Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE ESPOSO MARTINONI Advogado do(a)
APELANTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Pratica-se este ato meramente ordinatório para devida intimação acerca r.decisão/despacho abaixo. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005712-22.2015.4.03.6338 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE ESPOSO MARTINONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005712-22.2015.4.03.6338 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, JOSE ESPOSO MARTINONI, diante de decisão monocrática de ID 128695853, de minha relatoria, que negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento da decadência do seu direito à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/103.364.489-4. Alega o embargante (ID 130968056), em síntese, que o processo deve ser sobrestado até trânsito em julgado, no Superior Tribunal de Justiça, da decisão do Recurso Extraordinário ingressado no RESP nº 1.612.818/PR e RESP nº 1.631.021/PR (Tema Repetitivo n. 966). Sem contrarrazões. É o relatório. Há jurisprudência pacífica no STJ no sentido de que é possível a adoção imediata dos entendimentos firmados em recursos repetitivos, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE. 3. Agravo interno não provido...EMEN:" (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1346875 2018.02.09065-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/10/2019..DTPB:.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022.