DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO
OAB/SP 257900·CPF·Representa: Réu
SALVATORE MANDARA NETO
CPF·Representa: Réu
ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/02/2023, 17:21
Juntada de certidão
29/01/2023, 18:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 23/08/2022 23:59.
24/08/2022, 00:15
Decorrido prazo de BEDIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME em 22/08/2022 23:59.
23/08/2022, 00:08
Juntada de Petição de manifestação
08/08/2022, 19:12
Publicado Despacho em 05/08/2022.
05/08/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 00:13
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/08/2022, 14:23
Conclusos para despacho
03/08/2022, 11:49
Juntada de intimação de pauta
22/07/2022, 12:12
Recebidos os autos
22/07/2022, 12:12
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.32/2022 (5a. Vara) (em Seretaria)
22/06/2022, 14:45
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
22/06/2022, 14:32
Documentos
Despacho
•03/08/2022, 14:23
Acórdão
•22/06/2022, 15:11
08/08/2022, 19:12
Publicado Despacho em 05/08/2022.
05/08/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 00:13
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/08/2022, 14:23
Conclusos para despacho
03/08/2022, 11:49
Juntada de intimação de pauta
22/07/2022, 12:12
Recebidos os autos
22/07/2022, 12:12
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.32/2022 (5a. Vara) (em Seretaria)
22/06/2022, 14:45
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
22/06/2022, 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
21/04/2022, 01:09
Juntada de Petição de contrarrazões
14/04/2022, 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
17/03/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
17/03/2022, 00:11
Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 17:08
Juntada de ato ordinatório
15/03/2022, 17:07
Juntada de Petição de apelação
15/03/2022, 14:01
Decorrido prazo de BEDIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME em 16/02/2022 23:59.
17/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BEDIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO - SP257900 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0605600-30.1992.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de execução fiscal promovida pelo FAZENDA NACIONAL em face de BEDIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa. A executada opôs exceção de pré-executividade em que alega que se operou a prescrição intercorrente. Intimada, a exequente não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. Sumariados, decido. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Consolidou-se mais, que após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. Em ementa textual: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCES-SUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, po-derá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Pois bem, passo à análise do caso concreto ao abrigo do julgado transcrito. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 27/07/1992. Em 21/02/1992 foi efetivada a citação. A penhora de bens ocorreu em 31/05/1994. Após alegação de pagamento do débito, a execução prosseguiu com relação ao débito remanescente. Alegado o parcelamento do débito, suspendeu-se o andamento da execução até que em 22 de outubro de 2007 a exequente se manifestou requerendo o leilão dos bens penhorados para pagamento da dívida não solvida. Após não localização dos bens para leilão, os autos foram arquivados, a pedido da exequente, 7/11/2014 em razão do valor inferior a R$ 20.000,00 desde novembro de 2014 (pág. 24, ID 135169457). O desarquivamento ocorreu em 8/10/2021, após peticionamento da executada. Verificou-se, portanto, o decurso do prazo de prescrição intercorrente sem qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da dívida. Por tais ponderações, ausente até a presente data, qualquer movimentação útil ao processo executivo, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, e declaro extintos os créditos tributários aqui executados, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução fiscal, devidamente corrigido. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. CAMPINAS, data registrada no sistema.
21/01/2022, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/01/2022, 21:08
Expedição de Outros documentos.
20/01/2022, 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2022, 21:08
Conclusos para decisão
17/01/2022, 15:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 26/11/2021 23:59.
27/11/2021, 00:36
Desapensamento - DESAPENSADO O PROCESSO 0602570-16.1994.403.6105 - Apenso
17/11/2021, 12:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/10/2021, 12:33
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.46/2021 (5a. Vara) (em Seretaria)
20/10/2021, 12:33
Publicado Despacho em 20/10/2021.
20/10/2021, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
20/10/2021, 02:01
Expedição de Outros documentos.
18/10/2021, 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/10/2021, 18:46
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2021, 18:46
Conclusos para despacho
18/10/2021, 14:36
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
18/10/2021, 14:35
Juntada de certidão
18/10/2021, 14:31
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
18/10/2021, 13:16
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161000009128 Complemento Livre:
08/10/2021, 12:51
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
08/10/2021, 10:28
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 08/10/2021 PedidoJF: 360-5/2021 Prot: 305211008002221
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CONSTATACAO E REAVALIACAO Complemento Livre: AG PRAZO EXPEDICAO
03/12/2010, 13:44
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
03/12/2010, 13:13
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 2009050059723 Complemento Livre:
16/10/2009, 13:10
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
16/10/2009, 13:07
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
13/10/2009, 10:18
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
06/10/2009, 12:51
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL MANIFESTACAO
05/10/2009, 12:52
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO
05/10/2009, 12:51
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
30/10/2008, 09:33
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
30/10/2008, 09:33
Retificação de Classe Processual - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO Complemento Livre: Polo- Lei n. 11.457/2007 (realizada automatiamente pelo sistema em 06/01/2009)
30/10/2008, 01:20
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
30/10/2007, 11:20
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 2007050070571 Complemento Livre:
30/10/2007, 10:06
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADOR DO INSS MANIFESTACAO
19/10/2007, 11:20
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
19/10/2007, 11:20
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO
19/10/2007, 11:19
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
12/02/2007, 16:34
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
12/02/2007, 16:34
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: DESAPENSADO DO PROCESSO Complemento Livre: 94.0602570-1
09/02/2007, 14:30
Registro - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO
06/02/2007, 13:22
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: RECEBIDO DO INSS Complemento Livre:
08/09/2006, 11:01
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: VISTA - INSS Complemento Livre:
08/09/2006, 10:59
Publicação - PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 91/93
06/09/2006, 09:28
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
04/09/2006, 12:59
Mero expediente - DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Desrição do Despaho: MANIFESTE-SE EXEQUENTE Complemento Livre:
04/09/2006, 12:35
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
30/08/2006, 11:14
Ato ordinatório - RECEBIMENTO DE OUTRO ORGAO EXTERNO
02/05/2005, 11:29
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
01/05/2005, 21:00
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
01/05/2005, 21:00
Recebimento - RECEBIMENTO
01/05/2005, 21:00
Ato ordinatório - REMESSA A OUTRO ORGAO EXTERNO
19/04/2005, 13:59
Remessa - REMESSA INTERNA INCLUIR LOCALIZACAO FORA DA SEQUENCIA VISTA
18/04/2005, 21:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO VISTA EXEQUENTE 7 INSS
24/11/2004, 11:11
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO VISTA EXEQUENTE 12 INSS
27/07/2004, 09:58
Publicação - PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 115/116
16/07/2004, 14:12
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO VISTA EXEQUENTE 30 INSS
16/07/2004, 12:17
Publicação - PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO DESPACHO/DECISAO
16/07/2004, 12:16
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO DO DESPACHO/DECISAO EXPEDIENTE 455 INSS
25/06/2004, 14:24
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
25/06/2004, 14:12
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
25/06/2004, 14:12
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL