Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402
EXECUTADO: WALTER OSCAR MORAN PERDOMO SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0057025-73.2013.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. O Juízo exortou a parte exequente a dizer sobre a possibilidade de ter havido prescrição intercorrente (ID 52126419). A parte exequente, então, reconheceu a ocorrência daquela causa extintiva (ID 52397307). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação A prescrição, em essência, diz respeito à inércia relativa à possibilidade de buscar uma recomposição de direito violado. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 prevê a possibilidade de prescrição no curso de uma execução fiscal – é a chamada prescrição intercorrente. Dada a premissa de que a prescrição tem base na inércia da parte detentora do direito, somada à pertinência de reconhecer-se prescrição intercorrente em execuções fiscais, afigura-se pertinente reconhecer aquela causa extintiva neste caso concreto. Tal conclusão se coaduna com recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao decidir o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), definiu novos entendimentos tocantes à caracterização de prescrição intercorrente, em execuções fiscais, essencialmente afastando formalidades e orientando para a consideração de efetivos comportamentos omissivos da parte exequente. Nos termos do que foi decidido no mencionado REsp 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente se consuma 6 (seis) anos após a caracterização da inércia fazendária, lapso temporal este resultante da somatória do período de 1 (um) ano da suspensão do curso processual - previsto no parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 - com o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo que, neste caso, é de 5 (cinco) anos. Na presente situação, após o insucesso da tentativa de citação postal (folha 36 dos autos físicos, ID 43822762, pág. 64), a parte exequente teve vista dos autos em outubro de 2014, e, desde então, não realizou nenhuma medida eficaz para efetivação da citação da parte executada, restando, assim, caracterizada a inércia que justifica a extinção do feito diante da consumação da prescrição intercorrente. Ressalte-se, que a própria parte exequente concordou com a extinção desta lide, na manifestação lançada como ID 52397310. Dispositivo Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Custas integralmente satisfeitas, como indica o documento posto como folha 34 dos autos físicos (ID 43822762, pág. 62). Não deve haver condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que não houve citação e, assim, não se completou a relação processual. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, dispensando-se tal providência com relação à parte executada, tendo em conta que não está representada neste feito. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)