Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FEMATEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINALDO PELLIZZARI - SP240274 D E S P A C H O Num. 33218434 retro: Requer o(a) credor(a) a penhora de dinheiro via sistema de busca de ativos anteriormente denominado BACENJUD, atual SISBAJUD, convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o CNJ. Tendo em vista que até a presente data não houve pagamento do débito,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002986-82.2017.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos DEFIRO o pedido. Assim, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema integrado SISBAJUD, de numerários existentes em contas correntes ou outras aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) CPF/CNPJ nº 72.009.418/0001-70 até o montante da dívida informado no num. 33218434 (R$ 2.790.431,36). Na hipótese de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD de valor ínfimo, considerado o valor global constrito, proceda-se ao desbloqueio. Do contrário, a) fica a quantia bloqueada até o limite da dívida automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário; b) transfira-se para o banco Caixa Econômica Federal, agência 4042 à ordem e disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excedente, se em termos. Em seguida, intime-se o executado, por meio da publicação desta decisão, ou pessoalmente, se não tiver advogado, da penhora eletrônica efetivada nos autos, bem como, se for o caso, do início do prazo para oposição de embargos, nos termos do artigo 16 da lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se vista à(ao) exequente para que requeira o quê de direito, informando, se for o caso, os dados necessários para a conversão em renda, que fica desde já deferida. Caso a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD resulte negativa ou o bloqueio seja inferior ao valor do débito, proceda-se ao bloqueio do(s) veículo(s) da(o) executada(o) por meio do sistema RENAJUD. Positiva a diligência, intime-se a exequente para que informe se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s), bem como, no caso de executado/responsáveis citado(s) por edital, o endereço para a localização do veículo. Em caso positivo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, avaliação e intimação, se for o caso, do(s) veículo(s) constrito(s). Em caso negativo, proceda-se ao desbloqueio do(s) veículo(s) constrito(s). Cumpre ressaltar que compete ao exequente realizar a busca por bens imóveis, de modo que este juízo não realizará qualquer pesquisa via ARISP. Caso as tentativas de bloqueio pelo SISBAJUD e RENAJUD resultem negativas, informe a parte exequente a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, ou requerendo unicamente a concessão de prazo, ou ainda a pesquisa em outros sistemas, considerando que compete ao exequente diligenciar a localização de bens, determino a suspensão do andamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o encaminhamento dos autos ao arquivo; cabendo ao exequente pleitear o retorno dos autos quando tiver alguma diligência útil ao andamento do feito. Intimem-se.