Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO JOSE DA COSTA RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281221-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação de tempo comum referente ao período de 05.01.1993 a 23.12.1993. Sucumbente em maior parte, o autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono do réu, arbitrados em R$ 600,00, por equidade, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, sujeitando a execução dessas verbas ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o período em comento não está averbado no CNIS e que o autor não juntou documentos que comprovassem o alegado vínculo, se limitando a apresentar documentos escolares, que não pode ser aceitos, visto que as informações lançadas no CNIS têm presunção de validade, que só podem ser refutadas ante a apresentação de início de prova material. Pugna pelo provimento do recurso e, por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.03.1974, a averbação dos períodos de 02.04.1990 a 03.04.1994 e 05.01.1993 a 23.12.1993, laborados para as empresas Mario Paschotto Guinchos e Dorival Andreotti ME, respectivamente. Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se ao período reconhecido pela sentença, qual seja, de 05.01.1993 a 23.12.1993. Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). Relativamente ao período acima referido, constam nos autos duas declarações do então empregador, para fins escolares, datadas de janeiro e dezembro de 1993, informando que o autor era seu funcionário à época. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do vínculo empregatício no período que se pretende comprovar, conforme interpretação analógica da Súmula 149 do STJ. Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo empregatício e confirmaram o labor em comento. Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido no período de 05.01.1993 a 23.12.1993, que deverá ser averbado como tempo comum, para todos os fins previdenciários. Ressalto que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS (Gerência Executiva), instruído com os devidos documentos da parte autora EDUARDO JOSE DA COSTA RODRIGUES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade urbana no período de 05.01.1993 a 23.12.1993, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.