Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: VERONICA TAVARES DIAS - SP194895-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041895-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. A r. sentença (id. 5553870) julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, com data de início em 28 de outubro de 2015 (data da cessação do benefício anteriormente concedido), bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, na forma ali consignada, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Apela o INSS (id. 5553874), preliminarmente, oferecendo proposta de acordo quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: (i) Pagamento integral dos valores atrasados e honorários de sucumbência, nos termos condenação, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada; (ii) Sobre o valor total da condenação incidirá correção monetária, bem como juros moratórios, observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, renunciando-se expressamente a qualquer outro critério de correção e juros de mora, mantendo-se os demais termos do julgado; (iii) O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de precatório/RPV, nos termos do art. 100 da CF/88; (iiii) A parte autora, ademais, com a realização do pagamento e a implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto de acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado. Caso haja discordância, requer o regular prosseguimento do recurso, pleiteando-se, assim, a alteração quanto à incidência dos juros de mora e da correção monetária. Oportunizada vista à parte contrária, esta concordou expressamente com os termos da proposta de acordo realizada pela Autarquia Ré, requerendo que seja homologado o acordo nos mesmos termos (id. 164307060). É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a concordância expressa da parte autora com as razões expostas pelo INSS, relativamente aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora - (i) Pagamento integral dos valores atrasados e honorários de sucumbência, nos termos condenação, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada; (ii) Sobre o valor total da condenação incidirá correção monetária, bem como juros moratórios, observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, renunciando-se expressamente a qualquer outro critério de correção e juros de mora, mantendo-se os demais termos do julgado; (iii) O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de precatório/RPV, nos termos do art. 100 da CF/88; (iiii) A parte autora, ademais, com a realização do pagamento e a implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação - com fundamento no art. 932, inc. I e III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes e julgo prejudicado a apelação do INSS. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. CCB. São Paulo, 19 de janeiro de 2022.