Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO JOVAIR BAPTISTA, FLAVIO SARETTA, MARIA DAS GRACAS TABARELLI, MARIA JOSE DOS SANTOS, MILTON ALAINE UZUN Advogado do(a)
APELANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A Advogado do(a)
APELANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A Advogado do(a)
APELANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A Advogado do(a)
APELANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A Advogado do(a)
APELANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1107316-47.1997.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JOVAIR BAPTISTA e outros, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. O recurso não merece admissão. Verifica-se, de pronto, que a parte recorrente apesar de regularmente intimada para regularizar o preparo não logrou comprovar o recolhimento. A ausência de recolhimento do preparo implica o decreto de deserção do recurso nos termos dispostos no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, pois, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CHEQUE. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação da recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 3. Na hipótese, a agravante, embora devidamente intimada, não providenciou o recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, configurando, assim, a deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1682252/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.º 187, do colendo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se a deserção do apelo especial, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.