Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: MARIA APARECIDA FERREIRA ZINSLY
EXECUTADO: AZF SEMCA METALURGICA SA, ANTONIO SERGIO ZINSLY - ESPOLIO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1102669-09.1997.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta pelo FAZENDA NACIONAL em face de AZF SEMCA METALURGICA SA e ANTONIO SERGIO ZINSLY - espólio, visando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. O ajuizamento ocorreu inicialmente na Justiça Estadual em 10/05/1993. O despacho citatório ocorreu em 12/05/1993 (fl. 02 dos autos digitalizados). Expedido o mandado de citação, penhora ou arresto e avaliação, o Oficial de Justiça certificou em 24/05/1993 que se trata de empresa extinta de fato, estando o local em total abandono. Informou ainda que os vizinhos não souberam dizer a respeito do paradeiro dos sócios da executada e que nada encontrou em nome da referida empresa que pudesse ser arrestado (fl. 07/07-v). Dado vista à exequente em 16/07/1993 (fl. 8), ela requereu a suspensão do feito por 90 dias para efetuar pesquisas visando localizar a executada ou seus bens. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, os autos foram encaminhados ao arquivo em 23/11/1993, conforme determinação judicial (fl. 08) e em 05/03/1997 decorreu o prazo legal do sobrestamento sem manifestação do exequente. Os autos foram remetidos à Justiça Federal em 11/03/1997. Intimada em 27/02/1998 acerca da redistribuição, a exequente requereu a inclusão no polo passivo do Sr. Antonio Sergio ZINSLY e a citação por edital da executada e do sócio (fl. 12). A inclusão foi deferida e foi determinada a citação por AR da executada e do sócio e, caso não encontrados, por edital (fl. 13). O sócio foi citado em 14/10/1998, conforme AR (fl. 14). Certificada a existência de bens (veículos) em nome do sócio, Sr. Antônio (fl. 17), foi determinada a intimação da exequente para informar o valor do débito e a expedição de mandado de livre penhora, inclusive dos veículos (fl. 20). Informado o valor do débito (fls. 25/26), foi expedido o mandado de penhora e avaliação (fls. 28/30) que não foi cumprido diante da informação de que o sócio, Sr. Antônio, faleceu em 29/08/2002 (fls. 30-v e 31). Ciente, a exequente requereu a inclusão do espólio de Antonio Sérgio Zinsly, citando-o na pessoa do cônjuge, a Sra. Maria Aparecida Ferreira Zinsly e indicou o veículo VW/Santana GLS 2000 I, placas BQF0507 para penhora (fls. 33/39), o que foi deferido (fl. 41). A Sra. Maria Aparecida foi citada em 11/01/2008 (fl. 44) e o bem indicado não foi penhorado porque arrematado em 23/11/2007 por Carlos Martinez nos autos nº 96.1102899-7, conforme informação da inventariante (fl. 53-v). Intimada a exequente em 28/05/2012 para indicar outro bem à penhora pertencente ao espólio (fls. 54/55), ela se manifestou requerendo a intimação da inventariante do espólio para apresentar informações (fl. 56) e, em seguida, peticionou juntando matrículas no processo e requerendo vista dos autos (fls. 60/89). Deferida a vista dos autos, a exequente pleiteou em 08/02/2013 a penhora por termo nos autos das frações ideais dos imóveis indicados nas matrículas de fls. 63/89, pertencente ao espólio do coexecutado Antônio, bem como a avaliação e registro, e ainda reiterou o pedido de fl. 56. O primeiro pedido restou prejudicado e o segundo foi indeferido (fl. 96). Intimada, a exequente requereu a penhora e registro sobre a parte ideal do imóvel da matrícula nº 5.857 e o remanescente da matrícula nº 1.634, a nomeação da Sra. Maria Aparecida como administradora provisória dos bens do falecido e esta como fiel depositária dos bens penhorados e protestou pela juntada de cópia do auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 33.035 (fls. 98/99). Deferida a juntada da carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 33.035, e quanto ao requerimento de constrição dos imóveis de matrículas nº 5857 e 16354, do 2º CRI local pertencentes ao executado não foram consideradas passíveis de deferimento, porém, por cautela, determinou-se a indisponibilidade do bem pelo sistema ARISP (fl. 111). A exequente apresentou agravo de instrumento nº 0020324-30.2016.4.03.0000 da decisão que indeferiu o pedido de constrição da parte ideal dos imóveis objetos das matrículas nº 5.857 e 1.634, do 2º CRI local (fls. 119/123) do qual restou indeferida a antecipação de tutela recursal e, por fim, provido o agravo com trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 16/04/2018. (fls. 129/134). Diante da decisão do TRF 3º Região, foi determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens e a liberação do imóvel de matricula nº 33.035, 1º CRI local, pelo sistema ARISP. (fl. 135). Os autos físicos foram virtualizados. Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, antes de dar cumprimento ao despacho de fl. 135 e considerando-se a ausência de citação da pessoa jurídica executada e que a citação do sócio somente ocorreu em 1998, a exequente juntou petição pugnando pela sua não ocorrência (ID 47478839). Os autos vieram conclusos. É o que basta. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO CRÉDITO A prescrição tributária é matéria reservada à edição de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da CF, motivo pelo qual não se aplicam às execuções fiscais de créditos tributários o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei n. 6830/80. Sobre o termo de interrupção da prescrição, há que se observar o advento da LC n. 118/2005. Se o despacho inicial ocorreu antes da vigência desta lei, o primeiro marco interruptivo da prescrição será a citação pessoal do devedor (art. 174, p.u., I, do CTN, na redação anterior) ou a citação por edital (inciso III do mesmo dispositivo legal). Se o despacho inicial foi proferido já na vigência da referida lei, o prazo prescricional estará interrompido na data de tal decisão (art. 174, p.u., I, do CTN). Nesse sentido segue a jurisprudência em destaque: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação, para fins de aplicação da regra contida no art. 174 do CTN (com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005), deve ser posterior à entrada em vigor da citada norma, sob pena de retroação da novel legislação. Na espécie, o despacho citatório foi proferido antes da vigência da LC n. 118/2005, pelo que não teve o condão de interromper o fluxo prescricional. 2. A verificação da responsabilidade pela demora na prática de atos processuais encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar análise de matéria fático-probatória. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º.2.2010 - julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não se conhece das alegações referentes à inaplicabilidade do disposto no art. 219, § 5º, do CPC às execuções fiscais bem como da não observância do procedimento descrito no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, para fins de decretação da prescrição intercorrente, porquanto não aduzidas no recurso especial, o que configura inovação das razões recursais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 186892/PE 2012/0116856-9, relator ministro Mauro Campbell Marques (1141),T2 – Segunda Turma, data do julgamento: 07/08/2012, DJe 14/08/2012). A ação foi proposta em 10/05/1993. No caso concreto, o despacho citatório foi proferido em 12/05/1993 (fl. 02), ou seja, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, pelo que não teve o condão de interromper o fluxo prescricional. Nesta via, portanto, prevalece a data da citação da executada, conforme o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, em sua redação anterior à LC n. 118/2005, então vigente. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que em cumprimento à ordem judicial de citação da devedora, proferida em 12/05/1993 (fl. 02), o Oficial de Justiça certificou que se trata de empresa extinta de fato, estando o local em total abandono. Informou ainda que os vizinhos não souberam dizer a respeito do paradeiro dos sócios da executada e que nada encontrou em nome da referida empresa que pudesse ser arrestado (fl. 07/07-v). A credora teve vista da juntada do mandado de citação negativo em 16/07/1993 (fl. 08), ocasião em que postulou a suspensão do feito para diligências (fls. 08). Decorrido o prazo da suspensão do feito sem manifestação da exequente, os autos foram encaminhados ao arquivo, aguardando provocação (fl. 08-verso) e, em 05/03/1997, decorreu o prazo legal do sobrestamento novamente, sem manifestação da exequente. Após remessa dos autos à Justiça Federal, a exequente foi intimada da redistribuição em 27/02/1998 e, em 16/03/1998 requereu a inclusão no pólo passivo do Sr. Antônio Sergio Zinsly (fl.12), pedido que fora deferido pelo Juízo (fl. 18). Determinada a citação por AR da executada e do sócio e, caso não encontrados, determinada a citação por edital, foi expedida carta de citação apenas do sócio incluído no polo passivo (fl. 14), não se procedendo à citação da pessoa jurídica executada por edital. Nesse período, a exequente teve vista dos autos por várias vezes e nada requereu em relação à pessoa jurídica, deixando de promover sua citação. Sabe-se que: - o período da dívida constante na CDA em cobrança é referente ao período de apuração de 12/1985 e 04/1990; - o ajuizamento da execução fiscal se deu em 10/05/1993; - o despacho inicial de citação foi proferido em 12/05/1993; Assim sendo, considerando que o despacho citatório da executada foi proferido antes da vigência da Lei Complementar 118/2005 e que a citação da devedora não ocorreu até a presente data, tem-se que desde a constituição definitiva do crédito tributário decorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174, caput, do CTN, sem que houvesse qualquer evento interruptivo neste interregno (art. 174, parágrafo único, do CTN). Por esta razão, o crédito tributário em cobrança está extinto pela prescrição da pretensão executória. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a extinção dos créditos inscritos na CDA nº 80.2.92.004369-80 pela ocorrência de prescrição, com amparo no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista que não há advogado constituído nos autos. Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado a sentença, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data abaixo.