Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CESAR RAMINELLI, ARLINDO RAMINELLI Advogado do(a)
EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO RAMINELLI - SP389868 Advogado do(a)
EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO RAMINELLI - SP389868
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001680-72.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. 1. Relatório
Trata-se de embargos à execução fiscal, através do qual o embargante defende a impenhorabilidade do imóvel rural, bem como a nulidade da CDA que instrui a execução fiscal, uma vez que a dívida executada no presente feito não se enquadra como dívida tributária. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (id 54690366). A Fazenda Nacional apresentou impugnação, na qual rebate os argumentos expostos pela embargante (id 56635181, de 01/07/2021). Os embargantes apresentaram réplica (id 58525110). A decisão de saneamento e organização reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada em relação a todos os pedidos que não sejam o referente à impenhorabilidade do imóvel matricula n° 7.120 do 1° C.R.I de Presidente Prudente/SP, determinando, o prosseguimento da ação (id 111586301, de 24/09/2021). As partes não requereram a produção de provas. O despacho de id 169029703 determinou a pesquisa via ARISP. Juntados extratos negativos (ids 181799809 e seguintes), as partes foram cientificadas. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente importante consignar que não se trata de execução de crédito tributário, mas sim de crédito não tributário, cedido a União por força do que dispõe a MP 2.196-3/2001. Considerando que a decisão de saneamento e organização (id 111586301, de 24/09/2021) reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada em relação aos pedidos de nulidade de CDA e todos os demais pedidos que não sejam o referente à impenhorabilidade do imóvel matricula n° 7.120 do 1° C.R.I de Presidente Prudente/SP, passo à análise apenas da questão referente à penhora dos autos. Da Impenhorabilidade do Imóvel Rural Analisando o que consta dos autos, é possível observar que a penhora da pequena propriedade rural para adimplemento de dívidas de financiamento da atividade rural da própria propriedade não é admitida. De fato, os bens oferecidos em garantia pela dívida – Cédula Rural Hipotecária, a título de hipoteca cedular, o imóvel rural denominado Sítio Boa Sorte (matrícula 19.302), com 14,52 ha e imóvel urbano localizado na Rua Domingos Ferreira de Medeiros, s/n, em Anhumas. Com a securitização da dívida pela União, nos termos da Medida Provisória 2.196-3, de 24.08.2001, momento em que houve a cessão dos créditos para a União, a qual se sub-rogou nos direitos das instituições financeiras, embora a natureza do crédito tenha restado alterada, não se apresenta possível a penhora do imóvel rural em questão, nos termos do que dispõe a própria cédula de crédito rural. Na verdade, por força da referida medida provisória, ainda em vigor, fora transferida para União a cobrança das referidas dívidas originárias de operações de crédito rural, cabendo à União, então, inscrevê-las em dívida ativa não tributária, ocasião em que, mudada a natureza da dívida, restaria afastada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que o imóvel rural houvesse sido ofertado em garantia da cédula de crédito rural e ainda que não se tratasse de dívida decorrente da atividade produtiva da propriedade. No caso dos autos, o imóvel rural penhorado não foi em momento algum ofertado em garantia da dívida. Assim, inteiramente aplicável a impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal que veda a penhora da pequena propriedade rural para pagamento de dívida de sua atividade produtiva. Ainda que se tratasse de dívida decorrente de outro fundamento, que não a própria atividade rural, restaria impenhorável o imóvel como decorrência das vedações impostas pela Lei 8.009/90 e pelo artigo 649, VIII, do CPC. Nesse sentido a jurisprudência:..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1361954 2018.02.35071-9, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2019..DTPB:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 3º, inciso V, da lei n.º 8.009/90, somente é aplicável nas hipóteses em que imóveis urbanos são oferecidos como garantia real de hipoteca em contratos de financiamento habitacional. 2. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 3. Agravo instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5021446-51.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA E INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DE PEQUENO PRODUTOR E SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VASTIDÃO DE PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. 2. A Lei nº 8.009/90 visa ao abrigo da família e à proteção dos bens que ela necessita para viver com dignidade. 3. É vasta e pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte na linha de que, nos termos da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 4. "O imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável" (REsp 1284708/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA). "Segundo a jurisprudência desta Corte, é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, parágrafo 2º, Lei nº 8.009/90)" (AgRg no REsp 261350/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO). "A pequena propriedade rural, utilizada na atividade agrícola de subsistência da família, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal" (AC 482423/PE, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado). 5. Comprovado (com certidões do INCRA e do Cartório de Registro de Imóveis) que o bem constrito é de pequena propriedade rural, além de ser o único imóvel do recorrente, sendo utilizado como residência e sustento de sua família ao tempo da penhora, inexistindo outro imóvel de sua propriedade antes do ajuizamento da execução fiscal. 6. Apelação provida para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel do embargante aqui discutido. (TRF da 5.a Região. AC 00005996620124058204. Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. Terceira Turma. DJE 27/05/2013, p. 227) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESVINCULADA DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. UTILIZAÇÃO PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA INDEFERIDA. I - O bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural é impenhorável enquanto não vencida a dívida. Entretanto, depois do vencimento, pode ser objeto de constrição por outros débitos. II - No caso dos autos, após o vencimento, houve a opção pela inscrição na Dívida Ativa, com cobrança por meio da execução fiscal, portanto, totalmente desvinculada da garantia (hipoteca) anteriormente oferecida. III - A jurisprudência vem consagrando interpretação mais elástica ao art. 1º da Lei nº 8.009/90. Para o reconhecimento da impenhorabilidade é necessária a comprovação da residência, no presente caso,
trata-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, atestada por declaração do oficial de justiça que tem fé de ofício. IV - Para a caracterização do imóvel como bem de família não há exigência de que este seja o único imóvel do devedor, sendo exigido apenas que este o utilize como residência, elegendo-o como o "bem de família" dentro do rol de bens de sua propriedade. V - Agravo de instrumento improvido. (TRF da 5.a Região. AG 00041970220124050000. Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho. Quarta Turma. DJE 05/07/2012, p. 649) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL CUJA ÁREA É INFERIOR AO MÓDULO FISCAL DO MUNICÍPIO EM QUE ESTÁ SITUADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O imóvel penhorado não se submete à execução, pois nele é desenvolvida atividade agrícola pelo agravado e sua família e a sua área é inferior ao módulo fiscal do município em que está situado. 2. O art. 5.º, inciso XXVI, da Carta Magna, dispõe ser impenhorável a pequena propriedade rural para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Essa proteção, com o fito de preservar o direito fundamental à subsistência da família, sendo norma de eficácia plena, não é fragilizada pelo fato de o proprietário ter ofertado o bem como garantia em cédula rural hipotecária, não caracterizando, portanto, renúncia à impenhorabilidade, dado que se trata de direito indisponível. 3. Precedentes deste egrégio Tribunal. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF da 5.a Região. AC 000133420124050000. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Primeira Turma. DJE 08/06/2012, p. 57) A União não contestou que as dimensões do imóvel permitem o seu enquadramento como pequena propriedade rural e nem que seja o único imóvel da família, limitando-se a questionar a inovação da lide. Apesar do art. 5º, XXVI, da CF/88 dispor sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural decorrente de débitos de sua atividade produtiva, o art. 833, VIII do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme definida em lei, desde que trabalhada pela família, independentemente da origem do débito. Restou demonstrado pelos documentos que constam dos autos que o imóvel em questão se enquadra no conceito de pequena propriedade rural para fins de proteção legal, sendo incabível a sua constrição judicial. O próprio termo de penhora de fls. 04 do id 54633392 demonstram que se trata de pequena propriedade rural (6 alqueires pertencentes à Cessar Raminelli e 3 alqueires pertencentes à Arlindo Raminelli). Segundo ele, o artigo 4, II, a, da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/93) define como pequena propriedade rural aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Cada módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, a depender da área total do município. Além disso, o fato de que o imóvel é objeto de atividade produtiva decorre das próprias cédulas de crédito rural que instruem a execução fiscal. Registre-se que uma vez considerado que o bem penhorado é impenhorável, nenhum óbice há que a desconstrição recaia sobre ele. 3. Dispositivo Isto Posto, na forma da fundamentação supra, Julgo Procedente os Embargos à Execução Fiscal e torno insubsistente a penhora efetivada no imóvel objeto da matrícula nº 7.120 do 1º cartório de registro de imóveis de Presidente Prudente/SP, no bojo da execução fiscal nº 00043422220064036112. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Imponho à parte ré o dever de arcar com as custas decorrentes e pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 00043422220064036112 neles prosseguindo-se. Adote a secretaria as providências necessárias à imediata desconstrição do bem. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos desapensados e remetidos para baixa na distribuição e arquivamento, independentemente de nova manifestação judicial. P.I. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de janeiro de 2022.