STJ nº 246 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Tema STJ nº 24 - "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF." Tema STJ nº 25 - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tema STJ nº 247 - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Deste modo, em termos gerais, se estiver expressamente avençada a capitalização dos juros remuneratórios, sua cobrança estará dentro da legalidade. A parte excipiente, com elevado respeito, limitou-se a alegações genéricas sem adentrar expressamente na relação contratual entre as partes de forma específica e individualizada, como se faz necessário para questionar algo em Juízo. Não é correto transferir ao Juiz a obrigação de analisar detalhadamente o contrato impugnado pela parte se ela assim não o faz, já que o ônus de pedir e apresentar causa de pedir individualizada é do advogado, cuja natureza do trabalho é parcial (na defesa da parte), e não do juiz concursado em relação ao qual se exige imparcialidade. Acrescento que se é verdadeiro que não há hierarquia entre advogados e juízes, não há razões para se exigir o cumprimento do art. 489 do NCPC apenas pelos magistrados. - por fim, embora a parte excipiente diga se estar diante de imposição de taxa de juros compensatórios em patamares abusivos, não esclareceu qual é o percentual dos juros contratuais, tampouco a média do mercado, a fim de que o Juízo possa avaliar se realmente há abusividade.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Em relação à importância bloqueada na conta do executado ANDERSON MACHADO, proceda a Secretaria à transferência dos valores bloqueados para conta judicial a fim de evitar desatualização monetária. Em prosseguimento, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente).