Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOEL DELI DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001300-87.2019.4.03.6312 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOEL DELI DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOEL DELI DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: (...) A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS. Conforme se verifica à fl. 21 – evento 2, houve o reconhecimento pelo réu de 31 anos e 17 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER (17/08/2018). Das anotações em CTPS Destaco que quanto às anotações em Carteira de trabalho – CTPS, é clara a lição de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI (5ª edição, São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 602): (...) Como é cediço, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 expressamente atribui valor probatório à CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade. Assim sendo, não há razão para o INSS não reconhecer os períodos anotados em CTPS, uma vez que não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade. Ressalto que os vínculos constantes em CTPS obedecem a ordem cronológica das páginas. Também há anotações referentes às alterações salariais, anotações de férias e anotações gerais, o que denota a veracidade das anotações constantes em CTPS. Ademais, o fato de algumas anotações do contrato de trabalho da parte autora não constar integralmente no CNIS, não é suficiente para negar validade as anotações da CTPS. Entendo possível o reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, mesmo que não conste do CNIS. Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu recente súmula: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais” (Súmula 75, TNU). O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização do empregador. Nesses termos, como era de responsabilidade do empregador o pagamento das contribuições, bem como ficou comprovado o efetivo labor, há de serem reconhecidos e computados os períodos comuns anotados em CTPS. Estabelecido isso, passo a verificar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais. O período de 03/02/1998 a 31/01/2003 (CTPS fls. 29 – evento 31 e PPP fls. 13-14 – evento 2) exercido na atividade de vigilante pode ser enquadrado como especial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.031, firmou a seguinte tese: (...) Desse modo, nos termos da tese fixada no Recurso Repetitivo, após 05/03/1997 o segurado deve demonstrar a efetiva nocividade da atividade, com a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Assim, considerando que o autor juntou PPP (fl. 13-14 – evento 2) onde consta expressamente que no exercício de suas atividades o segurado portava arma de fogo (campo 14.2 – descrição das atividades), comprovado, portanto, o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas. O período de 18/03/2013 a 09/04/2018 (data da emissão do PPP – fls. 15-17 – evento 2) não pode ser enquadrado como especial, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (PPP de fls. 15-17 – evento 2). Não há como reconhecer a exposição aos agentes agressivos, uma vez que o PPP acima referido relata que o uso do EPI neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que o autor trabalhou devidamente protegido. A respeito, confira- se a remansosa jurisprudência: (...) Nesse ponto, destaco que o PPP apresentado indica que o EPI era eficaz. Noto que nos casos em que é apresentado PPP com a referida informação, tenho decidido que fica afastada a especialidade no período. Destaco que os fatores de riscos “exposição solar, acidente de trânsito, corte contuso” indicados no PPP de fls. 15-17 – evento 2, não se enquadram nos itens dos Decretos, não podendo ser reconhecida a especialidade por tais agentes. Ressalto ainda que em que pese a atividade de tratorista exercida pela parte autora, o enquadramento pela categoria profissional foi possível somente até o advento da lei 9.032 de 28/04/1995. O período restante de 10/04/2018 a 17/08/2018 (DER) não pode ser enquadrado como especial, uma vez que não há nos autos documentos comprobatórios da especialidade, tais como formulários, laudos técnicos ou PPPs. Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o segurado até a DER de 17/08/2018, soma 33 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço (tabela anexa), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria integral, há que ser atendida a regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º. Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos: (...) Considerando-se que a parte autora nasceu em 05/11/1970 (fl. 11 – evento 2), não cumpriu o requisito etário na DER (17/08/2018), não fazendo jus à concessão do benefício. Da Reafirmação da DER Em acórdão publicado em 02/12/2019, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pela possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995, onde foi firmada a seguinte tese: (...) Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER, passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento administrativo. Nesse ínterim, ressalto que houve a aprovação na Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), sendo que as novas regras passaram a valer a partir de 13/11/2019. Assim, o pedido de reafirmação da DER da parte autora será analisado com o cômputo das contribuições realizadas até 12/11/2019, dia anterior à publicação da EC 103/2019. À vista disso, considerando que até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da EC 103/2019) o autor soma 34 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço (tabela anexa), insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Como o autor não cumpriu o requisito etário em 12/11/2019, não faz jus à concessão do benefício. (...) À vista disso, considerando-se que a última contribuição para previdência social data de ABRIL de 2021, conforme CNIS anexado aos autos (evento 40), o pedido de reafirmação da DER será analisado com o cômputo das contribuições realizadas até 30/04/2021. Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o segurado até 30/04/2021 (reafirmação da DER), soma 35 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de serviço (TABELA ANEXA), não cumprindo os requisitos (pedágio) exigidos pela Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001300-87.2019.4.03.6312 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, para fins de aposentadoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001300-87.2019.4.03.6312 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar o período especial de 03/02/1998 a 31/01/2003, bem como a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 35 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição até 30/04/2021 (reafirmação da DER), nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor. (...) A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador. Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física. Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto constitucional. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos. O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004. Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial. Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do agente agressivo ‘ruído’ Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C. STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013). Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. Também a esse respeito, nos termos da atual orientação da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), ficou estabelecida a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019)
Trata-se de orientação jurídica à qual este colegiado está jungido, por ter sido firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Das funções sem previsão normativa A ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Entretanto, não é possível reconhecer a especialidade por presunção, sendo necessário comprovar, por meio de formulários, que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos que justifiquem o reconhecimento da especialidade. Da atividade de vigilante Especificamente com relação à função de vigilante, não prevista taxativamente nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, foi editada, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), a Súmula 26, com o seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. Ademais, até recentemente, o entendimento era que essas atividades somente se caracterizariam como especial caso o profissional fizesse uso de arma de fogo. Nesse sentido, ao dispor com relação ao período posterior a 1997, ditou a TNU, por meio do seu Tema 128: É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo ”. (TNU, Tema 128, PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler. Julgado em 20/07/2016. Trânsito em julgado em 26/10/2016. Continuamente reafirmado na TNU e no STJ, esse entendimento, entretanto, restou superado diante da edição do Tema 1031 do STJ, derivado do REsp 1.831.377/PR (1ª Seção, Rel. Napoleão Nunes Maia; j. 9/12/2020) submetido ao regime dos recursos repetitivos, que dispensa o uso de arma de fogo para a caracterização da especialidade no período posterior à Lei n. 9.032/1995. A esse propósito, transcrevo o referido Tema 1.031 que admite: "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Relativamente aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o Tema 1.031 do STJ não se aplica imediatamente. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, a Turma Regional de Uniformização, em acordão referente a voto de minha relatoria, entendeu possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, firmando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. (TRU, Pedido de Uniformização Regional 0001178-68.2018.4.03.9300, Juiz Federal Herbert de Bruyn Jr, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/05/2021). Caso dos autos No presente caso, relativamente à atividade de vigilante, o entendimento do juízo a quo se coaduna com o desta Turma, motivo pelo qual não merece provimento o recurso do INSS. Quanto ao recurso da parte autora, relativo ao período de 18/03/2013 a 09/04/2018, deve-se ressaltar que, para casos de ruído, a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE n. 664.335, submetido ao regime de repercussão geral. Por esse motivo, não obstante a fundamentação adotada na sentença, é possível reconhecer como especial o período de 18/03/2013 a 11/12/2013, no qual o autor laborou como tratorista aplicando defensivos (doc. 02, fl. 15). Por outro lado, para o período de 12/12/2013 a 09/04/2018, o PPP informa que o autor laborou como ‘motorista controlador’ exercendo diversas outras atividades, e não estava envolvido de forma habitual e permanente na operação de tratores (idem). Por conseguinte, não é possível reconhecer esse período como especial. A esse respeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, com a inicial, carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 18/03/2013 a 11/12/2013, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95. Não estando a parte autora assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO–APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –AVERBAÇÃO DE TEMPO–ATIVIDADE ESPECIAL-NATUREZA INSALUBRE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00