Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALMIR ALFREDO DE BRITO Advogados do(a)
APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VALMIR ALFREDO DE BRITO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial em substituição a aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou o processo extinto com resolução do mérito, em razão da decadência (ID 126559332). Apelou o autor, aduzindo que não há decadência e, no mérito, que comprova os períodos especiais descritos na inicial, fazendo jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (ID 126559341). É o relatório. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS No julgamento do Tema 966, o C. STJ fixou a seguinte tese jurídica: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” Ora, o apelante está requerendo benefício mais vantajoso, conforme se verifica no pedido “d” de sua inicial (ID 126559216). O benefício do apelante autora foi concedido em 21/08/2008 (NB 110.438.686-8), consoante carta de concessão anexada aos autos, sendo que o primeiro pagamento se deu em 13/02/2008, conforme relação de créditos, obtido do HISCREWEB, ora anexado aos autos. Portanto, há decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, já que a presente ação foi ajuizada em 13/07/2018. Consequentemente, a manutenção da r. sentença de origem é medida que se impõe. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, para manter na íntegra a r. sentença de origem. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006105-71.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI