Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANE ANGELICA JUNQUEIRA DE LIMA E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO BATISTA MEDEIROS - MS14493
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010449-22.2018.4.03.6000 / Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas
Trata-se de pedido de restabelecimento de "benefício da forma que vinha sendo recebido desde a data do deferimento da tutela inicial". Colhe-se a seguinte narração fática: (...) o INSS, de forma unilateral, agendou uma perícia, SEM QUE A MESMA FOSSE CONVOCADA, e diante da ausência do comparecimento da mesma, o benefício ficou suspenso (...). Passado isso, a mesma compareceu até o INSS, achando ser uma perícia de rotina, até mesmo para poder quem saber de ofício e administrativamente, o Órgão aposentar a mesma. Não foi o que acontecera, a Requerente apresentou todos os laudos, mostrou todos os pedidos, mostrou todas as cicatrizes das cirurgias à perita, e a mesma concluiu que ela tinha sim direito a receber o benefício, porém colocou prazo para findar, e o mesmo foi até dia 20.12.2021 (...). Conforme se verifica em anexo, e todos os documentos que já existem, a Requerente faz jus não só ao auxílio-doença, mas também a Aposentadoria por Invalidez. Juntou documentos. Decido. A tutela de urgência foi concedida em 29.12.2018 (id 13391806), quando já estava vigente a Lei 13.457/20017: Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 60..................................................................................................................................................... § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.” (NR) Como se vê, tratando-se de auxílio-doença, é certo que o mesmo, ainda que concedido judicialmente, poderia ser cessado na via administrativa, cabendo à parte autora requerer sua prorrogação perante o INSS após o prazo de cento e vinte dias. No caso, o documento nº 238880306, impresso em 31.12.2021, refere-se à comunicação de "Decisão: Deferimento do Pedido", por "Constatação de Incapacidade Laborativa", pressupondo-se que o laudo que a amparou tenha sido favorável e elaborado há mais de 120 dias do termo final do benefício, designado para 20/12/2021. Assim, não é possível afirmar que o motivo da cessação do benefício na via administrativa (id 238880307) foi uma perícia desfavorável, podendo ter sido causado pela ausência de requerimento para sua prorrogação, que já vem se alastrando por três anos em tutela provisória. E isto é obrigação da parte requerente, se discordar da cessação programada do benefício, a não ser que, concedido judicialmente, a decisão expressamente vede a sua cessação. É certo que o auxílio-doença é ontologicamente provisório e, somenos com os elementos apresentados, não há elementos para afirmar que o ato administrativo desborda das normas de regência. Afinal, quanto a seu quadro em 2018, vê-se que a autora em certo momento teve seu benefício deferido até 09/10/2018 (ID Num. 13391416 - Pág. 1); houve, antes de ser alcançada dita DCB, nova perícia administrativa que, mais exatamente no dia 01/10/2018 (v. ID Num. 19234908 - Pág. 8), ali constatou que a autora não tinha incapacidade laboral. Então, a presente ação judicial foi ajuizada, já no plantão judiciário, em 29/12/2018 (v. ID Num. 13391404 - Pág. 1), tendo a demandante obtido a tutela de urgência no plantão. Desta vez não houve qualquer evidenciação de que, fixada a DCB em 20/12/2021 (v. ID Num. 238880306 - Pág. 1), a autora tenha solicitado, na forma do art. 60, §§ 8º e 11 da Lei nº 8.213/91, como documentado ao tempo do ajuizamento, a prorrogação de seu benefício administrativamente. Pelo que consta, procurou formular diretamente seu requerimento judicial. De qualquer forma, os documentos apresentados nestes autos não são suficientes para alterar o resultado, ao menos nesta análise perfuntória. O atestado/laudo médico de id 238880308, de 19.10.2021, além de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório, foi elaborado em consulta on-line por médico de João Pessoa/PB, onde consta que a autora estaria residindo em Alvares Machado/SP, o que é corroborado pelos documentos do Sistema Único de Saúde (SUS) juntados na própria d. petição. Pelos documentos juntados ao feito, a autora é/ era professora da rede municipal de Coxim, sem regime próprio de Previdência Social (ID 13391411 - Pág. 4). Malgrado as neoplasias sejam males graves em si, seja de que natureza forem, não se pode tomar como certo que a doença por si mesma seja necessariamente incapacitante, à luz dos tratamentos existentes, da profissão habitual e da idade da autora, que não completou ainda os 45 (quarenta e cinco) anos de idade. Faltam elementos para tomar-se como seguro o estado de incapacidade laboral atual, temporária ou permanente, parcial ou total. Ademais, o profissional informou que a autora "vem a consulta referindo estar em tratamento contra um câncer de mama", mas fato é que no SUS está fazendo tratamento na área médica psiquiátrica e os documentos iniciais referem-se essencialmente a câncer de tireoide, indicando que o atestado não foi elaborado com base em exames e prontuários médico-hospitalares, mas no provável relato apresentado pela autora. De qualquer forma, o médico que forneceu o atestado on-line nada disse sobre incapacidade, limitando-se a prescrever terapia medicamentosa. O mesmo se verifica nos documentos do SUS, que não perpassam o temário da (in)capacidade laboral. Por fim, o juiz natural já designou perícia médica, onde fixou como ponto controvertido "(a) a incapacidade, parcial ou total, da requerente, bem como a natureza temporária ou permanente e a data de início da referida incapacidade (...)", quando poderá ser averiguado, com prudência e por profissional que detém expertise, se há/ remanesce incapacidade laborativa, seja para restabelecimento do benefício cessado ou para a concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, indefiro o pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Intime-se. Findo o plantão, devolva-se o processo à 2 Vara Federal. Campo Grande, MS, 4 de janeiro de 2022.