Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERGIO EDUARDO DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL) S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5020404-45.2020.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.,
Trata-se de embargos à execução opostos por SERGIO EDUARDO DA SILVA ALMEIDA, alegando, em síntese, benefício de ordem previsto no art. 827, PÚ, do CC; direito de compensação do débito financeiro vinculado à CDA 70.6.16.007386-77 com o crédito em favor da executada disponivel no processo n.º 0001447-06.1990.4.02.5101 em trâmite na 8ª. Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Janeiro, nos termos do artigo 1010 do CC (ID 41901033). Juntou documentos. Determinado ao embargante proceda a garantia do juízo executivo (ID 43968460), quedou-se inerte em 19/02/2021. É o relatório. Decido. A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos presentes embargos nos termos do §1º, do artigo 16, da Lei 6.830/80. No caso em tela, verifico que, até o presente momento, o feito executivo não se encontra integralmente garantido, não restando legítima, portanto, a interposição dos presentes embargos. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, sob o regime do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, parágrafo 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal".
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo sem resolução de mérito os embargos à execução, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios haja vista a inexistência de relação jurídica processual. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta para os autos n.º 0030093-43.2016.403.6182. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.