Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAST - METAIS E SOLDAS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE DARINI TEIXEIRA - SP180472
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO C CAST - METAIS E SOLDAS LTDA opôs embargos à execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em resumo, a desconstituição do crédito tributário exigido nos autos da Execução Fiscal de nº 0003123-79.2017.4.03.6114. A embargante através da petição ID 44594115, noticia sua adesão a programa de parcelamento. Nos autos da execução que originou o presente feito (ID 29174869), a exequente, ora embargada, informa o parcelamento do débito que se pretendia ver desconstituído nestes autos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Medida de rigor extinguir o feito sem exame do mérito. A Embargada noticia o parcelamento dos créditos sob execução ( ID 44594115 dos autos de nº 0003123-79.2017.4.03.6114) o que indica que o ora embargante reconheceu, extrajudicialmente, a pertinência das dívidas fiscais executadas nos autos que originaram o presente feito. A jurisprudência entende que em situações dessa natureza o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (artigo 485, VI, do CPC – carência superveniente do interesse de agir por força da confissão extrajudicial do débito), conforme precedente que segue: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ADESÃO AO PAEX. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. No curso dos embargos à execução fiscal, a embargante optou por aderir ao programa de parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 303/2006 (PAEX). 3. A embargante, entretanto, alega que, ao aderir ao parcelamento, pretendia incluir apenas o débito objeto do Processo Administrativo n. 10830.007168/00-46 e, diante da inclusão da totalidade dos débitos no benefício fiscal, impetrou mandado de segurança, autuado sob o n. 2007.61.06.011210-5, objetivando que os débitos dos processos administrativos nºs. 10930.001188/2001-55, 10830.003070/95-62 (ora discutido), 10930.223243/98-17, 10830.214687/99-62 e 10830.007025/98-01 fossem excluídos da consolidação do parcelamento. 4. Em consulta ao sistema de informações processuais da Justiça Federal e desta Egrégia Corte Regional, constata-se que no julgamento da remessa oficial e do recurso de apelação interposto pela União Federal, foi denegada a segurança no mandamus, operando-se o trânsito em julgado em 27/10/2017. 5. No tocante à alegação da agravante de que o débito exigido na execução fiscal não poderia ser incluído no PAEX, por se enquadrar na exceção prevista no artigo 1º, §3º, inciso II, da Medida Provisória n. 303/2006, verifico que a questão restou dirimida no julgamento monocrático da remessa oficial e apelação interposta no mandado de segurança n. 2007.61.06.011210-5, proferido pelo MM. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, na qual destacou que a apresentação de garantias em execução fiscal ou mesmo a suspensão de exigibilidade em razão de depósito judicial não tinham o condão de obstar a inclusão do débito fiscal no parcelamento. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a adesão a programa de parcelamento representa confissão de dívida e, mesmo não havendo renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, o processo dos embargos à execução deverá ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. (TRF3 – AC – 1929467/SP – 6ª Turma - Relator: Des. Diva Malerbi – 6ª Turma- Publicado no e-DJF3 de 02/08/2019).” Desta forma, ausente interesse de agir, extingo o feito sem exame do mérito.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001301-21.2018.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Diante do exposto procedo ao julgamento na forma que segue: Extingo o feito sem exame do mérito, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios e custas, uma vez que não houve a formação da relação jurídica processual em relação à parte adversa. Traslade-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 20 de janeiro de 2022.