Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA, MAUSER SECURITY & LABELS, MAXIMILIAN WILHELM PAUL MAUSER Advogados do(a)
EMBARGANTE: RICARDO RAMIRES FILHO - SP257509, BRUNO VIEIRA PIRES - SP298534, TATIANE SKOBERG PIRES - SP284803
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 S E N T E N Ç A PAULO HENRIQUE DA COSTA, MAUSER SECURITY & LABELS E MAXIMILIAN e WILHELM PAUL MAUSER, devidamente qualificados, opõem os presentes Embargos à Execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sustentando, em síntese, vício processual em razão da ausência de designação de audiência de conciliação, ausência de demonstrativo de débito completo, impossibilidade da cobrança de comissão de permanência. Requer a repetição dos valores indevidamente cobrados pela embargada. A inicial veio instruída com documentos. Requerimento de aditamento da inicial, para a inclusão dos coexecutados Mauser Security & Labels e Maximilian Wilhelm Paul Mauser no polo ativo (ID 11275609). Houve impugnação (ID 15759704). Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas (ID 14033586), os embargantes Mause Security & Labels Ltda. e Maximilian Wilhelm Paul Mauser requereram a produção de prova documental e pericial (ID 15329239); o coembargante Paulo Henrique da Costa não se manifestou, embora devidamente intimado (ID 118553218). A embargada também manteve-se silente. O pedido de prova pericial foi indeferido (ID 20407479). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. VÍCIO PROCESSUAL No que diz respeito à alegada ocorrência de vício processual, em razão de não ter sido designada audiência de conciliação, tal alegação não merece acolhimento. Ressalte-se que a execução de título extrajudicial tramita em rito específico, sendo o executado citado para pagamento da dívida. Nada impede que, após a citação, as partes venham a conciliar-se, inclusive na esfera administrativa. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Argumentam os embargantes que a embargada “não juntou demonstrativo completo de seu suposto crédito”. Entretanto, compulsando os autos da execução de n.º 5001552-93.2018.4.03.6100, verifica-se que esta se encontra devidamente instruída. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300, STJ) O documento de ID 4237478 dos autos da ação executiva – Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n.º 21.0689.691.0000036-51 insere-se entre aqueles legalmente previstos como título executivo extrajudicial (artigo 784, III, do CPC), haja vista que assinado pelo devedor, avalistas e cônjuge do avalista, e firmado por duas testemunhas sendo, portanto, título hábil a autorizar a cobrança executiva do crédito por ele representado. O título executivo veio acompanhado de extratos, demonstrativo atualizado do débito e planilha de evolução da dívida, permitindo aos devedores avaliarem a incidência dos índices de reajustes, juros e demais encargos previstos no contrato, podendo questionar cada item especificadamente, tendo-se por satisfeitos os requisitos da liquidez e certeza. Dessa forma, não procede a alegação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Não há vedação para a cumulação de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, sendo ilegal apenas cumular tais encargos com a comissão de permanência. Note-se o teor das Súmulas nºs. 30, 294, 296 e 472, a seguir: “Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Na hipótese dos autos, conforme consta do demonstrativo de débito, estão sendo cobrados somente juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sem a indevida cumulação com a comissão de permanência, em consonância com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não vislumbro as irregularidades apontadas pelos embargantes. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS Por fim, cumpre destacar os princípios que norteiam as relações contratuais. Dois princípios norteiam as relações contratuais, conferindo-lhes a segurança jurídica necessária à sua consecução. São eles o princípio da autonomia da vontade e o da força obrigatória dos contratos. No dizer de Fábio Ulhoa Coelho, pelo primeiro princípio, o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser (Curso de Direito Comercial, Saraiva, Vol. 3). Há liberdade de a pessoa optar por contratar ou não, podendo ser dito o mesmo dos contratos de adesão, aos quais o interessado adere se o desejar. Nisto expressa sua vontade. Se aderiu, consentiu com as cláusulas determinadas pela outra parte. O segundo princípio dá forma à expressão “o contrato faz lei entre as partes”, não se permitindo a discussão posterior das cláusulas previamente acordadas, exceto quando padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes ou ainda, quando se verificarem as hipóteses de caso fortuito ou força maior. No que tange ao contrato formalizado entre as partes verifico que não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, em que pese ser inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. A parte embargante não pode se eximir do cumprimento das cláusulas a que livremente aderiu, ou alegar desconhecimento dos princípios primários do direito contratual em seu benefício, cumprindo-lhe submeter-se à força vinculante do contrato, que se assenta máxima pacta sunt servanda, apenas elidida em hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos presentes autos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5018433-48.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, devendo a execução prosseguir nos termos em que proposta. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos pelos embargantes em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução n.º 5001552-93.2018.4.03.6100. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal