SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
WILSON DIAS SIMPLICIO
OAB/SP 180213·CPF·Representa: Réu
CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON
OAB/SP 138330·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recebidos os autos
27/03/2026, 13:45
Juntada de Petição de despacho
27/03/2026, 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
16/05/2022, 18:34
Juntada de certidão
16/05/2022, 18:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
16/03/2022, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
04/03/2022, 20:12
Publicado Despacho em 04/03/2022.
04/03/2022, 20:12
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2022, 17:15
Expedição de Outros documentos.
02/03/2022, 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2022, 17:15
Conclusos para despacho
02/03/2022, 16:35
Decorrido prazo de GREMIO ESPORTIVO CASTELO em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 00:02
Publicado Sentença em 24/01/2022.
06/02/2022, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
06/02/2022, 10:41
Documentos
Acórdão
•07/01/2026, 13:58
Despacho
•24/05/2022, 18:26
06/05/2022, 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
16/03/2022, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
04/03/2022, 20:12
Publicado Despacho em 04/03/2022.
04/03/2022, 20:12
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2022, 17:15
Expedição de Outros documentos.
02/03/2022, 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2022, 17:15
Conclusos para despacho
02/03/2022, 16:35
Decorrido prazo de GREMIO ESPORTIVO CASTELO em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 00:02
Publicado Sentença em 24/01/2022.
06/02/2022, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
06/02/2022, 10:41
Juntada de Petição de manifestação
21/01/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GREMIO ESPORTIVO CASTELO, PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS QUE SE SERVEM DA AREA DO IMÓVEL COM OU SEM CONSENTIMENTO DO 1O CORRÉU Advogados do(a)
REU: WILSON DIAS SIMPLICIO - SP180213-B, CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON - SP138330 S E N T E N Ç A
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5011972-60.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos (doc. 12), em face da sentença (doc. 44). Alega o embargante ser o valor da causa R$ 12.664.774,77, e não 4.452.742,68 (doc. 46). Manifestação do INSS pela rejeição dos embargos (doc. 53). Vieram autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. No caso, proposta a ação em 2018, a ré somente após prolação da sentença que não lhe foi desfavorável e, por meio de embargos de declaração, pretender apresentar impugnação o valor dado à causa, o que não se pode admitir, vez inexistir qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Além disso, cumpre observar também, que “O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, S1, EDMS 21315 2014.02.57056-9, rel. Diva Malerbi (Des. convocada TRF3), DJe:15/06/2016). Em verdade, verifica-se que, de fato, os Embargantes pretendem obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
21/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/01/2022, 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2022, 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/01/2022, 17:35
Conclusos para despacho
01/08/2021, 07:21
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/04/2021, 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2021, 15:12
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2021, 15:12
Conclusos para despacho
16/04/2021, 14:58
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/04/2021, 20:15
Juntada de Petição de petição intercorrente
07/12/2020, 21:19
Juntada de Petição de apelação
27/10/2020, 16:57
Decorrido prazo de Pessoas não identificadas que se servem da area do imóvel com ou sem consentimento do 1o corréu em 21/10/2020 23:59:59.
22/10/2020, 00:13
Decorrido prazo de GREMIO ESPORTIVO CASTELO em 21/10/2020 23:59:59.
22/10/2020, 00:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/10/2020, 22:43
Publicado Sentença em 29/09/2020.
29/09/2020, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
29/09/2020, 01:46
Expedição de Outros documentos.
25/09/2020, 11:23
Expedição de Outros documentos.
25/09/2020, 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2020, 11:23
Juntada de Petição de réplica
24/08/2020, 14:59
Conclusos para julgamento
21/08/2020, 14:36
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
21/08/2020, 13:56
Juntada de certidão
20/08/2020, 22:09
Decorrido prazo de GREMIO ESPORTIVO CASTELO em 09/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 00:19
Decorrido prazo de Pessoas não identificadas que se servem da area do imóvel com ou sem consentimento do 1o corréu em 09/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 00:17
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/07/2020, 12:25
Publicado Intimação em 18/06/2020.
18/06/2020, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
17/06/2020, 18:11
Conclusos para julgamento
16/06/2020, 13:41
Expedição de Outros documentos.
16/06/2020, 13:40
Expedição de Outros documentos.
16/06/2020, 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
16/06/2020, 13:40
Proferida decisão interlocutória
15/06/2020, 11:22
Conclusos para decisão
10/06/2020, 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2019 23:59:59.
05/10/2019, 21:13
Juntada de Petição de réplica
04/10/2019, 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
03/09/2019, 14:46
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2019, 10:34
Conclusos para despacho
03/06/2019, 18:50
Juntada de Petição de contestação
15/04/2019, 14:30
Juntada de Petição de diligência
04/04/2019, 10:04
Mandado devolvido sem cumprimento
04/04/2019, 10:04
Juntada de Petição de diligência
04/04/2019, 10:03
Mandado devolvido cumprido
04/04/2019, 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/02/2019, 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/02/2019, 18:46
Expedição de Mandado.
11/02/2019, 18:44
Expedição de Mandado.
11/02/2019, 18:44
Expedição de Mandado.
04/02/2019, 21:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
13/08/2018, 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
03/08/2018, 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
05/06/2018, 14:35
Conclusos para decisão
22/05/2018, 14:57
Expedição de Certidão.
21/05/2018, 16:26
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
21/05/2018, 16:26
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição