Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480-A
APELADO: SILVANIA FALGETE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002607-17.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de virtualização de processo físico em trâmite neste Juízo Federal, por intermédio de empresa especializada contratada pelo TRF da 3ª Região. 1.- Considerando o retorno dos autos físicos da “Central de Digitalização”, intimem-se as partes do seguinte: a) da conferência dos dados de autuação; b) da conferência da inserção de eventuais documentos armazenados em mídias (CDs/DVDs) no processo eletrônico; c) do retorno e da digitalização dos autos físicos, facultando-se às partes indicarem ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. 2.- No mais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega em suma que o presente feito não se enquadra dentre aqueles em que há possibilidade de acordo e que a presente demanda não resultará em nenhum proveito econômico ao demandante, sendo a tutela jurisdicional ineficaz e não adequada para a satisfação de sua pretensão, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido. O recurso de apelação interposto pela CAIA ECONOMICA FEDERAL está sobrestado por força das decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307. Por ora, indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 3. Não havendo outras providências a serem tomadas, retornem os autos à condição de sobrestado. Intime-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022.