Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARMANDO CAVALCANTI Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001854-49.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da R. decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou provimento à apelação. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do R. decisum, já que deixou de apreciar pedido subsidiário constante da exordial, qual seja, que o benefício seja concedido a partir do novo requerimento administrativo, em 31/10/19, que não é abarcado pela coisa julgada. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que a R. decisão embargada tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso. No presente caso, a parte autora ajuizou a ação nº 0000417-49.2019.4.03.6310 em fevereiro/19, pleiteando o restabelecimento de auxílio doença requerido em 18/12/18, cessado em 22/1/19, sob o fundamento de ser portador de doenças ortopédicas, o qual foi julgado improcedente e cujo decisum transitou em julgado em 21/2/20. Por sua vez, o autor ajuizou a presente ação em 21/9/20, ou seja, 7 meses após o trânsito em julgado da ação anterior, pleiteando o restabelecimento de beneficio por incapacidade a partir da cessação indevida (22/1/19) ou a partir do novo requerimento administrativo formulado em 31/10/19, sob o fundamento de ser portador das mesmas patologias indicadas na ação anterior. Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a repropositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato, respectivamente) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. O que verdadeiramente importa para constatação da identidade entre as ações previdenciárias são os seguintes elementos: o segurado (parte autora, pois réu é sempre o INSS), os fatos constitutivos do direito ao benefício (causas de pedir) e o próprio benefício (pedido mediato). O pedido imediato (natureza da prestação jurisdicional) é indiferente por não se tratar de elemento concreto da lide. Também é indiferente o número do benefício, pois o pleito administrativamente pode ser renovado sem qualquer limitação quantitativa, o que proporcionaria ao interessado, indefinidamente, a repropositura da ação, violando a segurança jurídica que a coisa julgada busca tutelar. Destarte, se o Judiciário aprecia determinado pedido, este não pode ser novamente postulado judicialmente pela mesma pessoa com fundamento em fatos idênticos. Para que pudesse fazê-lo seria necessário que a parte autora embasasse a nova demanda em fatos supervenientes à primeira sentença, pois estes seriam estranhos ao primeiro processo, estando imunes à coisa julgada e ao seu efeito preclusivo. Com isso, a segunda tornar-se-ia ação diferente da primeira, viabilizando novo pronunciamento do Judiciário sobre a lide. Ocorre que pela leitura da inicial percebe-se que nesta ação o autor narra situação de incapacidade laborativa que remonta a período naturalmente abordado na ação nº 0000417-49.2019.403.6310, cujo pedido foi julgado improcedente após perícia judicial realizada em 12/03/2019, consoante se observa nos documentos anexos. Não foi trazido à baila nenhum fato superveniente com aptidão para modificar a situação existente na época da prolação da decisão anterior. O argumento de que se discute ato de indeferimento administrativo distinto do abordado na ação anterior não demonstra alteração da lide em relação àquela postulada. Dessa forma, o autor está a reprisar postulação idêntica àquela tratada na ação citada, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, e a hipótese é, pois, de coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito” (grifos meus). Quadra acrescentar que o autor não alegou em nenhum momento na inicial a ocorrência do agravamento de suas patologias e tampouco o ajuizamento de ação anterior. Ademais, o fato de o autor ter requerido que o termo inicial do benefício fosse fixado também a partir do novo requerimento administrativo não afasta a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a ação anterior transitou em julgado em 21/2/20, sendo que o requerimento administrativo ocorreu em 31/10/19, ou seja, dentro do período que em a ação anterior estava tramitando, tendo sido abarcado pela coisa julgada. Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. 1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348). 2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)" (ID 155728239).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator