Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO DE SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO LANDELL BERNARDELLO - SP96060, MARAISA LEANDRO MORETE IGLESIAS - SP238361
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDIVALDO DE SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, auxilio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Alega que possui incapacidade para o trabalho, razão pela qual faz jus aos benefícios requeridos. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação argumentando que o Autor não reúne os requisitos para os benefícios pretendidos, não havendo incapacidade que os justifique, assim pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica. Foi determinada a produção de prova pericial, sobrevindo o laudo com ID 135682928, sobre o qual as partes manifestaram-se. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido é improcedente. Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De outro lado, assenta o art. 59 da mesma lei: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, pontua o respectivo art. 86: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Note-se que os dois primeiros benefícios referidos são dirigidos ao segurado totalmente incapacitado para o trabalho, temporária ou definitivamente, destinando-se o último deles a indenizar pelo maior esforço para o exercício de trabalho após acidentes de qualquer natureza, o que não se verifica na hipótese concreta, vez que a perícia médica afastou tais situações. Na espécie, segundo a perícia médica realizada, verificou-se que • O Periciado é portador de doença degenerativa de coluna lombar e joelhos; • Não há repercussão clínica funcional da doença alegada; • Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas. A conclusão foi assim justificada pela perita:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005446-64.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de Periciado que alega que devido ser sido portador de doença em coluna vertebral e joelhos está incapacitado para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, o Autor é portador de artrose avançada em ambos os joelhos. Foi submetido a tratamento para colocação de prótese em joelho direito em 2016. É portador de doença degenerativa em coluna lombar, realizou tratamento conservador. Nega tratamento médico atual. O exame clínico do Autor é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças e, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentouse e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura dos inferiores ou coluna lombar. Não foram constatadas limitação funcional em coluna lombar. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. Logo, por não haver incapacidade para o seu trabalho ou suas atividades habituais, bem como para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou, ainda, sequelas de acidentes que impliquem em maior esforço para o trabalho habitual, a improcedência é de rigor. Nesse sentido, o entendimento Jurisprudencial, de que são exemplos os seguintes excertos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, indevida a concessão dos benefícios. - Agravo ao qual se nega provimento. (AC 00048489820114039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:26/01/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. -A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.). -Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.). - Ausência de incapacidade laborativa. - Improcedência do pedido inicial. - Apelação da parte autora improvida. (AC 200661200031913, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/04/2011 PÁGINA: 1539.) No que tange à impugnação do Autor ao laudo, não verifico argumentos relevantes a desconstituir os fundamentos da prova técnica. Considero que o laudo da perita mencionou de forma clara e objetiva, e, ainda, com suporte técnico e especializado e de forma minuciosa, o diagnóstico da parte autora, levando em consideração para sua conclusão todos os exames e demais elementos constantes do processo, sendo insuficiente para justificar sua impugnação o simples fato de tal conclusão ter se dado em sentido diverso do pretendido. No mais, todo perito ou assistente técnico que exerce a sua atividade de forma pública e de acordo com as normas legais reguladoras, sendo de confiança do Juízo, têm presumidas a seu favor a qualidade profissional e a habilitação para o ofício. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a parte autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, 20 de janeiro de 2022.