Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDNEIA IZIDORO TAVARES Advogado do(a)
AUTOR: ISMAR JOSE ANTONIO JUNIOR - SP228625
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NAC. DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES 8A UNIT Advogados do(a)
REU: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - SP172682, ANTONIO PENTEADO MENDONCA - SP54752 Advogado do(a)
REU: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO às partes que foi proferida a seguinte SENTENÇA ID 240116933:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002477-35.2013.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDNEIA IZIDORO TAVARES em face da UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTUTURA DE TRANSPORTES, TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, por meio da qual objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, em decorrência dos prejuízos que lhe foram causados em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal. Alega a autora, em síntese, que no dia 14 de dezembro de 2009, conduzia seu veículo pela Rodovia BR-153, sentido São José do Rio Preto, quando no KM 64, onde se iniciava a pista dupla, acabou por acessar a pista de contramão de direção, chocando-se frontalmente com outro veículo, ocasionando a morte de 5 (cinco) pessoas. Sustenta a responsabilidade objetiva da parte ré, em razão da suposta falta de sinalização e má conservação da rodovia, tendo sofrido abalo emocional em razão das notícias veiculadas na impressa e ação penal promovida, pleiteando o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Houve correção de ofício do valor da causa, e os autos foram remetidos para o Juizado Especial Federal, nos termos da decisão id. 94789497 - Pág. 108. Devidamente citadas, as Rés ofertaram contestação. A União Federal apresentou contestação (id. 94791206 - Pág. 1/36), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a responsabilidade subjetiva do Estado e a ausência de comprovação de culpa ou dolo, bem como a culpa exclusiva da autora. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT apresentou contestação (id. 94791207 - Pág. 1/16) sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em razão da concessão do trecho rodoviário e, no mérito, a responsabilidade subjetiva da administração pública e excludente de culpa exclusiva da autora. A União Federal carreou aos autos documentos relativos ao processo criminal movido contra a autora (autos nº 576.01.2010.002264-7/000000-0000 - id. 94791208 - Pág. 1/287). DNIT também juntou cópia dos autos nº 0028625-14.2013.8.26.0576 (id. 94791213 - Pág. 1/183). Foi suscitado, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conflito negativo de competência (id. 94791216 - Pág. 1/5), que, conforme decisão de id. 22565738 - Pág. 88/91, foi julgado procedente para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de São José do Rio Preto/SP. Com a redistribuição do feito, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e procedeu a alteração do valor da causa para o valor pretendido originalmente - R$200.000,00 (duzentos mil reais), bem como determinou a citação da Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A (id. 22565738 - Pág. 95). Citada, a Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A apresentou contestação (id. 22571748 - Pág. 29/76), sustentando, preliminarmente, a prescrição (prazo trienal) do direito da Autora, e requerendo a denunciação da lide à seguradora. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da condutora do veículo pelo evento danoso, e responsabilidade subjetiva por ato omissivo da administração pública, bem como a inexistência de falha na prestação de serviços, considerando a ampla sinalização da pista naquele trecho. Carreou documentos. Instadas a se manifestarem acerca da especificação de provas (id. 22571749 - Pág. 70), a Transbrasiliana requereu a produção de prova pericial indireta na área de engenharia (id. 22571749 - Pág. 71/78), o qual restou indeferido. O DNIT, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da Autora (ID 22571749 - Pág. 89), e a União Federal pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 22571749 - Pág. 71). Acolhida a denunciação da lide requerida pela Transbrasiliana, com a inclusão no polo de “Itaú XL Seguros Corporativos S/A”, sucedida posteriormente por “Chubb do Brasil Cia. De Seguros” (id. 21639638 - Pág. 20/22), e designada audiência de instrução e julgamento (id. 22571749 - Pág. 92). A seguradora “Chubb Seguros” se manifestou nos autos, argumentando a prescrição da pretensão da Autora e ausência de responsabilidade da Transbrasiliana pelo referido acidente, pugnando pela improcedência da ação ante a inexistência de danos morais indenizáveis (id. 21639638 - Pág. 23 a id. 21639639 - Pág. 3) Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da Autora (id. 21639638 - Pág. 10/12. Procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pelo DNIT (id. 111310965). A ré Transbrasiliana desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, o que foi homologado pelo Juízo (id. 105007834). Determinou o Juízo a retificação do polo passivo da ação para que passe a constar: a) CHUBB DO BRASIL CIA. DE SEGUROS, como sucessora de ITAU UNIBANCO SEGUROS CORPORATIVOS S.A.; b) a substituição de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA pela pessoa jurídica TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A, visto que houve erro material na autuação dos autos eletrônicos (id. 111310965). Advieram as alegações finais (autora – id. 130705277; Chubb do Brasil – id. 140470399; Transbrasiliana – id. 141883959; e União Federal – id. 142098124). É o relatório do essencial. DECIDO. O acidente narrado na inicial ocorreu em rodovia federal, especificamente na BR-153, km 64, rodovia esta que, segundo a documentação trazida pelo DNIT, encontra-se concedida à iniciativa privada desde 14 de fevereiro de 2008 à Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A, sendo fiscalizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no tocante à “recuperação, manutenção monitoração, operação, ampliação, melhorias e exploração, mediante pedágios”, daquela rodovia (id 94791207 - Pág. 21/71). A Lei nº 10.233/01, que dispôs sobre a reestruturação do transporte terrestre, determinou a criação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e do Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes – DNIT, não respondendo mais a União Federal pelas ações intentadas relacionadas a transportes desde então, pelo que, carece de legitimidade para figurar no polo passivo da ação a União Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO COM DUAS VÍTIMAS FATAIS. MANUTENÇÃO DA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. (...) - Ilegitimidade passiva da União reconhecida. Apelação da autora parcialmente provida, para condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009879-14.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. DESCARRILAMENTO. EXPLOSÃO. FALTA DE CONVERSAÇÃO DA LINHA FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente ferroviário. 2. Preliminarmente, discute-se a legitimidade da ANTT para figurar no polo passivo da ação. O artigo 102-A da Lei 10.233/2001 extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e criou a Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e o Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes - DNIT, atribuindo à União Federal, nos termos do seu decreto regulamentar, a responsabilidade pela condução das ações judiciais em curso em que o DNER figurasse como parte, assim como as que fossem ajuizadas durante o curso do processo de inventariança (artigo 4º do Decreto 4.128/2002), que teve início em 13.02.2002 (Decreto 4.128/2002), e se findou em 08/08/2003 (Decreto 4.803/03). 3. Na espécie, porém, a ação foi proposta em período posterior ao do processo de inventariança, em 20.05.2011, quando a legitimidade não era mais da União Federal, respondendo a ANTT, uma vez que sua responsabilidade abrange todas as atividades de exploração da infraestrutura rodoviária por terceiros. Afasta-se preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ANTT. (...) (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164307 0004202-24.2011.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.). Lado outro, referida Lei nº 10.233/01 traçou claras distinções entre as atribuições do DNIT e da ANTT. Conforme preconizado pelo seu art. 22, inc. V, art. 24, inc. V e art. 82, § 1º, não cabe ao DNIT administrar programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias quando concedidos ou arrendados pela ANTT, mas sim a esta agência. Logo, também carece o DNIT de legitimidade processual para figurar no polo passivo da presente ação, cuja discussão cinge-se a eventual responsabilidade civil estatal por falha na manutenção, conservação e restauração da rodovia federal BR-153, em trecho concedido pela ANTT a empresa privada concessionária de serviço público. Nesse sentido, confira-se os precedentes do e. TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. O dispositivo constitucional prevê expressamente a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público quando de danos causados a terceiros por seus agentes. Insta acrescentar que se trata, mesmo nesse caso, de responsabilidade objetiva, conforme já decidido pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 591.874. 3. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço, bastando que se comprovem a conduta, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. A Lei 10.233/01, que criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT por meio de seu art. 79, elencou suas atribuições no art. 82 e seus incisos. 5. O art. 82, §1º, da Lei 10.233/01 explicita a não responsabilização do DNIT em hipótese de concessão de "elemento de infraestrutura", aí incluído, obviamente, trecho de rodovia, transferida a responsabilidade para a pessoa jurídica de direito privado concessionária - a qual se encontra, ainda, subordinada à legislação consumerista em razão da relação de consumo que se estabelece entre o fornecedor de serviços, responsável por eventuais defeitos em sua prestação, e o usuário/consumidor que sofra algum dano, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90. 6. O DNIT carreou aos autos cópia do "Contrato de Concessão de Serviço Público, precedida da execução de obra pública, entre a União, por intermédio da Agência Nacional dos Transportes Terrestres, e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A." (fls. 101 a 128), celebrado em 14.02.2008 (fls. 128). O contrato tem por objeto "a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, ampliação, melhorias e exploração [...] do Lote Rodoviário constituído por Rodovia BR-153/SP, trecho da divisa MG/SP - divisa SP/PR", sendo que "o prazo da concessão é de vinte e cinco anos" (fls. 105); consta de seu item 4.1 que "a concessionária assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão" (fls. 107); de seus itens 5.10 e 5.16.b, respectivamente, que "é obrigação da concessionária manter em vigor, durante todo o prazo de duração da concessão, apólices de seguro em valor suficiente para garantir efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à concessão", aí incluído "seguro de responsabilidade civil: cobertura comprovada para responsabilidade civil da concessionária e/ou da ANTT, por danos causados, inclusive custas processuais e outras despesas devidas, que atinjam a integridade física e patrimonial de terceiros, decorrentes da exploração da concessão" (fls. 108); por fim, oportuno reproduzir seu item 16.6: "incumbe, também, à concessionária, adotar todas as providências para garantir a fluidez de tráfego [e] executar todas as obras, serviços e atividades relativos à concessão [...] garantindo o tráfego em condições de segurança" (fls. 156, verso). 7. Inquestionável a responsabilidade da concessionária e, ato contínuo, a ilegitimidade passiva do DNIT - observe-se que a autarquia figura no contrato de concessão, celebrado entre a ANTT e a concessionária, tão somente para que formalizasse, em até 30 dias a contar da publicação do extrato do contrato, o "termo de cessão de bens". Precedente desta Corte. 8. Apelo improvido. (ApCiv 0011746-82.2014.4.03.6100 Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020 – g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO POR PARTICULAR. DEVER DE FISCALIZAR ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO PÚBLICO CONCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT, NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de indenização, que apura a responsabilidade por acidente ocorrido em 23/01/2015, às 23h00, na Rodovia São Cristóvão Penha SC BR101, Km 107, que danificou o veículo de um segurado da Itaú Seguradora gerando indenização, suportada pela autora, na importância de R$ 6.604,31 (seis mil seiscentos e quatro reais e trinta e um centavos). 2. Compete ao DNIT estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, aqui incluídas, obviamente, as rodovias federais. 3. No entanto, nas hipóteses de concessão de Lote Rodoviário para a exploração por particular, nos termos do que estabelece a Lei nº 10.233, de 2001 e os instrumentos contratuais firmados com base em suas disposições, o DNIT perde o domínio dos trechos cedidos e o poder de fiscalizá-los, restando-lhe, apenas e tão somente, o poder regulamentar em matéria de sua competência legal. 4. Da leitura dos dispositivos da Lei nº 10.233, de 2001, conclui-se que, nas hipóteses de concessão de Lotes Rodoviários, para exploração por particular, o dever de fiscalização é, na verdade, da ANTT, que deve fazer constar do edital de licitação e do contrato, os serviços obrigatórios a serem oferecidos, ai compreendidos, os de segurança e correta sinalização das vias, passando a Autarquia concedente a deter o poder de fiscalizar a execução desses contratos, sendo, inclusive, a beneficiária de seguro de Responsabilidade Civil com o objetivo de ressarcir possíveis indenizações pagas, em razão da má prestação dos serviços por parte da Concessionária, ou qualquer de seus agentes, por danos ao matrimônio, ou à integridade físicas dos usuários, bem como as custas processuais decorrentes. 5. Ao dispor sobre as formas de sua resolução e as consequências delas decorrentes, o contrato de concessão firmado entre a Concessionária e a ANTT estabelece que, somente naquelas situações, é que os serviços e o patrimônio do Lote Rodoviário de que trata, voltam para a esfera de responsabilidade do DNIT. 6. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e dá-se parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença apenas no que se refere ao valor devido a título de honorários advocatícios. (TRF3, AC 2015.61.00.023637-1/SP, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, 6ª Turma, DJ 26.07.2018 – g.n.). Verifica-se, entretanto, que não formulou a autora qualquer aditamento da inicial para inclusão da ANTT no polo passivo da ação. Sendo, portanto, União Federal e DNIT ilegítimos, não vejo óbice à manutenção apenas da Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A no polo passivo, já que foi espontaneamente incluída pela autora. Acolho, pois, a preliminar aventada pela União Federal e DNIT. Superada esta questão, convém pontuar que, independentemente da manutenção da concessionária de serviços públicos (“Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A”) no feito, considero a Justiça Federal incompetente para o processamento da presente ação. O presente feito não se enquadra na hipótese do art. 109, I, da CF/88, que estabelece competência ratione personae a este Juízo, ou seja, em razão da presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na ação. A corroborar, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. I - A circunstância de ser a ação promovida por empresa concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário não define a competência da Justiça Federal para a causa. Precedentes. II - Competência, in casu, da Justiça estadual...EMEN: (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 37568 2002.01.17708-4, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJ DATA:23/08/2004 PG:00116..DTPB:.) Processual Civil. Ação de Desapropriação. Sociedade de Economia Mista (CESP). Constituição Federal, art. 109, I e VIII. Súmulas nºs 517 e 556/STF e 42/STJ. 1. À Justiça Federal não compete processar e julgar Ação de Desapropriação movida por Sociedade de Economia Mista (pessoa jurídica de Direito Privado), não elencada entre as entidades públicas mencionadas no art. 109, VIII, Constituição Federal. 2. A intervenção da União Federal, autarquia ou empresa pública como assistente ou opoente, só deslocará a competência se demonstrado legítimo interesse jurídico próprio, ficando sem força atrativa apenas a participação ad adjuvandum. No caso, a União não manifestou qualquer interesse. A competência é da Justiça Estadual. 3. Recurso provido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 313336 2001.00.34437-2, MILTON LUIZ PEREIRA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:04/03/2002 PG:00194..DTPB:.) No mesmo sentido, precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A agravante é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados “operacionais”, compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA. II - Consta nos autos apenas cópias dos contratos de arrendamento e concessão, bem como ofícios expedidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT requerendo a concessionária o envio de relatórios sobre ação de reintegração de posse ajuizadas em face das invasões de faixa de domínio arrendada. Contudo, referidos documentos não são aptos a comprovar o interesse da agência reguladora na lide. III - O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico. IV - Ademais, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes. V - Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária “promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameação ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento a RFFSA”, conforme o teor da cláusula quarta, inciso X, do contrato de concessão de serviço público de transporte ferroviário à ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. VI - a discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. VII - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016681-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021) Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à União Federal e ao DNIT, por ilegitimidade passiva, e, por conseguinte, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do presente feito em face de concessionária e seguradora que não se enquadram como pertencentes à União, suas empresas públicas ou autárquicas, determinando a remessa dos autos por incompetência à uma das Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto-SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto