Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PAPELARIA MODERNA LTDA, MAMORU MATSUI, OSCAR YASUHARU UTSUNOMIYA, JAIME TOSHIHIKO SAKAMOTO Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL JUAN GIORGI GARRIDO - SP268458, NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO - SP146902 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL JUAN GIORGI GARRIDO - SP268458, NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO - SP146902 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011697-44.2011.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. A FAZENDA NACIONAL, representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ajuizou a presente execução fiscal em face de PAPELARIA MODERNA LTDA, OSCAR YASUHARU UTSUNOMIYA, MAMORU MATSUI e JAIME TOSHIHIKO SAKAMOTO, na qual pretende a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Inicialmente distribuída perante o Serviço Anexo das Fazendas de Mogi das Cruzes, a presente execução foi remetida a este Juízo. No ID 240545930, a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico ter ocorrido o decurso do prazo prescricional para a cobrança do débito exequendo. Especificamente no que concerne às contribuições para o FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249-2, em 02/12/1987, havia pacificado o entendimento, sob o pálio da Constituição então vigente, de que as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis, possuindo natureza social e, portanto, sujeitas ao prazo prescricional trintenário. Tal entendimento continuou sendo aplicado mesmo após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, com amparo no disposto no artigo 20 da Lei nº 5.107/1966, segundo o qual a cobrança judicial e administrativa dos valores devidos ao FGTS deveria ocorrer de modo análogo à cobrança das contribuições previdenciárias e com os mesmos privilégios, e no artigo 144 da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que fixava o prazo de trinta anos para a cobrança das contribuições previdenciárias, e, posteriormente, no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que deu nova disciplina ao FGTS, e no artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que preveem que "o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária". No entanto, em decisão do Plenário de 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, decidindo o Tema 608 da Repercussão Geral no ARE 709.212/DF, com fundamento na Constituição Federal de 1988, modificou seu posicionamento anterior, declarando a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta de 1988. Baseou-se o Supremo Tribunal Federal no entendimento de que a natureza jurídica do FGTS consiste em um direito dos trabalhadores urbanos e rurais (artigo 7º, inciso III, CF/1988), razão pela qual deveria submeter-se ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, que prevê expressamente que o prazo prescricional aplicável às ações referentes a créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, sendo incabível a aplicação do prazo prescricional trintenário para a cobrança do FGTS. Todavia, ponderando a respeito do longo intervalo de tempo no qual vigorou o posicionamento jurisprudencial de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS era trintenário, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ‘ex nunc’ (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". O mesmo entendimento se aplica à prescrição intercorrente. No caso concreto, o prazo prescricional já se encontrava em curso quando do julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF, de modo que deve ser aplicado o prazo que ocorrer primeiro: i) trinta anos, contados do termo inicial; ou ii) cinco anos, a contar da decisão do Supremo Tribunal Federal em 13/11/2014. Destaco, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), julgado sob a sistemática dos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF começa a fluir automaticamente na data da ciência do(a) exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Consignou, ainda, que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. No caso em análise, ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o(a) exequente requereu a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 40 da LEF, em 30/10/2014, tendo sido os autos remetidos ao arquivo em 19/12/2014 (ID 233145055 - Págs. 185/186). A contagem do prazo prescricional inicia-se logo após findo o prazo máximo de suspensão - 1 (um) ano - do artigo 40 da LEF (Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”). Logo, tendo em vista que desde o julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014) até a presente data não houve qualquer diligência positiva apta a interromper o fluxo do prazo prescricional, bem como a parte exequente não indicou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do RESP 1.340.553/RS. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou outras constrições realizadas. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o(a) exequente no pagamento de honorários advocatícios, pois não houve o concurso da parte executada para verificação da prescrição intercorrente, de forma a afastar a aplicação do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 25 de janeiro de 2022.