Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAMPINAS SHOPPING MOVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON SAMPAIO - SP28813-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009490-30.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por Campinas Shopping Móveis LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O v. acórdão encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARADO E NÃO PAGO. INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação consoante art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". - Apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou instauração de procedimento administrativo, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. Precedente STJ. - Por esse motivo, não se sustenta a alegação de incorreção da base de cálculo do crédito tributário em cobrança, já que o lançamento foi realizado nos moldes da declaração apresentada pelo próprio contribuinte. - Além disso, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980. - Na espécie, a apelante não logrou comprovar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa exequenda, restando inabalada a sua presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980. - Apelação desprovida. A recorrente alega, em síntese, que a matéria relativa à prescrição intercorrente não foi apreciada no acórdão recorrido, restando violado o art. 40 da LEF. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. Muito embora a questão atinente à prescrição intercorrente, e suposta violação ao art. 40 da LEF, seja matéria de ordem pública, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, também nestas hipóteses, é exigido o requisito do prequestionamento na Corte de origem, sem o que tais matérias não poderão ser analisadas no âmbito do recurso especial, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do Excelso Pretório. Confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA NÃO COMPROVADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Mesmo as matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição, dependem de prequestionamento para serem examinadas em grau de recurso especial. 3. A aplicação do direito à espécie somente pode ocorrer quando efetivamente conhecido o recurso. Inteligência da Súmula nº 456 do STF. 4. Nos termos da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 5. No caso dos autos, a Corte estadual jamais afirmou que foi por intermédio de uma notificação não recebida pelo seu destinatário que se implementou a extinção do contrato. Afirmou, apenas, que a carta em referência poderia ser destacada como um elemento indiciário, ao lado de outros, para corroborar a conclusão de que o negócio jurídico havia se extinguido em momento anterior. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1388688, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, publicado em DJe 19/08/2021)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022.