Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPANDY PECAS EM POLIURETANO LTDA, SPANDY PECAS EM POLIURETANO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359 Advogado do(a)
EXECUTADO: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359 D E S P A C H O Nos termos do artigo 797 do CPC/2015, o processo de execução se realiza no interesse do exequente, cabendo a este concordar ou não com a nomeação de bens à penhora, por meio de uma análise subjetiva quanto a liquidez do bem oferecido e o valor que poderá ser alcançado em futura hasta pública, visando a satisfação do crédito objeto do processo executivo. A recusa de bem oferecido com estrita observância da ordem legal, enseja a intervenção do Juízo, a fim de que seja mantida a ordem processual vigente. Anoto, contudo, que esta não é a hipótese destes autos. O bem oferecido pela executada não respeita a ordem prevista pelo artigo 835 do CPC, além de oferecer pouca liquidez em certames judiciais. Por oportuno, ressalto que, evidentemente, deve o juiz observar o princípio da menor onerosidade dentro da execução, buscando sempre evitar gravames desnecessários ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Entretanto, a leitura deste princípio deve ser feita também à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sob pena de se perder totalmente o objeto do processo. Em outras palavras, a estrita observância ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. O C. Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada neste sentido, que, apesar de ter sido aplicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é perfeitamente cabível no atual diploma processualista, eis que não houve superação de tal entendimento, conforme se observa na leitura do Tema 578 de recursos repetitivos abaixo: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 2. Hipótese em que o executado nomeou precatório à penhora. Decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros (penhora on line)." STJ, REsp 1337790/PR, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/06/2013, REsp repetitivo, tema 578 [GRIFEI] Nestes termos, dou por prejudicada a nomeação de penhora sobre o faturamento pela Executada. Em prosseguimento, considerando-se o lapso temporal desde a data da avaliação dos bens penhorados até a presente, expeça-se, com urgência, Mandado de Constatação, Reavaliação e, sendo o caso, de Reforço de Penhora para fins de Leilão, intimando, ainda, o executado, que a ciência das praças dar-se-á por intermédio de Edital. Tudo cumprido, designe-se data do leilão e encaminhe a Secretaria o expediente à Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, de acordo com a Resolução 315, de 12 de fevereiro de 2008, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, para providências que se fizerem necessárias para execução dos certames. Instrua-se com cópias dos documentos necessários, certificando a remessa nos autos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 14 de fevereiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004214-85.2018.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo