Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: R.M.P. DOS SANTOS & SANTOS LIMITADA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP314073-A
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005861-40.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos opostos por R.M.P. DOS SANTOS & SANTOS LIMITADA – ME à execução fiscal 5013357-57.2020.4.03.6105, ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, na qual se cobra o valor de R$ 23.738,40 relativo a infrações administrativas. Alega a embargante, em síntese, que a CDA é nula, já que teve seu direito de defesa violado, por não ter tido acesso aos procedimentos administrativos nº 50510.001581/2017-71, 50505.029499/2014-38 e 50515.054394/2017-41 Aduz, outrossim, que não subsistem os autos de infração contra si lavrados, eis que a embargada não comprovou a suposta evasão e/ou obstrução de qualquer forma, dificultando a fiscalização. Afirma, ainda, que a autarquia extrapolou o poder regulamentar, contrariando o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que este estabelece o valor de R$ 195,23 para a evasão da fiscalização em balanças. Pugna pelo levantamento da penhora. A embargada rebateu todos os argumentos da embargante e pediu pela improcedência dos pedidos ventilados na exordial (ID 57358303 e anexos) e juntou aos autos os processos administrativos na íntegra (IDs 57358502, 57358504 e 57358505). Os autos vieram à conclusão para prolação de sentença. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Estão nos autos os elementos que importam ao deslinde do feito. Conheço, pois, diretamente do pedido, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80 c.c. o art. 355, I, do CPC. Sobre a regularidade das CDAs, seus requisitos estão insculpidos no § 6.º c.c. § 5.º, ambos do art. 2.º, da Lei n.º 6.830/80. Dos termos da CDA que acompanha a inicial da execução referência, ao contrário do que alega a empresa-embargante, constam o valor originário da dívida, seu termo inicial e a indicação de estar sujeita aos encargos moratórios. Ademais, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, inclusive os números dos procedimentos administrativos de constituição do débito, encontram-se regularmente consignados na Certidão, como manda o art. 2º, § 5º, da Lei nº. 6.830/80. Tais requisitos legais não possuem cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. Por isso, não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ausente algum dos requisitos legais, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. Precedentes do STF e do STJ. Como se sabe, cabe ao executado o ônus processual para elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, artigo 204; Lei nº 6.830/80, artigo 3º), regra legal específica que afasta incidência de regra geral de ônus de prova (CPC, artigo 373, I). Segue que, do cotejo entre o dispositivo transcrito e a CDA na qual se funda a presente execução fiscal, não avultam irregularidades que ponham a perder aludido título executivo extrajudicial. De outro lado, não se ressente a CDA da indicação da data de constituição do crédito discutido. A lei não o exige, como se nota do dispositivo acima transcrito. Outrossim, não há falar, na espécie, em exigência da juntada do demonstrativo de débito, porquanto inaplicável na execução fiscal o art. 614, II, do CPC (REsps 722.942 e 639.269). Da alegada extrapolação do poder regulamentar Como afirma a embargada-ANTT, as infrações à legislação de trânsito não se confundem com as infrações à legislação relativa ao transporte rodoviário de cargas, de modo que não há que se invocar o Código de Trânsito Brasileiro em detrimento da legislação específica que rege a matéria, ou seja, a Lei nº 10.233/01. Referida lei, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes dispôs a respeito de suas atribuições e competências, incluindo sua esfera de atuação o transporte rodoviário de cargas. Essa lei atribuiu à ANTT a regulação das atividades correspondentes a seus objetivos (art. 20), a elaboração de normas e regulamentos pertinentes (art. 24) e a fiscalização das autorizações e permissões (art. 26), além de estatuir a aplicação de multas em razão do descumprimento de seus termos (art. 78-A), fixando teto de R$ 10 milhões e valor definido em regulamento da própria agência (art. 78-F): fiscalização das autorizações e permissões (art. 26), além de estatuir a aplicação de multas em razão do descumprimento de seus termos (art. 78-A). Assim, as sanções e medidas administrativas relativas ao transporte rodoviário sem autorização podem ser aplicadas por meio de Resolução ANTT. Trata-se do exercício do poder normativo conferido às agências reguladoras. No caso, tem aplicação a Resolução nº 3.056/2009, que regulamenta a matéria tratada nos autos está respaldada pela Lei 10.233/01, que autoriza a autarquia a aplicar as sanções. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 233/2003 DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. RETORNO DOS AUTOS A JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS ITENS FORMULADOS NA EXORDIAL. 1. A embargante, ora apelada, ajuizou os presentes embargos à execução como objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres nos autos da execução fiscal nº 0001677-19.2011.4.02.5002, a qual foi promovida como intuito de cobrar dívida constante da CDA nº 760/2011, referente à multa administrativa imposta com fundamento no artigo 1º, inciso III, alínea e, da Resolução da ANTT nº 233/2003. 2. A Agência Nacional de Transportes Terrestres detém competência para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233/2001. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº 233/2003, que regulamentou a imposição de penalidades no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 3. In casu, legítima a multa imposta combase na Resolução nº 233/2003, uma vez que esta se enquadra nos limites preconizados pela Lei nº 10.233/2001, de maneira que a aplicação de penal idade combase no referido ato normativo se encontra dentro do poder regulamentar/disciplinar que a ANTT possui, não havendo que se cogitar emviolação ao princípio da legalidade ou da reserva legal, posto que não dispôs acerca de matéria que só por lei pode ser regulada (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1371426/SC. Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma. DJe: 24/11/2015; TRF 4 - AC 5014112-91.2011.404.7100. Relator: Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia. 4ª Turma. D.E: 30/09/2015; TRF 4 - AC 5003207- 84.2012.404.7005. Relatora: Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 4ª Turma. D.E: 18/10/2013; TRF 1 - AC 0018669-12.2005.4.01.3800/MG. Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. 6ª Turma. e-DJF1: 20/06/2011). 4. Afastada a ilegalidade da Resolução nº 233/2003, deve ser dado parcial provimento à apelação da ANTT, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento dos demais itens contidos na petição inicial da empresa embargante (como, por exemplo, a ocorrência de excesso de execução; falta de especificação precisa da conduta censurada no Auto de Infração; e que o preço praticado abaixo do permitido foi previamente comunicado à autoridade administrativa), sob pena de supressão de instância, eis que os mesmos não foramdecididos pela sentença recorrida (Precedente: TRF 2 - AC 201251010451481. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E- 1 DJF2R: 07/08/2014). 5. Dado parcial provimento à apelação.(AC 00002660420124025002, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) DA HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO Assevera a Embargante que lhe teria sido cerceado o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Mais especificamente, afirma que não obteve acesso ao inteiro teor dos procedimentos administrativos que instruíram a CDA, bem como que a embargada apresentou a impugnação dissociada das questões do mérito expostas na inicial, quais sejam, que a embargada não comprovou efetivamente que a embargante tenha incorrido nas infrações a ela atribuídas (evadir-se da fiscalização), ao argumento de que a simples indicação da numeração de placas e RENAVAM não são suficientes para identificação e atribuição de infração. A ANTT, ao contrário, aduz que não procede a alegação de que não atendera ao pedido de cópias da embargante conforme as informações prestadas pela procuradoria da autarquia. Consoante ID 57358304, foi localizado o cadastro no SEI em nome do representante legal da empresa, o senhor Delcir dos Santos, porém a habilitação não foi finalizada em razão da não apresentação do Termo de Declaração de veracidade e cópia do documento de identidade e de comprovante de residência. Ainda, em razão das funcionalidades do SEI, o fornecimento de cópias ou o acesso ao processo administrativo independe de habilitação como usuário externo. Verifico, ainda, dos processos administrativos juntados, que: a) no processo 50510.001581/2017-71, a empresa apresentou recurso intempestivo (fl. 24 – ID 57358502); b) no processo 50505.029499/2014-38, embora a interessada tenha apresentado o recurso dentro do prazo, fora indeferido (fls. 53/54 – ID 57358504) e c) no processo 50515.054394/2017-41, embora regularmente notificado, o interessado deixou o prazo escoar sem manifestar-se, conforme AR e certidão de fls. 05/08 – ID 57358505. Portando, descaracterizado está o cerceamento da defesa. Ademais, os processos administrativos foram juntados na íntegra nos presentes autos. Quanto à alegação de que não teria cometido as infrações apontadas, o motorista da embargante, no processo administrativo 50505.029499/2014-38 afirma que não se evadiu e exige provas da evasão. Como é cediço, os atos praticados pela administração pública são presumidos legítimos e o agente de fiscalização tem fé pública. Ademais, nos termos do art. 44 da Resolução ANTT 5083/2016, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, tratando-se de ato normativo editado pela ANTT também com base nas atribuições conferidas à agência pela Lei nº. 10.233, de 5 de junho de 2001. Vale frisar que é inaplicável à espécie o Código de Trânsito Brasileiro, pois não se trata de auto lavrado pela ocorrência de infração de trânsito, mas sim de infração ao serviço de fiscalização geral, nos termos do auto lavrado pela ANTT, conforme previsto na Resolução ANTT nº 3.056/2009. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ANTT. FISCALIZAÇÃO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PESAGEM DE VEÍCULO OBRIGATÓRIA ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. 1. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. 2. Legalidade do auto de infração lavrado pela ANTT com suporte no artigo 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009/ANTT, diante da verificação pela parte autora, empresa de transporte de cargas, da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização". 3. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. (TRF-4 - AC: 50094121220154047107 RS 5009412-12.2015.404.7107, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/12/2016, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EVADIR, OBSTRUIR OU DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 34, VII, DA RESOLUÇÃO 3.056/2009 DA ANTT. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. 1. É válida a autuação efetuada pela autarquia federal com base no artigo 34, inciso VII, da Resolução 3.056/2009 da ANTT - e com base em artigo de outra resolução sua, desde que no âmbito de sua área de atuação -, não sendo aplicável o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no caso dos autos. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal. 2. Não sendo aplicável o CTB no caso dos autos, não há se falar, em especial, na incidência dos arts. 209 e 278 desse Código. 3. A alegação de não cometimento da infração não se sustenta ante o que se encontra juntado aos autos. 4. Não há se falar em redução do valor da multa imposta com base no CTB. 5. Sentença mantida. (TRF4, AC 5004448-30.2016.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017) Por fim, deve ser dito que a parte autora/embargante em nenhum momento nos autos se desincumbiu do ônus de provar que não teria praticado as infrações apuradas pela parte-ré no legítimo exercício de seu poder de polícia. Como é cediço, a aplicação do princípio da presunção da legitimidade e da veracidade inerente aos atos administrativos pode vir a ser elidido e superado mediante a realização de prova em contrário. Assim sendo, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, a comprovação de equívocos ou ilegalidades traduz ônus de quem as alega, in casu, à parte autora incumbe demonstrá-los, o que não se verifica concretizado na hipótese ventilada nos autos. Os documentos acostados aos autos revelam que o procedimento administrativo em detrimento da demandante contou com respaldo normativo, inclusive no que tange as intimações, conduzidas em estrito respeito aos mandamentos legais vigentes constantes das normas específicas editadas no intuito de regulamentar o exercício de atividade econômica de natureza comercial, no caso. Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Em sede de embargos à execução fiscal contra União Federal e autarquias não há condenação em verba honorária, uma vez que já incluído no débito consolidado, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. Este entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reiterado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.143.320/RS (tema 400). Custas processuais não são devidas, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 9.289/96[1] e do Provimento n.º 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região. À vista do disposto no § 3º, I do art. 496 do CPC, esta sentença não está sujeita a reexame. Traslade-se cópia desta sentença, para os autos da execução fiscal, processo n.º 5013357-57.2020.4.03.6105. Prossiga-se na execução. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. [1] Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.