Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DE OLIVEIRA ROSA FERRAGENS - ME Advogado do(a)
AUTOR: ADMILSON DOS SANTOS NEVES - SP251488
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO TERMINATIVA. S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000505-89.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de ação anulatória de ato de lançamento fiscal, proposta por ELIAS DE OLIVEIRA ROSA contra a UNIÃO, visando a anulação de auto de infração por suposto descumprimento de obrigação tributária acessória. Afirma o autor ser microempresário individual, e que teria entregado Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações Previdenciárias – GFIP em atraso à autoridade fazendária, recolhendo os valores extemporaneamente. Assevera que a Fazenda lhe teria imposto multas em valores exorbitantes, em desacordo com diversos dispositivos legais. Requer, assim, a anulação do referido auto de infração, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão do crédito tributário, e de efeitos de eventuais protestos do crédito (id. 56241419). Liminar indeferida (id. 56691011). Contestação apresentada pelo INSS, argumentando pela improcedência dos pedidos (id. 91834110). Réplica do autor (id. 123807666). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares, presentes os pressupostos de existência e os requisitos de desenvolvimento válido do processo, integrado o contraditório e exercida a ampla defesa, não havendo necessidade ou pedido de produção de provas, passo diretamente à análise do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, art. 355, I. A questão controvertida cinge-se ao cabimento da multa imposta ao autor, e a seu suposto caráter confiscatório. Os pedidos devem ser julgados improcedente. Inicialmente, destaco ser descabido o argumento do autor de que o pagamento do tributo, ainda que extemporâneo, impediria a imposição de multa (id. 56241419, pág. 10). A afirmação desconsidera a dicotomia existente entre obrigações tributárias principais e obrigações tributárias acessórias (CTN, art. 113), e a autonomia existente entre as espécies O descumprimento de obrigação acessória é fato gerador de novo crédito tributário, referente à penalidade pecuniária (CTN, art. 113, §3). Assim, o pagamento da obrigação principal não exonera o contribuinte ou responsável tributário da incidência de eventual multa por descumprimento de obrigação acessória. Seguindo, destaco que a referida autonomia entre obrigações principais e acessórias se aplica também ao instituto da denúncia espontânea (CTN, art. 138), invocado pelo autor, que só se aplica a obrigações principais, não havendo exoneração de eventuais multas por descumprimento de obrigação acessória. Perceba-se que a multa imposta e cobrada do autor tem por fato gerador a omissão na entrega tempestiva de GFIPs, obrigação acessória, nos termos da L8212, art. 32, V e 32-A. Destaco ainda que ao caso não se aplicam as disposições da CLT, arts. 627 e 627-A, que se referem expressamente à fiscalização para cumprimento das leis de proteção do trabalho. Não há que se falar também em compulsoriedade da intimação pessoal do contribuinte antes de imposição de multa. A L8212, art. 32-A, caput, afirma expressamente no caso de omissão na apresentação de GFIP haverá intimação do contribuinte, para fazê-lo, acompanhada de multa imediata. Finalmente, quanto ao suposto caráter confiscatório da multa, entendo não ter razão o autor. De fato, as multas impostas representam mais de 100% do crédito tributário omitido, o que, em tese, poderia caracterizar qualidade confiscatória da penalidade. Entretanto, analisando-se a L8212, art. 32-A, §3, II, percebe-se que as multas foram impostas em valor mínimo, de acordo com o disposto em lei. Em se tratando de multa aplicada no piso, em valor nominal não exorbitante, não se enxerga comprometimento da irrazoável capacidade econômica do contribuinte, uma vez que a sanção deve, no contexto de sua função preventivo-geral e especial, estar imbuída de gravidade mínima. Conclui-se, assim, que a multa foi aplicada corretamente, sendo devida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Os créditos de sucumbência ficam submetidos a condição suspensiva, em razão do benefício de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3). Sem remessa necessária. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Registro/SP, 14 de janeiro de 2022. Gabriel Hillen Albernaz Andrade Juiz Federal Substituto