Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNICROM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS INJETADAS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217, FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102 D E C I S Ã O ID 45436741:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003802-79.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por UNICROM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS INJETADAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (PFN) por meio da qual a parte alega a existência de decisão judicial abrangendo os tributos em cobrança, a inconstitucionalidade / ilegalidade da exigência sobre verbas indenizatórias e sobre as contribuições devidas a terceiros – Sistema S, SAT, INCRA. Impugnação da União Federal, conforme ID 56551164, pela rejeição do pedido. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. Analisando o que foi processado nos autos da execução fiscal de nº 5003676-70.2019.4.03.6114, constato que a excipiente, aqui, reproduz a mesma linha argumentativa traçada naqueles autos. Mais além, observo que não houve interposição de recurso em face da decisão lá proferida e que o feito se encontra arquivado nos termos do artigo 40 da LEF, posto ter sido incluído no RDCC (Portaria PGFN 396/16 e posteriores alterações). Nestes termos, tratando-se de argumentação análoga, adoto como fundamento da presente decisão as mesmas razões que embasaram a decisão proferida nos autos do processo supra, as quais passo a transcrever: “O débito em cobrança foi constituído por declaração da parte e não foi pago. A declaração foi apresentada após a decisão judicial, logo se presume ter se valido da decisão judicial e afastado as verbas que ora questiona. Neste momento processual não cabe dilação probatória, ademais a parte não trouxe qualquer documento comprovando que as tais verbas estão incluídas nos créditos em cobro. As alegações não encerram matéria de ordem pública capaz de ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Demandam análise e quiçá perícia. A discussão deve ser feita por meio de embargos à execução, após garantia integral do débito, onde as questões de mérito podem ser debatidas e provas podem ser produzidas. A discussão proposta nesta exceção de pré-executividade não pode ser aqui analisada. Este juízo não desconhece a decisão favorável a Excipiente, também é fato de que a constituição dos débitos se deu por vontade da parte. Houve declaração e o não pagamento. As declarações são posteriores a decisão favorável, poderia ter excluído aquilo que a decisão autorizou, será que não excluiu? Até porque há valores devidos mesmo com a decisão judicial. Cabia ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a existência da incidência indevida. Em sua inicial afirma que as exações devem ser desconstituídas/anuladas ou então revisadas e drasticamente reduzidas, veja que isso é deveras vago para uma análise em exceção de pré-executividade. De outra parte, os valores cobrados a título de contribuição previdenciária nestes autos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, fato incontroverso, como se vê no título executivo e na própria afirmação da parte executada. Como não houve o efetivo recolhimento do montante integralmente apurado em razão de sua própria declaração, o crédito foi inscrito em dívida ativa. Do mesmo modo, não é possível em sede de execução fiscal aferir a incidência de verbas de cunho indenizatória na base de cálculo do débito regularmente inscrito em dívida ativa. E, ainda que se pudesse supor tal fato, impossível mensurar o valor destas, ao menos, sem a expressa indicação do contribuinte. E, neste ponto, ressalto que a parte executada não trouxe qualquer documento que demonstre mero indício de que nas competências executadas houvesse valores referentes a supostas verbas indenizatórias. Há que se ater que o título executivo – CDA encerra presunção de liquidez e certeza. Para afastar essa presunção legal aqui será necessária uma dilação probatória, incompatível com o rito processual da execução fiscal.” Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por UNICROM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS INJETADAS LTDA. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Em prosseguimento, considerando a criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, por meio da publicação da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 396, de 20 de abril de 2016, e suas posteriores alterações, determino a abertura de vista dos autos à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, na ausência de manifestação, suspendo o curso da presente execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF, conforme previsão do artigo 20 da citada Portaria 396/2016. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e independente de nova intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 20 de janeiro de 2022.