Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL FONTANA VALENCIA Advogado do(a)
APELANTE: RENATO JOSE COLLI - SP203983-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o benefício de auxílio-doença previdenciário. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, porém, indeferido o pedido de tutela antecipada. Laudos Médicos Periciais e demais esclarecimentos colacionados aos autos. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores, em face da prévia concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário por incapacidade em favor do demandante. Pois bem. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. In casu, conforme se depreende dos dados contidos no extrato CNIS-Cidadão colacionado aos autos, o último vínculo laboral mantido pelo requerente encerrou-se aos 01.04.2010, sendo certo que após a referida data não houve qualquer outro recolhimento de contribuição previdenciária registrado em seu nome, circunstância que evidencia o inadimplemento do requisito legal da carência e da qualidade de segurado à época do requerimento administrativo da benesse por incapacidade, somente veiculado aos 06.06.2017. Acrescente-se que, no curso da instrução processual, o demandante foi submetido a duas perícias médicas, a primeira perante clínico geral, realizada aos 23.08.2018 e, posteriormente, em 03.12.2019, junto à especialista na área de psiquiatria, sendo certo que em ambas as oportunidades foi certificada sua incapacidade laborativa, dado seu acometimento por encefalopatia hepática. Contudo, os experts foram uníssonos ao fixar a data de início da incapacidade em meados de 2013, ou seja, somente quando o demandante já não ostentava a qualidade de segurado. E nem se alegue que poder-se-ia considerar a incapacidade laborativa do autor em data anterior, em virtude das sequelas de meningite por ele contraída aos 29 (vinte e nove) dias de vida, como suscitado em suas razões recursais, pois conforme esclarecido pelos peritos médicos, o demandante chegou a exercer atividade laborativa no período de abril/2008 a abril/2010, somente se tornando totalmente incapaz para a prática profissional em meados de 2013, em virtude do agravamento de sua epilepsia, em decorrência do tratamento medicamentoso para hepatite. Assim, dado o inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada, mostrou-se acertada a improcedência do pedido veiculado em sua prefacial. Mantenho, por fim, os termos da r. sentença quanto ao ônus da sucumbência em face da ausência de impugnação recursal específica das partes nesse sentido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. elitozad
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001675-36.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS