Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
REU: CONCREMIL TELHAS DE CONCRETO LTDA - ME, VANDERLEIA VAZ DA COSTA IMBEMAN S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5003397-67.2017.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CONCREMIL TELHAS DE CONCRETO LTDA - ME e de VANDERLEIA VAZ DA COSTA IMBEMAN, para a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento da dívida oriunda dos Contratos n. 252996734000051566, 252996734000054581 e 252996734000054824. Narra a parte autora, em breve síntese, que a ré utilizou e não pagou o limite do crédito pactuado, ensejando, assim, a rescisão do contrato e o vencimento antecipado da dívida no montante de a R$ 110.673,74 (Cento e dez mil e seiscentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), posicionada em 22/09/2017 (doc. ID 3226538). Com a inicial, vieram procuração e documentos (docs. ID 3226540-3226550). Restou frustrada a tentativa de citação pessoal dos réus no endereço declinado nos autos (doc. ID 13286944, p. 15-16; 23709802, p. 37-42;43478975, p. 35-36; 45303426, p. 29). A parte autora noticiou a regularização do contrato n. 252996734000054581 na esfera administrativa, devendo prosseguir o feito tão somente em relação aos contratos n. 252996734000051566 e nº 252996734000054824 (doc. ID 20804393). Regularmente citada por edital (doc. ID 55310558), os réus não compareceram ou constituíram defensor(es) nos autos. Nomeada a Defensoria Pública da União-DPU para exercer a curatela dos réus (doc. ID 84049625). Intimada, a DPU apresentou embargos monitórios, contestando o pedido da parte autora por negativa geral (doc. ID 98420475). A parte autora impugnou os embargos monitórios, reiterando o pedido inicial (doc. ID 108632414). Instadas, em sede de especificação de provas, as partes não se manifestaram interesse na produção de novas provas (doc. ID 111292521-117273176) É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou a ação monitória embasada em contratos de créditos concedidos aos réus, acompanhados dos demonstrativos de utilização e de evolução da dívida, extrato de movimentação em conta corrente e demonstrativo do débito. Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta corrente, nos termos do enunciado da Súmula 247: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito, logo, não há de se falar em ausência de prova quanto à existência da dívida. Por outro lado, a parte autora noticiou a regularização administrativa do contrato n. 252996734000054581, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação dos débitos vinculados ao referido contrato. No tocante à negativa geral, dispõe o artigo 341, do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Com efeito, a regra da impugnação específica dos fatos narrados na inicial não incide quando tratar-se de defesa exercida pela Defensoria Pública, consoante o parágrafo único do dispositivo transcrito acima. Nos embargos monitórios, entretanto, o embargante deve expor os fundamentos que, entende, são aptos a desconstituir a legitimidade emanada do título que instrui a ação monitória. A defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do artigo 341, do Código de Processo Civil, não é capaz de elidir a certeza e a liquidez do título que externa a obrigação de pagamento de quantia assumida pelo embargante, o que só é possível por meio de provas robustas e inequívocas. No caso em tela, os embargos monitórios cingiram-se à defesa por negativa geral dos fatos, não apresentando qualquer elemento hábil a desconstituir, mesmo que parcialmente o título que instrui a monitória. Nesse passo, ausente qualquer elemento hábil ensejador da desconstituição dos títulos que embasam a ação monitória, de rigor a improcedência dos embargos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo no que se relaciona à dívida vinculada ao contrato n. 252996734000054581, no valor de R$ 14.580,33, posicionado em 22/09/2017, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao crédito relacionado aos contratos n. 252996734000051566 e 252996734000054824, no valor de R$ 96.093,41, posicionado em 22/09/2017, devidamente atualizado, razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Custas indevidas na espécie, ante o teor da Lei nº 9.289/1996. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo réu em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (85, § 2º c.c. art. 86, parágrafo único, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SOROCABA, 16 de dezembro de 2021.