Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTRUCOM COMERCIO DE PRODUTOS CIENTIFICOS LTDA. - EPP
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0025368-50.2012.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal por meio dos quais INSTRUCOM COMERCIO DE PRODUTOS CIENTIFICOS LTDA. - EPP pretende a desconstituição do título que embasa a ação executiva n. 0042528-59.2010.403.6182. Antes de recebidos os embargos, sobreveio a notícia da revogação do instrumento de mandato, com a comprovação da ciência da embargante (fls. 85/89 – Id 26556769). Este Juízo determinou a intimação da embargante para regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito (fls. 90 – Id 26556769). Devidamente intimada, a embargante apresentou nova procuração nos autos (fls. 100/108 – Id 26556769). Às fls. 116/117 – Id 26556769 foi informada a revogação do instrumento de mandato. Houve nova determinação de intimação da embargante para regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito (fls. 118 – Id 26556769). Regularmente intimada (fls. 122 – Id 26556769), a embargante juntou nova procuração nos autos (fls. 124/125 – Id 26556769). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 127/128 – Id 26556769). Impugnação às fls. 130/136 – Id 26556769. Às fls. 137/138 – Id 26556769 foi noticiada a renúncia ao instrumento de mandato. Foi determinada a intimação da embargante para regularizar a representação processual (fls. 141 – Id 26556769 e Id 53636609), mas as tentativas de intimação da embargante restaram infrutíferas (Id 52909593). É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme caput do artigo 76 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade da representação da parte, o juiz deverá designar prazo razoável para o vício ser sanado. Por seu turno, o inciso I do §1º do mesmo dispositivo prevê que o processo será extinto se a providência couber ao autor e não for cumprida Nesse exato contexto, após a revogação do mandato, o embargante foi intimado por edital para regularizar sua representação, mas deixou transcorrer integralmente o prazo concedido sem manifestação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois ausente pressupostos para o válido e regular desenvolvimento do processo. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente o encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 inserido nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.